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Legislações

Lei nº 1.857/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 5 de setembro de 2023

LEI Nº  1.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

 

 Regulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco, que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A fiscalização dos estabelecimentos no território do Município de Brochier, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019, será regida por esta Lei, observados os seguintes critérios gerais:

I - presunção de boa-fé do particular;

II - intervenção mínima e excepcional do órgão fiscalizador no exercício de atividades econômicas de baixo risco;

III - integração harmônica com as normativas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incêndio e todas as demais pertinentes a atividade licenciada ou cujo ato público de liberação esteja dispensado, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

  • A presunção de que trata o inciso I pode ser elidida por prova em sentido contrário, a cargo do órgão fiscalizador.
  •  Não será considerada intervenção ilegal, o exercício regular do poder de polícia pelo Município.
  • O Poder Executivo, para fins do disposto nesta Lei, poderá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007.

Art. 2º  As atividades econômicas de baixo risco de que trata esta lei estarão dispensadas de atos públicos de liberação como condição para o início e pleno funcionamento da atividade, desde que o particular se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.

  • Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade do Município na aplicação da legislação, como condição para qualquer atividade econômica de baixo risco, referente à instalação, à operação, o funcionamento e o encerramento da atividade.
  • Somente serão consideradas de baixo risco as atividades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente, para os propósitos de que trata esta Lei. Enquanto não editada norma local que defina o que pode ser considerado “baixo risco”, aplicar-se-á a Resolução CGSIM nº 51/2019 (art. 3º, § 2º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 13.874/2019), norma de caráter infralegal e regulamentar, assim como é o Decreto do Poder Executivo municipal.
  • As atividades classificadas como de médio risco, dependerão de ato público de liberação antes do início das atividades econômicas, ainda que expedido no ato de registro e em caráter provisório, cabendo ao Município, por meio dos órgãos de fiscalização pertinentes à atividade, apontar as pendências, exigências e prazos para que a licença seja convertida em definitiva.
  • As atividades classificadas como de alto risco somente poderão iniciar o funcionamento quando expedidos todos os atos públicos de liberação pertinentes.
  • A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, antes do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos termos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular de bens públicos.

Art. 3º  O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:

I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e

II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

Parágrafo único.  A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.

Art. 4º  As atividades de baixo risco de que trata esta Lei e que estejam dispensadas do ato público de liberação poderão ser fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica.

  • O exercício do Poder de Polícia de que trata o caput, ainda que não resulte na expedição de ato público de liberação, sujeita-se ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município.
  • Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caracteriza-se como Poder de Polícia a existência de aparato fiscal responsável por realizar todas as diligências necessárias e pertinentes à verificação da regularidade do estabelecimento em início de atividade, ainda que delas não resultem vistorias ou visitas in loco.

 Art. 5º  As fiscalizações de que tratam o art. 4º são independentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de documentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobreposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores.

Parágrafo único.  Não é dado ao órgão ou entidade exigir documentos que estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas, assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de documentos, preferencialmente por meio eletrônico e virtual.

Art. 6º  Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscalizatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com todos os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro.

  • À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compete ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exigir, do fiscalizado, a documentação pendente ou a regularização de eventuais inconformidades com a respectiva legislação.
  • Somente o órgão detentor da competência fiscalizatória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de eventuais irregularidades que estejam além dos limites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis.

Art. 7º  Quando da consulta à viabilidade ou a fiscalização posterior do estabelecimento de que trata o art. 4º desta Lei, o Agente Fiscal deverá exigir, observado o disposto no art. 5º e parágrafo único desta Lei:

I - para as atividades de baixo risco, a declaração, sob as penas da Lei, de que o estabelecimento preenche os requisitos do art. 4º, §§ 2º e seguintes, da Lei Complementar estadual nº 14.376/2013;

II - documentação que comprove o exercício regular da atividade de baixo risco, observado o disposto no art. 5º;

III - documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 5º;

IV - outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 5º.

  • A fiscalização posterior deverá ser reduzida a termo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão respectivo.
  • O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 8º  Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será autuado com base na respectiva Lei, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis.

  • Será considerado contrário à boa-fé, o exercício de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declarações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM).
  • Será considerado contrário a boa-fé, o exercício de atividade econômica sem a inscrição no respectivo cadastro tributário.
  • Com exceção do disposto no § 2º deste artigo e das atividades de médio e alto risco, a fiscalização, no que se refere aos aspectos sanitário, de posturas e de uso e ocupação do solo, deverá ser prioritariamente orientadora.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, quanto ao disposto no Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.

Art. 10  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE SETEMBRO DE 2023. 

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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