REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL D E EDUCAÇÃO ? CME ? BROCHIER CAPÍTULO I DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Brochier, criado pela Lei Municipal nº 1.260 de 05 de julho de 2010, reestruturado pela Lei Municipal nº 1844, de 19 de junho de 2023, conforme prevê no seu Art. 9º , reger -se -á pelo presente Regimento, observadas as nor mas e disposições fixadas em Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: consultiva, propositiva, mobilizadora, normativa, fiscalizadora e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo , a ssegurando a participação da comunidade no aperfeiçoamento da educação municipal acerca dos temas que forem de sua competência conferida pela legislação vigente. Art. 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão indicados pelas entidades que representam e nomeados pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Brochier compõem -se de 09 (nove ) membros, titulares e seus suplentes, indicados pelas suas entidades e nomeados pelo Prefeito, conforme segue: I ? 02 (dois) representantes do Poder Executivo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. II ? 04 (quatro) representantes do Magistério: a) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal da Educação Infantil; b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental; c) 1 (um) representante do Magistério Público Estadual; d) 1 (um) representante dos diretores da rede pública municipal. III ? 03 (três) representantes da Sociedade Civil, a saber: a) 1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mest res ? CPMs; b) 1(um) representante do Conselho Tutelar de Brochier; c) 1 (um) representante da Associação dos Estudantes de Brochier maior de 18 anos. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação cessará a cada 4 (quatro) anos, podendo seus membr os serem reconduzidos por mais 4 (quatro) anos e sendo obrigatória a recondução de , pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros a cada novo mandato. Parágrafo Único. Não será permitida a recondução dos memb ros que tenham exercido 2 (dois) mandatos completos e consecutivos (08 anos). Art. 6º Por ocasião de renúncia, morte, licença saúde ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, a va ga aberta será preenchida pelo conselheiro s uplente, sendo que este completará o tempo restante de mandato de seu antecessor ou ficará como membro t itular durante o período de afastamento de seu t itular. Art. 7º A função de c onselheiro do Conselho Municipal de Educação será exercida gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município e seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública que o c onselheiro seja titular. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Educação que, expressamente autorizados pelo Pre feito Municipal, se ausentarem em encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a despesas de inscrição, diárias e transporte nos termos da lei municipal que dispõe sobre o pagamento de diárias a servidores públicos mu nicipais. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão, preferencialmente, residir no Município ou então ter vínculo profissional. Art. 9º A ausência do conselheiro, ou suplente, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas será comunicada por escrito à entidade que ele representa e ao Poder Executivo. Parágrafo Único. É de responsabilidade do conselheiro titular convocar seu suplente em caso de incompatibilidade de participação na reunião. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é presidido po r um presidente e vice -presidente, eleitos por seus pares, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo mesmo período. Parágrafo único . Em caso de impedimento, o p residente será subst ituído pelo v ice -presidente. Art. 11 No caso de desistên cia do cargo do presidente e do vice -presidente, o Conselho Municipal de Educação fará nova eleição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Educação: I ? Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado pelo P refeito Municipal; II ? Eleger seu presidente e vice -presidente; III ? Coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais sistemas que possuam instituições de ensino no Município; IV ? Participação na discussão, acompanhamento, avaliação e execução do Plano Municipal de Educação; V- Elaboração das normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; VI ? Participação na elaboração do orçamen to municipal relativo à educação; VII ? Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação; VIII ? Deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, turmas e cursos a serem mantidos pelo Município; IX ? Autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; X ? Pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no m unicípio; XI ? Manifestação prévia sobre acordos, convênios e sim ilares a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; XII ? Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores e conselheiros; XIII ? Avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XIV ? Fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais; XV ? Aprovação do relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que incluirá os dados sobre execução financeira; XVI ? Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal; XVII ? Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às aut oridades competentes quando for o caso ; XVIII ? Outras que lhe forem delegadas pela legislação educacional vigente. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reúne -se por convocação do seu Presidente trimestralmente e na medida das necessidades extraordinárias, ou a requerimento de 1/3 ( um terço ) dos respectivos membros. Art. 14 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação segue as seguintes normas: I ? As reuniões do Conselho devem ser convocadas: ordinárias com uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e as extraordinárias com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis; II ? O Conselho funciona e decide com maior ia simples; III ? O p residente do Conselho, em caso de empate, tem o voto de qualidade. Art. 15 São prescritas as seguintes normas nas votações de matérias submetidas à apreciação do Conselho: I ? A votação será aberta; II ? Não é permitido o voto por procuração; III ? O conselheiro suplente só tem direito a voto, embora tenha direito a voz, na ausência do titular; IV ? Em casos especiais, os conselheiros podem ouvir em reuniões, mediante convite, outras pessoas, alheias ao Conselho, restringindo -se estas ao assunto em questão, sem direito ao voto. Art. 16 As decisões do Conselho Municipal de Educação, conforme a natureza, assumem a forma de Resoluções, Pareceres ou Indicações . Art. 17 O Conselho Municipal de Educação contar á com 1 (um) secretário, que prestará o apoio técnico - administrativo, com as seguintes competências: a) Organizar, juntamente com o p residente, a pauta das reuniões; b) Cumpr ir as deliberações emanadas do p residente ou dos conselheiros; c) Coordenar e administrar os trabalhos da secretaria, incluindo protocolo e expediente e todos os documentos pertinentes ao Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único. O s ecretário poderá ou não ser membro do Conselho Municipal de Educação. Em não sendo membro, não exercerá o direito a voto. Art. 18 O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecida pelo poder público. CAPÍTULO V DO PROCESSO Art. 19 Os processos que encaminh am autorização de funcionamento das escolas devem incluir os seguintes documentos: a) Ofício da entidade mantenedora solicitante; b) Regimento da escola; c) Projeto político -pedagógico da escola; d) Planos de estudos da escola ; e) Alvará sanitár io; f) Alvará e plano de prevenção e proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros; g) Alvará de licença da Secretaria da Fazenda; h) Quadro de funcionários, com formação, turma em que atua e número de alunos; i) Demais documentos que o Conselho Municipal de Educação julgar necessário para o processo de credenciamento. § 1º Para abertura e funcionamento da instituição educacional será exigida a documentação constante no Art. 19. § 2º Sem a entrega desta documentação e verificação ?in loco? do Conselho Munic ipal de Educação, a instituição educacional não poderá funcionar. CAPÍTULO VI DO PLENÁRIO Art . 20 O Conselho Municipal de Educação se reunirá em sessão ordinária a cada 3 ( três ) meses e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo seu p residente, em horário previamente fixado, com presença de maioria de seus membros. Parágrafo único. O Conselho poderá também ser convocado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, pelo Prefeito Municipal ou representante e pela maioria de seus membros. Art. 21 Instalam -se as sessões plenárias com a presença da maio ria dos conselheiros sendo o quó rum apurado no início da sessão. Parágrafo único. Prejudicado o quó rum com a retirada de algum conselheiro durante a sessão, fi cará esta suspensa a té que o quó rum se restabeleça ou será encerrada. Art. 22 As sessões ordinárias constarão do expediente e ordem do dia. § 1º O expediente abrangerá: I ? Aprovação da ata da sessão anterior; II ? Aviso, comunicações, registro de fatos, apresentação de propo sições, correspondênci a e documentos de interesse do p lenário; III ? Consultas ou pedidos d e esclarecimentos por parte do p residente ou dos conselheiros; IV ? Outros assuntos de caráter geral de interesse do Conselho Municipal de Educação . § 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída. Art. 23 As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simple s dos conselheiros, cabendo ao p residente do voto de qualidade. Art. 24 De qualquer pro cesso poderá ser co ncedido vistas ao conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a devolver o processo na sessão seguinte, com parecer. Art. 25 Após a manifestação do relat or, respondendo a arguições, o p residente submeterá a matéria à votação . Art. 26 A preferência n a discussão ou votação de uma proposição em rela ção à outra será decidida pelo p residente. CAPÍTULO VII DA PRESIDÊNCIA Art. 27 A p residência, órgão diretor do Conselho Municipal d e Educação, será exercida pelo p residente ou, na sua falta e impedimento, p elo v ice -presidente. Art. 28 O presidente e o v ice -presidente serão eleitos com mandato de 4 (quatro) anos em votação direta, convocada para este fim. Art. 29 Compete ao presidente e ao v ice -presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo: I ? Dar posse aos conselheiros; II ? Constituir comissões especiais e grupos de trabalho; III ? Designar os membros das comissões; IV ? Ordenar as distribuições dos expedientes segundo a matéria a ser examinada pel as comissões, indicando o respectivo relator; V ? Fixar o calendário das sessões ordinárias; VI ? Convocar sessões plenárias; VII ? Presidir as sessões plenárias e, quando julgar conveniente, as conjuntas de comissões, decidindo as questões de ordem; VIII ? Aprovar a ordem do dia de reuniões plenárias; IX ? Baixar atos visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação; X ? Expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educa ção; XI ? Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários; XII ? Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, para os devidos fins, as deliberações do Conselho Municipal de Educação; XIII ? Estabelecer contatos com instituições e órgãos educacionais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho Municipal de Educação; XIV ? Representar o Conselho Municipal de Educação ou designar representantes; XV ? Recomendar despesas; XVI ? Auto rizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação, notas ou informações; XVII ? Propor às p lenárias, alterações no Regimento; XVIII ? Exercer o voto de qualidade. CAPÍTULO VIII ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 30 O Conselho Munici pal de Educação terá um s ecretário/agente administrativo ou estagiário, diretamente subordinado à presidência, ou v ice -presidência, com a finalidade de prover o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. Art. 31 O s ecretário/agente administrativo ou estagiário terá car ga horária a ser definida pelo presidente do Conselho Municipal de Educação, disponível para este secretariado com local e estrutura física adequada, cedido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Tur ismo. Art. 32 Incumbe ao s ecretário/agente administrativo ou estagiário: I ? Assessorar o p residente em assuntos pertinentes ao Conselho; II ? Secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas por esta função; III ? Organizar, com aprovação do p residente, a ordem do dia para as reuniões plenárias; IV ? Encaminhar para publicação atos, notas e informações do Conselho Municipal de Educação; V ? Manter organizado o acervo do material de legislação, consulta e estudo relacionado especialmente co m os assuntos da competência ou do interesse do Conselho Municipal de Educação; VI ? Manter atualizado o cadastro das escolas pertencentes às redes municipal e particulares ou outros cadastros relacionados com as atividades do Conselho Municipal de Educaçã o e fornecer sobre elas as informações pertinentes; VII ? Manter os serviços de correspondência, revisão, distribuição e publicação dos atos do Conselho Municipal de Educação; VIII ? Realizar as atividades relativas ao recebimento, registro, expedição e o arquivamento de processos, bem como de fornecer as respectivas informações para o público; IX ? Executar as atividades relativas à aquisição, guarda e distribuição de material. CAPÍTULO IX DOS ATOS E DE SEU PROCESSAMENTO Art. 33 Os atos propostos pe las comissões e aprovados pelo p lenário, tom arão a forma de Resolução, Parecer ou I ndicação e serão assinados pelo p residente. § 1º Resolução é o ato normativo de caráter geral. § 2º Parecer é o pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação ou detalhamento, especificação de uma Resolução. § 3º Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do en sino. Art. 34 As resoluções e indicações terão numeração corrida e, como referência, a data da respectiva aprovação. Os pareceres terão numeração renovada anualmente. Art. 35 O orçamento do município consignará anualmente, dotação própria para o funcioname nto e manutenção do Conselho Municipal de Educação. Art. 36 Os atos do Conselho Municipal de Educação, resoluções, pareceres, indicações e outras modalidades de publicação serão divulgados aos órgãos pertinentes e, quando necessário, aos meios de comunicaç ão. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 As omissões e as dúvidas de interpretação deste R egimento serão resolvidas pelo p lenário do Conselho Municipal de Educação. Art. 38 O presente Regimento poderá ser alterado por votação de, pelo menos, 2/3 (dois terços ) dos conselheiros sobre proposta apresentada por escrito em reunião anterior a da votação. Art. 39 O Conselho Municipal de Educação entra em recesso de acordo com o cale ndário escolar em vigência. Art. 40 O comparecimento dos conselheiros às reuniões plenárias será comprovado pela assinatura em Livro de Atas do Conselho Municipal de Educação . Art. 41 Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua homologação pelo Prefeito Municipal de Brochier. Brochier, 19 de julho de 2023. Claudiane Maria Griebeler Braun Presiden te do Conselho Municipal de Educ ação ? CME ? Brochier