Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341 e informe o código 2D1F-591E-2E09-6341Proc. Administrativo 2- 041/2023 De: Evandro P. - SMAF Para: GP - GABINETE DO PREFEITO Data: 06/09/2023 às 16:53:38 Setores envolvidos: GP, SMAF Sanção Projeto Lei Liberdade Econômica Anexos: Lei_1857.pdf Sr. Prefeito, segue a lei para assinatura. _ Evandro Carlos Pereira Secretário de Administração e Fazenda Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341 e informe o código 2D1F-591E-2E09-6341 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br LEI Nº 1.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Regulamenta o exercício da fiscalização municipal dos estabelecimentos de baixo risco, que dispensam atos públicos de liberação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Or gânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei: Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos no território do Município de Brochier, que dispensam atos públicos de liberação, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874/2019, será regida por esta Lei, observado s os seguintes critérios gerais: I - presunção de boa-fé do particular; II - intervenção mínima e excepcional do órgão fiscaliza dor no exercício de atividades econômicas de baixo risco; III - integração harmônica com as normativas atinentes à segurança sanitária, ambiental, de posturas e de proteção contra o incênd io e todas as demais pertinentes a atividade licenciada ou cujo ato público de liberação esteja dispensado, sejam elas federais, estaduais ou municipais. § 1º A presunção de que trata o inciso I pode ser elid ida por prova em sentido contrário, a cargo do órgão fiscalizador. § 2º Não será considerada intervenção ilegal, o exercí cio regular do poder de polícia pelo Município. § 3º O Poder Executivo, para fins do disposto nesta Le i, poderá aderir a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Lega lização de Empresas e Negócios ? REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598/2007. Art. 2º As atividades econômicas de baixo risco de que tr ata esta lei estarão dispensadas de atos públicos de liberação como condi ção para o início e pleno funcionamento da atividade, desde que o particular se valha, excl usivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade do Município na aplicação da legislação, como condição para qualquer atividade econômica de baixo risco, r eferente à instalação, à operação, o funcionamento e o encerramento da atividade. § 2º Somente serão consideradas de baixo risco as ativid ades constantes em Decreto do Poder Executivo, editado, exclusivamente , para os propósitos de que trata esta Lei. Enquanto não editada norma local que defina o que po de ser considerado ?baixo risco?, aplicar- se-á a Resolução CGSIM nº 51/2019 (art. 3º, § 2º, i ncisos I, II e III, da Lei Federal nº Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341 e informe o código 2D1F-591E-2E09-6341 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br 13.874/2019), norma de caráter infralegal e regulam entar, assim como é o Decreto do Poder Executivo municipal. § 3º As atividades classificadas como de médio risco, de penderão de ato público de liberação antes do início das atividades econômi cas, ainda que expedido no ato de registro e em caráter provisório, cabendo ao Município, por me io dos órgãos de fiscalização pertinentes à atividade, apontar as pendências, exigências e praz os para que a licença seja convertida em definitiva. § 4º As atividades classificadas como de alto risco som ente poderão iniciar o funcionamento quando expedidos todos os atos públic os de liberação pertinentes. § 5º A autorização, concessão ou permissão para o uso de bens públicos não está abrangida por esta Lei, cabendo ao empresário, ante s do início da atividade, solicitar à Autoridade competente, a liberação consensual nos t ermos da norma local respectiva, sob pena de autuação por uso irregular de bens públicos. Art. 3º O órgão ou a entidade, para aferir o nível de ris co da atividade econômica, considerará, no mínimo: I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilida de do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danos o. Parágrafo único. A classificação do risco será aferida preferencia lmente por meio de análise quantitativa e estatística. Art. 4º As atividades de baixo risco de que trata esta Le i e que estejam dispensadas do ato público de liberação poderão ser fiscalizadas em momento posterior, de ofício, ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, do meio am biente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo de atividade econômica. § 1º O exercício do Poder de Polícia de que trata o capu t, ainda que não resulte na expedição de ato público de liberação, sujeita-s e ao pagamento da taxa correlata, prevista nas legislações respectivas do Município. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, caracteriza-se como Poder de Polícia a existência de aparato fisca l responsável por realizar todas as diligências necessárias e pertinentes à verificação da regulari dade do estabelecimento em início de atividade, ainda que delas não resultem vistorias o u visitas in loco. Art. 5º As fiscalizações de que tratam o art. 4º são inde pendentes, mas harmônicas entre si, sendo vedada a exigência de do cumentação que não guarde pertinência com o poder de polícia de cada órgão municipal, ou sobr eposição de exigências já apresentadas em fiscalizações anteriores. Parágrafo único. Não é dado ao órgão ou entidade exigir documentos q ue estejam disponíveis na Rede Nacional para a Simplif icação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ? REDESIM, salvo hipóteses exce pcionais devidamente justificadas, assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de d ados cadastrais e de documentos, preferencialmente por meio eletrônico e virtual. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341 e informe o código 2D1F-591E-2E09-6341 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 6º Para fins do disposto no art. 4º, cada ato fiscal izatório deverá ser compartilhado, em meio físico ou eletrônico, com tod os os setores que atuam no exercício do poder de polícia, independentemente de quem vier a exercê-lo primeiro. § 1º À cada Órgão, no âmbito de sua competência, compe te ratificar o exercício regular dos direitos de Liberdade Econômica ou exig ir, do fiscalizado, a documentação pendente ou a regularização de eventuais inconformidades com a respectiva legislação. § 2º Somente o órgão detentor da competência fiscaliza tória é que pode dispensar ou ratificar o ato público de liberação, cabendo aos demais, ao tomarem conhecimento de eventuais irregularidades que estejam além dos l imites de suas atribuições, compartilhar a informação na forma do caput deste artigo, para que o Órgão competente adote as providências que entender cabíveis. Art. 7º Quando da consulta à viabilidade ou a fiscalizaçã o posterior do estabelecimento de que trata o art. 4º desta Lei, o Agente Fiscal deverá exigir, observado o disposto no art. 5º e parágrafo único desta Lei: I - para as atividades de baixo risco, a declaração, so b as penas da Lei, de que o estabelecimento preenche os requisitos do art. 4º, §§ 2º e seguintes, da Lei Complementar estadual nº 14.376/2013; II - documentação que comprove o exercício regular da at ividade de baixo risco, observado o disposto no art. 5º; III - documentação que comprove tratar-se de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o disposto no art. 5º; IV - outros documentos pertinentes ao ramo da atividade, observado o disposto no art. 5º. § 1º A fiscalização posterior deverá ser reduzida a te rmo, assinada pelo fiscalizado e arquivada nos expedientes do Órgão re spectivo. § 2º O Termo de Fiscalização deve ser disponibilizado para as demais Secretarias e órgãos responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia respectivo a fim de atender o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 8º Em caso de constatação de exercício de atividade de baixo risco em contrariedade à boa-fé e às normas urbanísticas, sa nitárias, ambientais, de saúde, consumo e afins, o contribuinte será autuado com base na respe ctiva Lei, seja ela sanitária, ambiental, de posturas ou outra pertinente ao ramo da atividade, lavrando-se o Auto de Infração competente e aplicando as penalidades cabíveis. § 1º Será considerado contrário à boa-fé, o exercício de atividade econômica que não corresponder aos atos constitutivos e às declar ações fornecidas em meio eletrônico (REDESIM). § 2º Será considerado contrário a boa-fé, o exercício de atividade econômica sem a inscrição no respectivo cadastro tributário. § 3º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo e da s atividades de médio e alto risco, a fiscalização, no que se refere aos as pectos sanitário, de posturas e de uso e ocupação do solo, deverá ser prioritariamente orientadora. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341 e informe o código 2D1F-591E-2E09-6341 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em espe cial, quanto ao disposto no Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE SETEMBRO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipa l Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2D1F-591E-2E09-6341 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 06/09/2023 17:13:59 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 06/09/2023 17:17:14 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/2D1F-591E-2E09-6341