Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS RESOLUÇÃO Nº 01, de 03 de abril de 2024. Orienta às instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Brochier/ RS para a oferta de Educação Integral em Tempo Integral. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Brochier, com fundamento no inciso V, do Art. 8º da Lei Municipal nº 1844, de 19 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe confere, orienta às instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Brochier/ RS para a oferta da Educação Integral em Tempo Integral. CONSIDERANDO: 1. Constituição Federal de 1988, em especial o Artigo 205 ; 2. Lei Federal nº 9394/1996 , de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN); 3. Resolução do CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010 , que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; 4. Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, em especial a Meta 6, que estabelece oferecer a educação em tempo integral, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das crianças e dos(as) estudantes da Educação Básica; 5. Lei Municipal nº 1494, de 19 de junho de 2015 , que aprova o Plano Municipal de Educação ? PME, que estabelece a oferta da educação em tempo Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 integral; 6. Resolução do CNE/CEB nº 2, de 22 de dezembro de 2017 , que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica; 7. Resolução do CEEd/RS nº 345, de 12 de dezembro de 2018 , que institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho ? RCG, elaborado em regime de colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território Estadual; 8. Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho de 2021; 9. Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrícula em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. Face ao exposto, o Conselho Municipal de Educação ? CME de Brochier indica às instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino que atendem aos conteúdos expressos a seguir visando a implantação e implementação da oferta de Educação em Tempo Integral: I. Educação Integral: Conforme expresso no portal do Ministério da Educação (MEC): O desenvolvimento integral é um processo contínuo, ao longo da vida, e expressa a multidimensionalidade humana, ou seja, a existência e interdependência das dimensões física, intelectual, emocional, social e cultural na constituição da pessoa.É também um processo singular que ocorre na vida de cada um e ao mesmo tempo experiência histórica e social construída ressignificada nos mais diversos espaços, como famílias, Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 comunidades, territórios e instituições sociais. A Educação Integral é um princípio integrador e articulador das concepções de ser humano, escola, currículo, de ensino e aprendizagem, sociedade e das diferentes etapas da Educação Básica. Possibilita a superação da fragmentação dos conhecimentos e vincula-os às práticas sociais e à vida cotidiana. Nesta concepção de educação busca-se avançar das práticas que reduzem o papel da escola a uma mera transmissão de conteúdos ou de priorização de uma só dimensão do desenvolvimento, geralmente a dimensão intelectual sobre as demais. Desta forma, com as diferentes dimensões do desenvolvimento sendo trabalhadas de modo intencional no currículo escolar pode-se eliminar barreiras que impedem a todos os estudantes de permanecer e ascender na trajetória escolar, em especial os de grupos sociais historicamente vulnerabilizados como as pessoas com deficiências, transtornos, altas habilidades e super dotação, meninos e meninas negros/as, de classe social econômica desfavorecida, povos tradicionais e originários, entre outros. A Educação Integral pressupõe igualmente o direito à escuta e à participação de bebês, crianças e adolescentes, ao seu modo e conforme suas condições, integrando ao currículo necessidades, interesses e as culturas infantis e juvenis nas experiências educativas. (BRASIL, MEC, 2023) Portanto, a Educação Integral é uma concepção que busca garantir o desenvolvimento integral da criança e do estudante em todas as suas dimensões ? intelectual, física, emocional, social e cultural, através do desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Referencial Curricular Gaúcho (RCG) e no Documento do Território Municipal. Podendo, inclusive, ocorrer em oferta de turno parcial. A Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, traz o seguinte conceito para Educação Integral: [?] concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais. Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 A BNCC traz como propósito da Educação Integral: [...] a educação integral tem como propósito a formação e o desenvolvimento global dos estudantes, compreendendo ?a complexidade e a não linearidade desse desenvolvimento, rompendo com visões reducionistas que privilegiam ou a dimensão intelectual (cognitiva) ou a dimensão afetiva? (BNCC, 2017, p. 14) Independentemente da duração da jornada escolar, a educação integral, segundo a BNCC, se refere aos processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses das crianças/estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea, uma vez que: A Educação Básica deve visar a formação e ao desenvolvimento humano global, o que implica compreender a complexidade e a não linearidade desse desenvolvimento, rompendo com visões reducionistas que privilegiam ou a dimensão intelectual (cognitiva) ou a dimensão afetiva. Significa, ainda, assumir uma visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto ? considerando-os como sujeitos de aprendizagem ? e promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades. Além disso, a escola, como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva, deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças e diversidades. (BNCC, 2017, p. 14) II. Educação em Tempo Integral: visa o desenvolvimento integral da criança/estudante, numa jornada escolar ampliada e com currículo adequado para tal. As escolas em Tempo Integral possuem o princípio de oferecer às crianças/estudantes a oportunidade de se desenvolver de maneira plena no exercício de suas mais diversas atividades individuais e sociais, conforme a Meta 6 do PNE - 2014/2024. Na escola em tempo integral, almeja-se que todos os espaços, não apenas as salas de aula/referência tornem-se ambientes pedagógicos favoráveis à aprendizagem, às vivências e às experiências que aprofundem o desenvolvimen- Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 to das competências e habilidades dos estudantes, através do trabalho pedagógico articulado e que valorize as potencialidades de cada um, contribuindo para sua formação integral. Cabe ressaltar que educação em tempo integral não se refere somente a manter a criança/estudante por, no mínimo, 7 horas na escola, mas a um Projeto Político-pedagógico articulado e significativo, que proporcione experiências com o conhecer. Para Larrosa, [...] experiência é o que nos acontece. A vida, como a experiência, é relação: como o mundo, com a linguagem, com o pensamento, com os outros, com nós mesmos, com o que se diz ou o que se pensa, com o que dizemos e o que pensamos, com o que somos e o que fazemos, com o que já estamos deixando de ser. A vida é a experiência da vida, nossa forma singular de vivê-la. Por isso, colocar a relação educativa sob a tutela da experiência (e não da técnica, por exemplo...) não é outra coisa que enfatizar sua implicação com a vida (LARROSA, 2015, p. 74) A experiência dá sentido ao fazer pedagógico, à educação, aos fenômenos e aos acontecimentos. Diante disso, cabe ressaltar, mais uma vez, que a Educação em Tempo Integral deve promover experiências que formam e transformam, que dão sentido à vida e ao conhecer de cada criança, estudante, jovem ou adulto. III. Turno Integral: compreende a carga horária realizadas em tempo integral, àquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais,em turno único, durante todo o ano letivo. IV. Matrículas em Tempo Integral: a criação de matrículas na Educação Básica em Tempo Integral deve ocorrer em escolas com Projetos Político-pedagógicos alinhados à BNCC, ao RCG e ao Documento Territorial, às disposições da Lei Federal nº 9.394/1996 e normativas do referido sistema de ensino, e concebidas para a oferta em jornada em Tempo Integral, com matrícula obrigatória, na perspectiva da Educação Integral. Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 As atividades escolares são aquelas que ocorrem dentro do espaço escolar como sala de aula/referência, biblioteca/espaço para leitura, laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras, e fora do espaço escolar como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos, de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento e a intencionalidade pedagógica, nos espaços e com profissionais habilitados para a condução dos processos de ensino e aprendizagem. Este Conselho indica que a SMECT e as Escolas em Tempo Integral devem apresentar ao CME, até 23 de abril, os seguintes documentos: ? Plano de Ação Municipal (2024-2025) e Plano Municipal de Educação (2014-2024); ? Decreto Municipal de educação Integral; ? Matriz Curricular de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Referencial Curricular Gaúcho (RCG) e o Documento Orientador do Território Municipal de Sapucaia do Sul/RS; ? Projeto Político-pedagógicos; ? Regimento Escolar; ? Calendário Escolar com, no mínimo, 200 dias letivos, 35 horas semanais, 7 horas diárias e 1400 horas anuais. Alerta-se às SMECDT e instituições escolares para que atentem: ? À frequência obrigatória para as matrículas em tempo integral e consonante à Matriz Curricular; ? Que as matrículas em tempo Integral sejam gradativas, iniciando na Educação Infantil (ampliando as vagas na Pré-escola) e, posteriormente, no Ensino Fundamental para que haja continuidade nos anos subsequentes; ? Ao envio ao CME um diagnóstico da/s escola/s onde ocorrerá/ão a expansão das matrículas, bem como de um Plano de Ação Pedagógico e Estrutural (ou de obras) para melhorias dos espaços e da infraestrutura para ampliação de jornada em tempo integral; Assinado por 1 pessoa: ANELORI KELLER Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126 e informe o código 93B8-9335-B230-D126 ? As orientações curriculares na oferta de Educação em Tempo Integral sejam elaboradas na perspectiva da Educação Integral; ? Na emissão de orientações claras à/s Escola que terá/ão matrículas em tempo integral para que atualizem seus Projetos Político-pedagógicos, de acordo com a nova realidade; À Gestão dos Quadros de Recursos Humanos para o trabalho na/s Escola/s em tempo integral, assegurando o número suficiente de profissionais habilitados para as respectivas funções; ? À gestão de insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos necessários; ? À comunicação com as famílias e toda comunidade escolar acerca da oferta em tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação; ? O acompanhamento e a avaliação da expansão das matrículas em tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação (institucional). Destaca-se a importância de alertar ao gestor que o Programa que decidir aderir e implementar em escola ou rede, que seja projetado para continuidade e progressão gradativa das matrículas, garantindo o acesso e a permanência, com uma Educação de qualidade, sucesso e equitativa no território municipal. Aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes na plenária do dia 03 de abril de 2024, com registro em ata do Conselho Municipal de Educação, a Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Anelori Keller Presidente do Conselho Municipal de Educação Registre-se e publique-se VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 93B8-9335-B230-D126 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANELORI KELLER (CPF 742.XXX.XXX-87) em 30/04/2024 10:43:36 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/93B8-9335-B230-D126