Lei n°922/2004 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 31 de agosto de 2004 VIDE: LEI Nº 1.347/2012.   REVOGADA PELA LEI Nº 1.766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.   LEI Nº 922, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.   Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Criação e natureza do Conselho Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritária conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. CAPÍTULO II Das Competências Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da Política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas do Município; V - proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução; VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal; VII - apreciar e aprovar os critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; X - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XI - aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, às entidades e organizações de Assistência Social Governamentais e não-governamentais; XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal; XIII - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; XVI - definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais; XVII - examinar denúncias relativas a área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário; XVIII - divulgar no município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas. Art. 3º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Brochier dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassá-la quando estas estiverem em desacordo com esta Lei. CAPÍTULO III Da Composição Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I – quatro (04) representantes governamentais; II – quatro (04) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organização dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio. Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: I – dois (02) representantes governamentais; II – dois (02) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organização dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio. (Redação dada pela Lei nº 1.347, de 06/11/2012) Parágrafo Único – Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõe o CMAS. § 1º - Cada entidade titular, no CMAS, deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes de que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 5º - Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 8º - O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 9º - Será assegurada aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem. Art. 10 - O mandato das entidades componentes do CMAS será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 11 - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções e divulgadas. Art. 12 - A Mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus membros. Art. 13 - O poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 468, de 21 de Julho de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE AGOSTO DE 2004. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. CLÁUDIO HAUPENTHAL Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal Astor Plínio Scherer Secret. Mun. Adm. e Fazenda