Lei n°804/2002 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 16 de dezembro de 2002 LEI Nº 804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.   Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE PESSOA FÍSICA - REFIS BROCHIER PF. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Pessoa Física - REFIS BROCHIER PF- destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas, relativos a tributos e contribuições, vencidos até 30 de setembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de parcelamentos na forma da legislação municipal. (Redação dada pela Lei 1.119, de 08 de outubro de 2007) Redação Anterior: Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Pessoa Física - REFIS BROCHIER PF - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas, relativos a tributos e contribuições, vencidos até 30 de junho de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de parcelamentos na forma da legislação municipal. (Redação dada pela Lei 856, de 06 de outubro de 2003) Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Pessoa Física - REFIS BROCHIER PF- destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas, relativos a tributos e contribuições, vencidos até 30 de junho de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de parcelamentos na forma da legislação municipal. Parágrafo Único - O REFIS BROCHIER PF não alcança débitos relativos a pessoa física insolvente, declarada através de sentença judicial com trânsito julgado. Art. 2º - O ingresso no REFIS BROCHIER PF dar-se-á por opção da pessoa física, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. § 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei 1.119, de 08 de outubro de 2007) Redação Anterior: § 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei 856, de 06 de outubro de 2003) § 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2003. § 2º - Os débitos existentes em nome da pessoa optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS BROCHIER - PF. § 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4º - O débito será consolidado na forma deste artigo: I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, após 30 de junho de 2002, a juros previstos no Código Tributário Municipal, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, após 30 de setembro de 2007, a juros previstos no Código Tributário Municipal, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; (Redação dada pela Lei 1.119, de 08 de outubro de 2007) II - o valor do débito confessado poderá ser pago independentemente do número de parcelas mensais desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25 URM (Vinte e cinco Unidade de Referência Municipal) e que não seja inferior ao percentual mínimo de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) do total do débito confessado: II - o valor do débito confessado poderá ser pago independentemente do número de parcelas mensais desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25 URM (Vinte e cinco Unidade de Referência Municipal) e que não seja inferior a 1% (um por cento) do total do débito confessado: (Redação dada pela Lei 1.119, de 08 de outubro de 2007) a) a data do vencimento de cada parcela será determinada pelo próprio aderente ao REFIS BROCHIER PF, observando-se a periodicidade mensal; b) ao valor das parcelas será acrescido o custo administrativo; c) no caso de inadimplemento na data avençada, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 3º - A opção pelo REFIS BROCHIER PF sujeita a pessoa física a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos artigos 1º e 2º; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a data da aderência ao REFIS BROCHIER PF; § 1º - A opção pelo REFIS BROCHIER PF exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos nos artigos 1º e 2º. § 2º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º - A pessoa que aderir ao REFIS BROCHIER PF será dele excluída nas seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do caput do artigo 3º; II - inadimplência, por 4 (quatro) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS BROCGIER PF, inclusive os tributos com vencimento após a data de adesão ao REFIS; III - decretação de insolvência civil, na hipótese de pessoa física, mediante sentença judicial transitada em julgado; IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair o pagamento do respectivo tributo mediante simulação de ato; V - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro de Pessoa Física; § 1º - A exclusão da pessoa física do REFIS BROCHIER PF implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos anteriores deste artigo, produzirá efeitos a partir dos mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 5º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS BROCHIER PF, especialmente em relação: I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação; II - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa física do REFIS BROCHIER PF, bem assim às suas conseqüências; III - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Parágrafo Único - Poderá ser dispensada garantia para dívidas de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) na data de aderência ao REFIS BROCHIER PF. Art. 6º - Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS BROCHIER PF serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 16 de dezembro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLÍNIO SCHERER Secret. Munic. Admin. e Fazenda