Lei n°1.569/2017 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 21 de julho de 2017 LEI Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 2017.   Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, autoriza a inclusão de meta no Plano Plurianual 2014/2017 e na LDO/2017, bem como a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 5.300,05 no Orçamento Anual de 2017, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão de coordenação municipal dos assuntos de defesa civil, cabendo-lhe executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 3º Compete à COMPDEC: I – articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal; II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e nas ações de respostas a desastres e reconstrução; III – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; IV – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; V – capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; VI – solicitar vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, analisando e recomendando a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal, se houver; VIII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas no território local, nível de riscos e sobre recursos disponíveis para apoio às operações; IX – manter os órgãos estadual e federal de proteção e defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município; X – realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN; XII – propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação; XIII – executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XIV – planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; XV – promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, especialmente nas áreas de riscos intensificados; XVI – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC e com a Secretaria Estadual diretamente ligada à Proteção e Defesa Civil; XVII – exercer outras atividades correlatas. Art. 4º O Prefeito Municipal designará através de ato próprio, servidor público municipal, para atuar como Coordenador de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. A responsabilidade do servidor designado consiste em articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil em âmbito municipal, na forma desta lei. Art. 5º É atribuída a gratificação mensal pelo exercício de atividade de natureza especial prevista no art. 4º desta lei, no valor de 100% (cem por cento) do Padrão de Referência de que trata a lei que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, para o servidor designado como Coordenador de Proteção e Defesa Civil. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da respectiva função, garantida a proporcionalidade para efeitos de pagamento de férias e gratificação natalina. § 2º Não fará jus à gratificação o servidor que ocupar cargo de provimento em comissão. Art. 6º Para atender a organização administrativa da COMPDEC, serão designados servidores integrantes do Quadro de Cargos e Salários do Poder Executivo. Art. 7º A COMPDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs. Art. 8º Os NUPDECs constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade. Art. 9º São atribuições dos NUPDECs: I – incentivar a educação preventiva; II – organizar e executar campanhas; III – cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade; IV – coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição; V – promover treinamentos; VI – manter contato permanente com a COMPDEC; VII – colaborar com a COMPDEC na execução das ações de defesa civil; VIII – promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança e qualidade de vida; IX – estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental; X – buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os desastres; XI – priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres; XII – preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastre; XIII – outras atividades correlatas. Art. 10 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com os NUPDECs para repasse de recursos orçamentários para a manutenção das associações civis e para a realização das atividades previstas no art. 9º desta Lei. Art. 11 As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Proteção e Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Art. 12 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a: I – financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – custear prestação dos serviços na área de proteção e defesa civil; III – auxiliar entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da área de defesa civil; IV – custear a construção, a reforma, a ampliação, a aquisição ou a locação de imóveis, seja em caráter preventivo ou de resposta aos desastres, assim como para a prestação de serviços de defesa civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; V – adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Proteção e Defesa Civil, inclusive da COMPDEC e dos NUPDECs. Art. 13 Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade. Art. 14 Fica autorizada, ainda, a inclusão de meta no Plano Plurianual 2014/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2017, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2017, no valor de R$ 5.300,05 (cinco mil, trezentos reais e cinco centavos), com a seguinte classificação orçamentária: 02 – Gabinete do Prefeito 05 – Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 05 – Defesa Nacional 182 – Defesa Civil 0021 – Segurança do Cidadão 2160 – Manutenção Defesa Civil. 3.3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil - R$ 5.300,05. Art. 15 Servirá de recurso para a cobertura do Crédito aberto pelo artigo 14 desta lei, a redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária: 02.01-04.122.0002.2002-3.3.1.90.11.00–Vencimentos e Vantagens Fixas–201. Art. 16 Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JULHO DE 2017. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda