Lei n°1.437/2014 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 26 de maio de 2014 LEI Nº 1.437, DE 26 DE MAIO DE 2014.   Cria o Conselho Municipal de Turismo -COMTUR-, revoga a Lei Complementar nº 07/2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Turismo -COMTUR- do Município de Brochier-RS, como órgão de cooperação governamental, de caráter consultivo, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência em todos os assuntos relacionados com as atividades de Turismo, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de Turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o Turismo no Município. Art. 3º Ao COMTUR compete: I – assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes às atividades de Turismo; II – emitir parecer acerca dos processos e projetos encaminhados pela iniciativa privada e/ou pelas Secretarias Municipais, quanto à implantação de atividades turísticas no Município, com base nos critérios da sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental; III – criar e aplicar critérios para avaliação dos projetos com implicações no desenvolvimento social, cultural, econômico e relacionados ao Turismo; IV – apresentar sugestões viáveis sobre qualquer assunto pertinente ao desenvolvimento social, cultural, econômico e/ou relacionado ao Turismo; V – solicitar assessoramento técnico via Poder Executivo para embasar decisões do conselho; VI – encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões e pareceres de assuntos discutidos no COMTUR; VII – conduzir, incentivar e/ou colaborar com campanhas culturais e educativas junto à população, com vistas à promoção do desenvolvimento do Turismo com bases sustentáveis; VIII – proteger e defender os interesses turísticos do Município; IX – valorizar os elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o Turismo; X – promover o Turismo interno e externo em assuntos que digam respeito ao prestígio do Município; XI – estimular a iniciativa privada no sentido de incremento do Turismo; XII – incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município; XIII – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; XIV – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; XV – apoiar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XVI – elaborar e cumprir o Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR manifestar-se-á, sempre que solicitado, pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal ou qualquer entidade da sociedade civil organizada, podendo, também, tomar a iniciativa de apresentar pareceres e sugestões sobre temas de sua competência. Art. 4º O COMTUR será composto de 09 (nove) membros designados pelo Prefeito, com renovação bienal, sendo: I – um representante da Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio; II – um representante do Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC; III – um representante da Câmara dos Diretores Lojistas – CDL; IV – uma pessoa da comunidade, interessada nos assuntos relacionados ao turismo, de livre convite do Prefeito Municipal; V – um representante do Escritório Municipal da EMATER/ASCAR; VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier; VII – um representante do grupo de artesãos do município; VIII – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; e IX – um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier – ADCB. I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; II – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME; III – um representante da Câmara dos Diretores Lojistas – CDL; IV – uma pessoa da comunidade, interessada nos assuntos relacionados ao turismo, de livre convite do Prefeito Municipal; V – um representante do Escritório Municipal da EMATER/ASCAR; VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier; VII – um representante do grupo de artesãos do município; VIII – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; e IX – um representante do Trade Turístico. (Redação dada pela Lei nº 1.572, de 21.07.2017) § 1º As entidades mencionadas neste artigo indicarão expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. § 2º O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. § 3º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas. § 4º Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente ser da mesma entidade representativa, que o substituirá em seus impedimentos. § 5º O Presidente do COMTUR será eleito por seus membros, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 5º O desempenho da função de membro do COMTUR será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 6º Sessenta dias após a sua instalação, o COMTUR deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre o funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de Pareceres e Resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições da Lei Complementar nº 07, de 27 de junho de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE MAIO DE 2014. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ROMEO EMILIO BAUER Prefeito Municipal CLÓVIS AUGUSTO KERBER Secretário Municipal Administração e Fazenda