Lei n°1.230/2009 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 25 de novembro de 2009 LEI Nº 1.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.   Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, integrado ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ). O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança pública. Art. 2º São atribuições do GGIM: I – tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais, polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade; II – contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições; III – analisar os dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão; IV – propor ações integradas de fiscalização e segurança pública a nível municipal, e acompanhar sua implementação; V – padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de prevenção e fiscalização; VI – editar instruções referentes a divisão das tarefas de prevenção e fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo atuantes no Município; VII – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos; VIII – avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do Município para análise das autoridades superiores; IX – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal; X – contribuir para a reformulação e criação de Leis e Decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando-os de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município. Art. 3º O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos: I – Gabinete do Prefeito; II – Procuradoria Geral do Município; III – Secretaria Municipal da Administração e Fazenda; IV – Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; V – Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio; VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; VII – Secretaria Municipal de Viação e Interior; VIII – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IX – Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único – Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 4º O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que tiverem ou venham a ter atuação direta no Município: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Federal; IV – Polícia Rodoviária Federal; V – Corpo de Bombeiros; VI – Conselhos Tutelares; VII – Polícia Rodoviária Estadual; VIII – Ministério Público Estadual. Parágrafo único – O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições. Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Lei será exercida por servidor especialmente designado para esta função. Art. 6º O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e apresentar relatório trimestral de suas atividades ao Prefeito Municipal. Art. 7º As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria-executiva. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE NOVEMBRO DE 2009. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal CLÓVIS AUGUSTO KERBER Secret. Munic. Adm. e Fazenda