Lei n°1.216/2009 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 14 de outubro de 2009 LEI Nº 1.216, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.   Autoriza o recebimento de imóvel por dação em pagamento de créditos tributários, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber, por dação em pagamento de dívidas oriundas de tributos municipais, de responsabilidade de Carlos Matos de Magalhães, CPF nº 370.010.350-68, o imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), e assim caracterizado: Um terreno urbano de forma retangular, com área de 640,50m² (seiscentos e quarenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), a ser desmembrado da área maior objeto da matrícula nº 41.520, fls. 01, Livro 2-RG, do Registro de Imóveis de Montenegro, situado em Rua Sem Denominação Especial, conforme Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo anexos a esta Lei, com as seguintes medidas e confrontações: Norte, iniciando a descrição em sentido anti-horário, na extensão de 13,12m (treze metros e doze centímetros), sentido L-O, confrontando-se com a Rua Sem Denominação; Oeste, seguindo em sentido anti-horário, na extensão de 48,70m (quarenta e oito metros e setenta centímetros), sentido N-S, confrontando-se com Carlos Matos de Magalhães; Sul, seguindo em sentido anti-horário, na extensão de 13,12m (treze metros e doze centímetros), sentido O-L, confrontando-se com a Rua Sem Denominação; Leste, fechando o polígono em sentido anti-horário, na extensão de 48,80m (quarenta e oito metros e oitenta centímetros), sentido S-N, confrontando-se com Carlos Fernando Ritter. Parágrafo único - As dívidas a que se refere o caput deste artigo, no valor de R$ 19.371,10 (dezenove mil, trezentos e setenta e um reais e dez centavos) referem-se a Contribuição de Melhoria, oriundas de obras de pavimentação asfáltica realizadas pelo Município, na Rua Dona Ledi Fauth, fronteiras ao imóvel de propriedade do contribuinte. Art. 2º A diferença entre o valor do imóvel e das dívidas será atualizada mensalmente, segundo variação do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo Único - A diferença de valores será recolhida ao erário municipal, no ato da escritura. Art. 3º A escritura de dação em pagamento do imóvel descrito no art. 1º deverá ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, findo os quais esta lei perderá sua eficácia, devendo, então, o Poder Executivo promover a execução da dívida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE OUTUBRO DE 2009. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal CLÓVIS AUGUSTO KERBER Secret. Munic. Adm. e Fazenda