Lei n°1.172/2008 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 2 de outubro de 2008 LEI Nº 1.172, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.   Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier (RS) e dá outras providências. O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 59 e 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier (RS) e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Município de Brochier. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Brochier tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I – realizar a gestão do Telecentro; II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e indicar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso no Programa de Inclusão Digital; II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade; III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V – capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPÍTULO III Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Brochier. § 2º O Conselho Gestor de Brochier será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I – 2 (dois) representantes do governo, sendo um ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outro à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, ambos indicados pelo Prefeito Municipal; II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações comunitárias, Câmara dos Dirigentes Lojistas, Sociedade Pestalozzi de Brochier), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Portaria, a ser baixada pelo Poder Executivo. Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivo de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13. A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Portaria do Poder Executivo. Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidente; III – Vice-Presidente; IV – Secretária; e V – Vice-Secretária. Art. 15. O Plenário, constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II - representar externamente o Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV – preparar, juntamente com o Secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX - convocar reuniões extraordinárias quando necessário; X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de 1 (um) ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC ou pelo Plenário. Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE OUTUBRO DE 2008. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. LAURI LEOPOLDO PILGER Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal JADER DAVID VON MUEHLEN RUBIO KLEBER Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura