Lei n°629/2000 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 18 de agosto de 2000 REVOGADA PELA LEI Nº 1.339, DE 20 DE AGOSTO DE 2012.   LEI Nº 629, DE 18 DE AGOSTO DE 2000.   Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMALES no Município de Brochier, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo Único - O COMALES fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º - Compete ao COMALES: I - promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; II - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV - receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) encaminhadas pelo Município, na forma da Lei; V - participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; VI - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de sessenta dias; VII - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII - sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar; IX - submeter ao Executivo o Programa Municipal de Alimentação Escolar. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, que não poderá ser Vereador, indicado pela Mesa Diretora da Câmara; III - 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste, em Assembléia Geral da categoria; IV - 02 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres; V - 01 (um) representante dos Clubes de Mães. V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei 653, de18 de dezembro de 2000) § 1º - A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição entre os membros do Conselho § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os titulares em Assembléia Geral, conforme estabelece a Resolução número quinze do Conselho Deliberativo do FNDE. (Redação dada pela Lei 653, de18 de dezembro de 2000) § 2º - Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. § 3º - Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 4º - O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário. Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do COMALES. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revoga-se as disposições da Lei Municipal nº 384, de 15 de maio de 1996. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 18 DE AGOSTO DE 2000. ASS.: LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal Maria Goreti Campiol Neis Secret. Mun. Educação e Cultura