Lei n°499/1997 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 29 de dezembro de 1997 REVOGADA pela Lei 940, de 15 de fevereiro de 2005.   LEI Nº 499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.   Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimos sob consignação. LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento dos empregados indicados pelo município. Parágrafo Único - A minuta de convênio entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Brochier passa a fazer parte integrante da presente Lei, por todas suas cláusulas e condições, as quais somente poderão ser alteradas mediante apreciação do Legislativo. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE DEZEMBRO DE 1997. LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal CONVÊNIO NACIONAL/REGIONAL ENTIDADES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS Convênio entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e _________________ para concessão de empréstimos sob Consignação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob forma de empresa pública, criada pelo Decreto Lei no 759/60 e constituída pelo Decreto no 1.138/94 inscrita no CGC sob o no 00.360.305/0001-04, representada neste ato pelo ________________________, doravante designada CEF, e o/a _______________ com sede nesta cidade, na __________no ____, representado(s) neste ato por ______________, doravante designado(s) CONVENENTE, ajustam e convencionam a concessão de empréstimo sob garantia de consignação em folha de pagamento dos empregados/servidores indicados pelo(a) segundo(a) mencionado(a) observadas as cláusulas e condições seguintes: I - A CEF, por seus Escritórios de Negócios, respeitadas suas normas operacionais e sua programação financeira, concederá aos empregados/servidores com mais de 12(doze) meses de efetivo exercício na CONVENENTE, mediante garantia de consignação em folha de pagamento. II - A CONVENENTE se responsabilizará por qualquer prejuízo financeiro à CEF, em decorrência da concessão do empréstimo antes do tempo de serviço estipulado no item I do presente convênio e/ou em casos que o contrato não for averbado em tempo hábil. III - A CONVENENTE se obriga a comunicar à CEF qualquer alteração no rol dos beneficiários, requerendo sua exclusão nos casos de desligamento ou morte, no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência. IV - Compromete-se a CONVENENTE, a participar da distribuição de propostas e do processamento inicial da operação, sempre que para tanto for solicitada pelo Escritório de Negócios da CEF, com o propósito de obter maior segurança ou celeridade na realização dos empréstimos. V - A CONVENENTE se obriga a recolher, à CEF, o total das prestações devidas e descontadas dos seus empregados/servidores, até o segundo dia útil após o desconto, conforme relação constante de Fita Magnética/Disquete/Extrato remetida pela CEF. VI - A critério da CONVENENTE pode ser autorizada a realização de débito em conta. VII - O vencimento da folha de pagamento da CONVENENTE é dia _____ de cada mês. VIII - A CONVENENTE deve comunicar à CEF qualquer alteração no cronograma de sua folha de pagamento, com antecedência mínima de 30 dias. IX - Para comprovação da autenticidade das informações prestadas pela CONVENENTE no processamento dos empréstimos e demais expedientes relativos ao presente convênio, serão colhidas em fichas próprias as assinaturas dos responsáveis pelas averbações, vistos e comunicações, assumindo a CONVENENTE total responsabilidade pelas informações fornecidas à CEF e pelas conseqüências delas resultantes. X - Ocorrendo o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada no presente Convênio, notadamente as referentes à regularidade e exatidão dos recolhimentos efetuados, o Escritório de Negócios da CEF suspenderá, automaticamente, a concessão de novos empréstimos aos servidores da CONVENENTE, ficando o restabelecimento dessa concessão a critério da Gerência de Processo, após a total regularização dos recolhimentos e ao pagamento dos encargos por atraso. Caso a irregularidade perdure por mais de 60 dias, pode a CEF suspender o convênio em todo o território nacional. XI - Às partes é facultado denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de 30 dias, o que implica a sustação imediata de novas concessões. Continuando, porém, em pleno vigor, a cláusula QUINTA até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos. E, por estarem assim justos e convencionados, assinam o presente Convênio em 03 vias de igual teor e para um só efeito. _____________, ____ de ________________ de ________. ______________________________________ ______________________________________ Testemunhas: