Lei n°533/1998 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 31 de julho de 1998 LEI No 533, DE 31 DE JULHO DE 1998.   Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1o – O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art. 2o – O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.929,32 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Art. 3o – O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá aos seguintes critérios: I – caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. II – não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 4o – O subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais). Art. 5o – Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 6o – Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7o – Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês. Parágrafo Único – Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado aos Secretários Municipais. Art. 8o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 1998. LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal