Lei n°1.056/2006 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 21 de agosto de 2006 LEI Nº 1.056, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.   Dispõe sobre a realização de feiras comerciais, exposições e similares no Município de Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A realização de feiras comerciais, exposições e similares, com a finalidade de venda no varejo e/ou atacado, de produtos industrializados ou manufaturados, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se I - Feira comercial: todo evento temporário, cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não; II - Exposição: todo evento temporário, destinado à exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não. Art. 2º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, comprovadamente quites com os tributos federais, estaduais e municipais. Art. 3º A empresa promotora deverá apresentar os seguintes documentos, para que lhe seja concedido o alvará de localização: I - certidões negativas do INSS, FGTS e municipal; II - alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no caso de venda de alimentos; III - cópia autenticada das cédulas de identidade e do cadastro de identificação de contribuinte (CIC) dos responsáveis pela empresa; IV - os atos constitutivos, contrato ou estatutos sociais atualizadas, devidamente registrados na Junta Comercial ou, se firma individual, no órgão respectivo, bem como ata da eleição dos diretores, se sociedade por ações; V - prova de inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual VI - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e VII - guia de recolhimento das taxas exigidas pela legislação tributária municipal vigente. Parágrafo único. A empresa deverá assumir perante os consumidores, as responsabilidades pelo cumprimento da legislação vigente no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização. Art. 4º As feiras comerciais, exposições ou similares terão duração máxima de 10 (dez) dias, contados de seu início, não sendo permitida a sua prorrogação. Art. 5º O requerimento para a obtenção da licença deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 6º Ficam excluídas desta Lei, as feiras já existentes e formalmente constituídas na sede do Município até esta data, e aquelas promovidas pela Prefeitura Municipal. Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE AGOSTO DE 2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal EVANDRO CARLOS PEREIRA JORGE RENATO MÜLLER Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secretário Munic. Desporto, Turismo, Indústria e Comércio