Lei n°340/1995 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 8 de maio de 1995 ALTERAÇÃO na Lei 346/95. REVOGADA pela Lei 451, de 05 de maio de 1997.   LEI Nº 340, DE 08 DE MAIO DE 1995.   Dispõe sobre o transporte escolar de estudantes residentes no Município e dá outras providências. VALMOR GRIEBELER, Vice-Prefeito Municipal de Brochier, no exercício do cargo de Prefeito. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O Município fornecerá ou subsidiará o transporte de estudantes residentes no Município, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 2º - Aos estudantes universitários, comprovadamente matriculados em faculdades localizadas em outros Municípios, serão concedidas passagens nas linhas intermunicipais utilizadas para o seu transporte. § 1º – No caso de não haver linha regular de transporte coletivo, o Poder Executivo poderá fornecer o transporte mediante convênio com as entidades ligadas aos estabelecimentos de ensino. § 2º - A parte subsidiada consiste em 50% (cinqüenta por cento) do valor das passagens escolares, ou transporte mediante convênio. Art. 3º - O auxílio será concedido somente durante o período letivo. Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura verificação da efetiva matrícula dos estudantes nas faculdades, bem como a execução do disposto nesta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 08 de maio de 1995. Ass: VALMOR GRIEBELER Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal