Lei n°292/1994 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 6 de junho de 1994 REVOGADA pela Lei 1.070, de 06 de novembro de 2006.   LEI Nº 292, DE 06 DE JUNHO DE 1994.   Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário aos servidores e dá outras providências. ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O regime excepcional de adiantamento previsto no artigo 68, da Lei nº 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - O adiantamento só é permitido nos seguintes casos: a) quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas; b) quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora; c) quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias; d) quando o adiantamento for autorizado em Lei. Art. 3º - As requisições de adiantamento serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de até 100 (cem) vezes o Valor de Referência vigente no Município, respeitadas as normas licitatórias. Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão satisfazer as seguintes condições: I – indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, repartição, o cargo e o nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento; II – indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve ocorrer a despesa; III – indicação do fim a que destina o adiantamento e do período de sua aplicação. Art. 5º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figuram na respectiva requisição. Art. 6º - Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quanto forem as classificações da despesa. Art. 7º - Os documentos de comprovação das despesas deverão: I – Conter data posterior a do recebimento do adiantamento; II – referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento; III – ter assinaturas a rogo, confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais será indicada a profissão e residência; IV – ser avisados pelo responsável. Art. 8º - No caso de restituição de saldos de adiantamentos proceder-se-á de acordo com as normas contábeis. Art. 9º - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão dos cofres da repartição pagadora. Art. 10 – Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo às seguintes normas I – os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável; II – se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento; III – aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento. Art. 11 – A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário. Parágrafo Único – Não será feito adiantamento a servidor nem responsável por dois adiantamentos. Art. 12 – O responsável por adiantamento que deixar de apresentar comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos dentro do prazo determinado, será considerado em alcance. Art. 13 – Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro Banco, observando o seguinte: I – O depósito será feito em conta corrente especial “Conta Adiantamento” – em nome do responsável pelo adiantamento, com identificação do cargo ou função que exercer; II – A conta bancária será movimentada pelo responsável, mediante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcional, ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsável; III – O extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação. Art. 14 – As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis. Art. 15 – Nos casos omissos, aplicar-se-á o regulamento Geral de contabilidade Pública, Decreto nº 15783, de 08 de novembro de 1922, e Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 de junho de 1994. Ass: ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal