Lei n°239/1993 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 26 de julho de 1993 REVOGADA pela Lei 478, de 15 de setembro de 1997.   LEI Nº 239, DE 26 DE JULHO DE 1993.   Autoriza celebrar Convênio com a EMATER - ASCAR e dá outras providências. ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Associação Rio-grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito de Brochier, dos serviços de assistência técnica aos produtores rurais. Art. 2º - Os termos do Convênio a ser firmado as partes, fazem parte integrante desta Lei, como anexo. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária. Atividade nº 0202. 1407021.003 Elemento de Despesa: 3.1.3.2. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 de julho de 1993. Ass: ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal ANEXO DA LEI Nº 239 CONVENIO que celebram o MUNICÍPIO de BROCHIER – RS e a ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTENCIA TÉCNICA e EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, juntamente com a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTENCIA RURAL – ASCAR, visando a transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais. O MUNICÍPIO de BROCHIER – RS, aqui e adiante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, neste ato representado ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/RS, juntamente com a ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTENCIA RURAL – ASCAR, ambas sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sediadas em Porto Alegre, na Rua Botafogo nº 1051, inscritas no CGC/MF sob os nºs 89.161.475/0001-73 e 92.773.142/0001-00, respectivamente, doravante denominados simplesmente EMATER/RS – ASCAR, representadas pelo Engº Agrº CELSO FENOY BINS, Presidente da primeira e Secretário Executivo da segunda, celebram o presente convenio, objetivando a implantação no MUNICÍPIO, dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais, a que se refere o Decreto Federal nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, o que fazem sob as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem as partes a EMATER/RS – ASCAR deverá realizar um programa de caráter educativo, através do qual serão prestados serviços de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social, necessários ao aumento da produção e da produtividade agropecuária e a melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação dos governos Federal e Estadual. § 1º - Os servidores deverão abranger as culturas e criações como prioridade na política dentro das possibilidades, atingir as áreas de nutrição, saúde, educação e associativismo. § 2º - Concomitantemente com as atividades previstas, deverá ser desenvolvida uma ação de caráter educacional, destinada a adultos e jovens do meio rural, objetivando a melhoria das condições e bem estar da população. CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços de assistência técnica e extensão rural de que trata o presente instrumento, obedecerão a um planejamento anual a ser realizado pela EMATER/RS – ASCAR, consideradas as prioridades locais e de acordo com a atividade desta Entidade. CLÁUSULA TERCEIRA: Para a instalação e funcionamento dos serviços de Assistência técnica e Extensão rural, o MUNICÍPIO comprometer-se a: a) Fornecer o mobiliário necessário, conforme relação quantitativa apresentada; b) Ceder a área física indispensável para o funcionamento em condições apropriadas, ou se for o caso, locar uma área para este fim; c) Encarregar-se dos serviços de limpeza e higiene das dependências do Escritório Municipal; d) Isentar a EMATER/RS – ASCAR dos impostos, taxas, emolumentos e outros ônus municipais que possam recair sobre a localização e seus serviços, durante a vigência deste convênio; e) Fornecer linha telefônica para uso da EMATER/RS – ASCAR, individual ou compartida com outro órgão ou entidade; f) designar para trabalhar junto a este Convenio, uma auxiliar administrativa, funcionária pública municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município. g) contribuir financeiramente com a importância de CR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por técnico voltado ao cumprimento das atividades objeto do presente instrumento, independente de seu salário ou nível técnico (superior ou médio), além da importância de CR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), referente ao rateio de despesas do ESREG da área, em valores de janeiro de 1993. § 1º - O valor estipulado na alínea “g” desta cláusula, sofrerá atualizações mensais calculadas através da TAXA REFERENCIAL – TR ou outro padrão ou indexador oficial que, eventualmente, venha a substituí-la. § 2º - A contribuição financeira devida pelo Município deverá ser paga até o dia 10 (dez) ou primeiro dia útil após esta data, subseqüente ao mês vencido, diretamente aos escritórios regionais da EMATER/RS – ASCAR, mediante depósito dos respectivos quantitativos, numa das suas contas bancárias. § 3º - Quando não efetuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento da contribuição devida sofrerá acréscimo diário calculado com base na TAXA REFERENCIAL DIÁRIA TRD, a contar do primeiro (1º) dia do mês subseqüente ao vencido. § 4º - Serão estabelecidos, anualmente, pela EMATER/RS – ASCAR os valores das contribuições mensais devidas pelo MUNICÍPIO, atualizadas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, calculados sobre o orçamento geral da EMATER/RS – ASCAR, referente ao exercício seguinte. CLÁUSULA QUARTA: Para execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural: I) A EMATER/RS ASCAR empregará os recursos técnicos, financeiros e humanos de seu sistema, complementados com a contrapartida do MUNICÍPIO no custeio da operacionalização para atendimento dos serviços locais programados; II) O MUNICÍPIO, contribuirá com o previsto na Cláusula Terceira, alíneas a e g como sua contrapartida para o custeio e operacionalização do programa local; CLÁUSULA QUINTA: As contribuições de origem comunitária e/ou destinação especial que venham a ser oferecidas para melhoria e ampliação dos serviços de Extensão Rural, serão objeto de estudo e decisão das partes interessadas, para sua exata aplicação. CLÁUSULA SEXTA: Fica a EMATER/RS – ASCAR investida nas funções de executora do presente Convênio, cabendo-lhe para tanto, organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas a entidades com quem mantiver Convênios, contratos ou acordos. § 1º - A EMATER/RS – ASCAR, poderá, se necessário, contratar com terceiros, serviços técnicos e administrativos indispensáveis à execução deste convenio. § 2º - Serão de exclusiva responsabilidade da EMATER/RS – ASCAR os serviços delegados ou contratados com terceiros. CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de vigência do presente Convênio será de 01 (um) exercício financeiro, prorrogando-se, automaticamente, nos períodos iguais e sucessivos, se não houver denuncia do mesmo, na forma da Cláusula Nona. Semestralmente a EMATER/RS – ASCAR e o MUNICÍPIO, prestarão contas, via demonstrativo financeiro, das despesas realizadas pelas partes na manutenção do Convênio. CLÁUSULA OITAVA: O presente Convênio será considerado automaticamente rescindido na hipótese do MUNICÍPIO atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, seus compromissos para com a EMATER/RS – ASCAR, conforme estipulado neste instrumento. CLÁUSULA NONA Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência: I) Por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, cabendo a iniciativa à parte que se julgar prejudicada; II) Por não mais interessar a uma das partes a continuação dos serviços; III) Por superveniência de norma legal, que impossibilite sua execução. Parágrafo Único – Nos casos de denúncia, ficarão ressalvados todos ao compromissos de ordem financeira assumidos, vencidos e vincendos os quais deverão ser pagos até o término do prazo da denúncia. CLÁUSULA DÉCIMA: Os bens móveis que o MUNICÍPIO colocar à disposição da EMATER/RS – ASCAR, para a execução dos serviços programados, permanecerão de propriedade do primeiro, que os receberá ao término do Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Durante a vigência do presente Convênio, o MUNICÍPIO obriga-se a consignar na Lei de Meios, anualmente, os recursos necessários como contrapartida. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente instrumento entra em vigor a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre. E, para firmeza e validade do que foi convencionado, lavrou-se este instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, que depois de lido a achado conforme, é assinado pelas partes convenientes e pelas testemunhas abaixo indicadas. Porto Alegre, ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal de Brochier – RS Engº Agrº CELSO FENOY BINS Presidente da EMATER/RS e Secretário Executivo da ASCAR