Lei n°164/1991 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 16 de dezembro de 1991 REVOGADA pela Lei 421, de 30 de dezembro de 1996.   LEI Nº 164, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.   Estabelece critérios para a cobrança de débitos de natureza tributária e dá outras providências. BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1o – Os débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão cobrados com o acréscimo equivalente a variação da Taxa Referencial Diária – TRD, acumulada, calculada a partir do dia seguinte à data em que deviam ter sido pagos até o dia anterior ao do efetivo pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos. § 1º - No caso de tributos cujo pagamento a Lei autoriza seja parcelado, o valor devido será lançado para o mês de competência, estabelecido para pagamento em uma só vez ou da primeira parcela. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as demais parcelas sofrerão acréscimos na forma do “caput” deste artigo. § 3º - Estabelecendo a União índice de atualização monetária dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município a partir da publicação da Lei que o instituir. Art. 2o – Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 142 e seu parágrafo único, da Lei nº 108, de 23/12/90 - Código Tributário do Município, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 16 de dezembro de 1991. Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST Prefeito Municipal