Lei n°128/1991 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 3 de junho de 1991 ALTERADA pelas Leis 159/91; 222/93; 273/94; 289/94; 317/94; 345/95; 422/97; 423/97; 431/97; 434/97; 502/98; 564/99; 589/99; 662/01 e 684/01. REVOGADA pela Lei 794, de 21 de outubro de 2002.   LEI Nº 128, DE 03 DE JUNHO DE 1991.   Reorganiza e consolida a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências. BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá passa a ser estabelecida pela presente Lei: CAPÍTULO I Da Organização Geral Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá, para dar cumprimento às funções de sua competência, estabelecidas pela Legislação em vigor, fica constituída dos seguintes órgãos: 1 – Gabinete do Prefeito, composto por: 1.1 – Assessoria e Planejamento e Coordenação; 1.2 – Diretoria da Agricultura, Indústria e Comércio; 2 – Secretaria Municipal de Viação e Interior, composta por: 2.1 – Diretoria de Oficinas e Garagem; 2.2 – Diretoria de Estradas de Rodagem; 2.2 – Seção de Atividades Auxiliares. 3 – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, composta por: 3.1 – Diretoria de Urbanismo e Limpeza Pública; 3.2 – Diretoria de Obras e Edificações; 3.3 – Seção de Fiscalização de Obras e Posturas; 3.4 – Seção de Água e Esgoto; 3.5 – Setor de Transportes; 3.6 – Setor de Iluminação Pública; 3.7 – Setor de Telefonia; 4 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composta por: 4.1 – Diretoria de Cultura; 4.1.1 – Seção de Artes; 4.1.2 – Seção de Bibliotecas e Museus; 4.2 – Diretoria de Educação: 4.2.1 – Seção de Ensino; 4.2.2 – Seção de Assistência ao Educando; 4.3 – Diretoria de Desportos: 4.3.1 – Seção de Parques; 4.3.2 – Seção de Esportes; 4.4 – Seção de Atividades Auxiliares. 5 – Secretaria Municipal da Saúde a Ação Social, composta por: 5.1 – Fundo Municipal de Saúde; 5.2 – Assessoria para Assuntos de Saúde e Assistência Social; 5.3 – Diretoria de Assistência Social; 5.3.1 – Seção de Atendimento a Gestantes e Nutrizes; 5.3.2 – Seção de Atendimento Integral à Saúde do Idoso; 5.3.3 – Seção de Atendimento aos Grupos de Auto-ajuda; 5.3.4 – Seção de Atendimento a Criança e ao Adolescente; 5.4 – Diretoria da Saúde; 5.4.1 – Seção de Atendimento Médico e Odontológico; 5.4.2 – Seção de Higiene e Saúde Pública; 5.5 – Seção de Preservação do Meio Ambiente; 5.6 – Seção de Atividades Auxiliares; 6 – Secretaria Municipal da Fazenda, composta por: 6.1 – Diretoria de Contabilidade e Patrimônio; 6.1.1 – Seção de Tesouraria; 6.2 – Diretoria da Receita e Fiscalização de Tributos; 6.2.1 – Seção de Cadastro Fiscal e Imobiliário; 6.2.2 – Seção de Dívida Ativa. 7 – Secretaria Municipal da Administração, composta por: 7.1 – Diretoria de Pessoal; 7.2 – Seção de Arquivo e Protocolo; 7.3 – Diretoria de Compras e Material; 7.4 – Seção de Atividades Auxiliares. 8 – Subprefeituras. Art. 3º - A Prefeitura Municipal poderá organizar Conselhos Municipais que funcionarão como órgãos de cooperação para o estudo de problemas que digam respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município: 1 – Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 2 – Conselho Municipal de Urbanismo; 3 – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 4 – Conselho de Entidades Assistenciais. Art. 4º - Fica integrada à estrutura da Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá – Órgão de Cooperação – a Junta de Serviço Militar, com a competência e organização estabelecida na legislação em vigor. Art. 5º - Os Secretários Municipais, o Assessor da Diretoria da agricultura, indústria e comércio e os Subprefeitos, são auxiliares direitos do Prefeito, aos quais compete assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes as atividades das respectivas Secretarias, bem como orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos nos órgãos que dirigem. CAPÍTULO II Das finalidades e organização de serviços SEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 6º - Compõe o Gabinete do Prefeito: I – Assessoria de planejamento e coordenação incumbida de assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos ao Plano de Ação do Governo, bem como matéria de planejamento organizacional, cabendo-lhes: a) realizar estudos para integração do planejamento municipal aos programas estaduais e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes; b) elaborar e coordenar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; c) elaborar e coordenar, com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do Município d) coordenar pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os mesmos; e) examinar os reflexos financeiros dos projetos de Lei e decretos que afetam a receita ou a despesa do Município; f) promover estudos com relação aos diversos setores, visando o acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos ;g) promover estudos e pesquisas referentes à organização dos serviços públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais relativas a técnica e métodos de trabalho; h) examinar e preparar projetos de Lei de iniciação do Prefeito e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal; i) estudar e elaborar projetos de decretos e regulamentos da Prefeitura; j) preparar fundamentalmente vetos de projetos de Lei, conforme determinações do Prefeito; k) emitir pareceres e informações sobre questões submetidas a seu exame; l) atender a consultas formuladas pelos demais órgãos da Prefeitura, em assuntos de sua competência; m) organizar e manter atualizada a legislação municipal, estadual e federal, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições; n) assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos e outros atos dos quais participe o Município; o) preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias; II – A Diretoria da Agricultura, Indústria e comércio incumbida de elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento integrado rural, industrial e comercial do Município, cabendo-lhe: a) cooperar com organismos estaduais e nacionais e acompanhar programas de desenvolvimento que digam respeito à região do Município; b) orientar e coordenar estudos e planejamentos necessários à expansão da cidade, tendo em vista a implantação de novas unidades industriais no Município; c) orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural; d) coordenar, orientar e estimular programas de hortas comunitárias; e) coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições agropecuárias do Município; f) exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer preços máximos dos produtos; g) implantar e desenvolver programas de formação social e ação comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural. SEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Viação e Interior Art. 7º - A Secretaria Municipal de Viação e Interior tem por finalidade executar as atividades relacionadas à manutenção das estradas vicinais, cabendo-lhe: a) estudar e projetar a construção e conservação de estradas de rodagem, bem como orientar e fiscalizar e sua execução; b) estudar e projetar a construção e conservação de pontes e bueiros das estradas vicinais; c) centralizar e supervisionar os serviços de transporte da Prefeitura, executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da municipalidade; d) encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas para obtenção de saibro e outros materiais para a manutenção de rodovias municipais. SEÇÃO III Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos Art. 8º - A Secretaria Municipal de Obras Públicas e serviços urbanos tem por finalidade executar as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o plano diretor e o código de posturas do Município, cabendo-lhes: a) estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de pavimentação e outros e fiscalizar os respectivos; b) fiscalizar as obras que foram realizadas sob o regime de empreitada; c) examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua execução; d) realizar estudos e planejamentos urbanísticos; e) planejar e fiscalizar a construção de parques, praças e jardins, promovendo a fiscalização; f) executar e fiscalizar o serviço de iluminação pública; g) executar ou fiscalizar, no que couber, os serviços de transito de veículos do Município; h) fiscalizar os serviços rodoviários municipais bem como outros serviços de transporte coletivo urbano de táxi; i) manter serviços de limpeza pública promovendo, coordenando e controlando a sua execução; j) encarregar-se da construção de instalações destinadas a comemorações cívicas e festividades auxiliares; k) manter serviço de composição asfáltica, promovendo e coordenando a sua execução; l) planejar e orientar o plano diretor do Município; m) manter serviços de manutenção da rede de abastecimento de água e esgoto. SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino, à educação, ao desporto e a cultura do Município de Brochier do Maratá, e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo para tanto: a) planejar, coordenar a execução do plano municipal de Educação, articulando com as diretrizes estaduais e federais; b) estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para o corpo docente e administrativo das escolas; c) promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e social; d) fazer executar as leis e regulamentos do ensino; e) efetuar o controle da rede escolar; f) realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de educação propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado; g) organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais de ensino; h) planejar e executar programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, atividades desportivas e culturais de âmbito escolar bem como gerir programas de transporte e material escolar; i) buscar integração dos processos culturais identificados no Município modo a, dinamicamente, preservá-los, acompanhando e estimulando sua evolução; j) promover a execução de atividades recreativas e desportivas; k) valorizar a cultura e preservar a memória histórica do Município; l) preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os; m) conservar, pesquisar e expor o acervo histórico e geográfico, com finalidade de estudo e pesquisa. SEÇÃO V Da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social Art. 10 – A Secretaria Municipal da Saúde a Ação Social tem por finalidade desenvolver a política de saúde e assistência social no Município, exercendo atividades que visem buscar soluções para o problema da saúde nos munícipes, bem como exercer atividades destinadas a atender aspectos de alimentação, atendimento ao menor e idoso, assistência social e habitação, atender a população carente, cabendo-lhe: a) exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos municípios, principalmente da população carente; b) elaborar e executar programas à população econômica e socialmente desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde; c) executar tarefas de segurança epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com a legislação vigente; d) executar serviços de perícia médica do servidor municipal; e) executar programas de atendimento descentralizado médico-odontológico, visando atendimento à população periférica; f) coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de ambulância; g) coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando melhorar a assistência médico-odontológica da população; h) programar e executar programas de planejamento e preservação do meio ambiente; i) elaborar programas de assistência social à população economicamente e socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços respectivos; j) implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos de população socialmente carenciados; k) estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, à infância e ao menor que por suas condições socioeconômicas não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento; l) manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua orientação e recuperação social; m) efetuar atendimento de indigentes que se dirijam à Prefeitura em busca de auxílio; n) realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência à necessitados; o) manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do Município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos a famílias comprovadamente necessitadas; p) orientar, coordenar e executar o programa de suplementação alimentar, desenvolvido pelo Ministério da Saúde. SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal da Fazenda Art. 11 – A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do Município, devendo para tanto: a) promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa do Município; b) manter o controle da execução do orçamento e das alterações que ocorrerem; c) orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios que a Prefeitura mantenha ou venha manter com terceiros; d) manter cadastro atualizado dos contribuintes da municipalidade; e) preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por diferentes organismos fiscalizadores; f) propor a abertura de créditos adicionais e especiais; g) conceder alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, uma vez satisfeitas às exigências legais, bem como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal; h) exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais de prestação de serviços, ambulantes, quiosques e bancas de jornal e revistas, efetuando a apreensão de mercadorias e apetrechos, quando for necessário; i) administrar os bens imobiliários da municipalidade; j) manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade; k) executar serviços de tesouraria; l) prestar orientação fiscal aos contribuintes; m) proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação tributária; n) julgar, em primeira instância as reclamações de tributos. SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal da Administração Art. 12 – A Secretaria Municipal da Administração tem por finalidade orientar, executar, coordenar e supervisionar as atividades de administração geral da Prefeitura Municipal, cabendo-lhe a) elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos os atos relativos a pessoal; b) executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento a pessoal; c) organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, para fins de concessão de direitos e vantagens e outras disposições legais; d) informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos servidores da Prefeitura; e) controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores do Município; f) efetuar o controle de lotação de cargos que compõe o quadro de pessoal da Prefeitura, bem como dos cargos em comissão e funções gratificadas; g) receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e processos da Prefeitura, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, sobre os mesmos, informações ao público; h) executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em geral e supervisionar os serviços relativos à limpeza e higiene dos locais de trabalho, bem como exercer a vigilância da sede da Prefeitura; i) elaborar as folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo da Prefeitura; j) centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do material necessário à realização dos serviços da Prefeitura Municipal; l) examinar e preparar licitações pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da administração municipal; m) promover estudos com relação aos gastos com material e combustível, com vistas a estatística e contabilidade de custos; n) manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas mensais demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente; o) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e de preços dos materiais de uso mais freqüente na Prefeitura; p) fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas, e quadros demonstrativos adequados; q) coordenar as relações do chefe do executivo com autoridades; r) facilitar os atendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral; s) informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação à política administrativa adotada; t) receber e preparar a correspondência do Prefeito; u) preparar despachos determinados pelo Prefeito; v) promover diligências e solicitar informações necessárias ao encaminhamento ou decisão de assuntos de competência do Prefeito; x) manter contatos com os outros órgãos públicos e privados quando necessário; z) executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria da Administração. SEÇÃO VIII Das Subprefeituras Art. 13 – As subprefeituras, como órgãos de descentralização territorial e administrativa, terão por incumbência a administração de distritos do interior do Município, cumprindo e fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência. Parágrafo Único – O distrito-sede do Município não contará com Subprefeituras. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 14 – Os órgãos da Prefeitura devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração e entrosamento. Art. 15 – O horário de expediente da Prefeitura obedecerá as necessidades do serviço e será determinado pelo Prefeito Municipal. Art. 16 – O regulamento interno da Prefeitura Municipal será baixado dentro de cento e vinte (120) dias por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 17 – Após a implantação do regulamento interno dar-se-á a complementação da reorganização interna dos serviços da Prefeitura de Brochier do Maratá, com o fim de promover a simplificação de rotinas e métodos de trabalho. Art. 18 – No exercício de 1991 a Prefeitura Municipal funcionará com a estrutura orçamentária vigente. Art. 19 – As dúvidas que surgirem na execução das disposições desta Lei, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Chefe do Executivo. Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 03 de junho de 1991. Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST Prefeito Municipal