Lei n°119/1991 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 13 de março de 1991 LEI Nº 119, DE 13 DE MARÇO DE 1991.   Isenta do ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço, as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e telefonia pública ou privada e dá outras providências. BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá. Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por um prazo de 5 (cinco) anos, as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços às empresas concessionárias de serviço público de telecomunicações e telefonia pública ou privada. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 13 de março de 1991. Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST Prefeito Municipal