Lei n°964/2005 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 30 de maio de 2005 LEI Nº 964, DE 30 DE MAIO DE 2005.   Dispõe sobre os créditos tributários e não-tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de todos os créditos tributários e não-tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I – expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6830/80; II – cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Art. 2º Ficam cancelados, nos termos do artigo 132 da Lei Municipal nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, e inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 160 URM (cento e sessenta Unidades de Referência Municipal). Art. 2º Ficam cancelados, nos termos do artigo 132 da Lei Municipal nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, e inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a 320 URM (trezentas e vinte Unidades de Referência Municipal). (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 10.05.2013) § 1º O cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5º (quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa. § 2º Na determinação do valor estabelecido no caput deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no § 1º deste artigo. § 3º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desdobrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei. § 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos e registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, remissão de créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito. § 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte, e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 160 URM (cento e sessenta Unidades de Referência Municipal). § 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte, e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 320 URM (trezentas e vinte Unidades de Referência Municipal). (Redação dada pela Lei nº 1.376, de 10.05.2013) § 2º O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no parágrafo anterior, já computados os honorários e sucumbências fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo. § 3º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido no § 1º deste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. § 4º Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. Art. 4º A prescrição dos créditos de que trata esta Lei, desde que adotadas as medidas cabíveis para obter o seu pagamento, não importará responsabilidade dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal. Art. 5º O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer origem. § 1º Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. § 2º Ao contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o § 1º deste artigo, salvo nos casos de: I – auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública ou situação de emergência decretada pelo Poder Executivo; II – benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. § 3º A prestação de serviços inseridos no âmbito da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e das Ações de Serviços Públicos de Saúde (ASPS) não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE MAIO DE 2005. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLINIO SCHERER Secret. Munic. Admin. e Fazenda