Lei n°871/2003 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 19 de dezembro de 2003 REVOGADA pela Lei 935, de 1º de fevereiro de 2005.   LEI Nº 871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.   Autoriza a doação de imóvel à empresa Atelier Brochier, de Jair Guilherme Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar à empresa ATELIER BROCHIER, de JAIR GUILHERME BROCHIER - CNPJ nº 88.472.824/0001-05, o imóvel abaixo descrito e caracterizado: - UMA ÁREA DE TERRAS, com a superfície de 1.200,00m2 (um mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, localizado na rua Erni Oscar Fauth, zona urbana da cidade de Brochier/RS, sem quarteirão formado, com as seguintes dimensões e confrontações: Ao NORTE, na extensão de 32,00m, confrontando-se com a rua Erni Oscar Fauth; ao SUL, na extensão de 32,00m, confrontando-se com terras do Sr. Ildo Schneider; ao OESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com terras de Herdeiros de Henrique Fetzner; ao LESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com a área objeto de uma rua projetada. Parágrafo Único - O imóvel de que trata o caput deste artigo é bem dominal do Município, conforme Matrícula nº 22.744, fls. 01 do Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de um atelier de calçados, dentro do programa de incentivos de que trata a Lei Municipal nº 253, de 16 de novembro de 1993, constando cláusula expressa de reversão do mesmo ao Município, caso não lhe seja dada a destinação prevista nesta Lei. Parágrafo Único - A assinatura da competente escritura de doação fica condicionada à aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial do Plano de Trabalho a ser apresentado pela Empresa, na forma estabelecida no artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 3º - O prazo para conclusão das obras, instalação e funcionamento da empresa é de 01 (um) ano, a contar da vigência desta Lei. Art. 4º - No caso de reversão do imóvel ao Município, não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas. Art. 5º - As despesas de escritura correrão à conta da Empresa beneficiária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2003. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLÍNIO SCHERER Secret. Mun. Adm. e Fazenda