Lei n°837/2003 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 14 de julho de 2003 LEI Nº 837, DE 14 DE JULHO DE 2003.   Estabelece a responsabilidade tributária da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município de Brochier, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. Parágrafo Único - O Contrato de Prestação de Serviços estabelecendo as condições para a arrecadação da CIP passa fazer parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição. Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º, o responsável tributário deverá: I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida na Lei Municipal nº 819, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 830, de 09 de junho de 2003; III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação pública; IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente para a conta especial do município, nos termos fixados em regulamento. Art. 3º - Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 1º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovar: I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal; II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte; III - que decisão judicial assim o determine. Art. 4º - O descumprimento do estabelecido pela presente Lei acarreta ao responsável tributário a multa mensal, conforme Art. 127 do Código Tributário Municipal, Lei nº 421/96. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentará a presente Lei, juntamente com a Lei Municipal nº 819, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE JULHO DE 2003. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ASTOR PLÍNIO SCHERER Secret. Mun. Adm. e Fazenda