Lei n°808/2002 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 23 de dezembro de 2002 LEI Nº 808, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.   Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão deliberativo, que tem por finalidade estudar e propor ao Executivo Municipal, Diretrizes de Política Governamental para a proteção e recuperação do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos que compatibilizem o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, objetivando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. (Redação dada pela Lei 839, de 18 de julho de 2003) Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento, que tem por finalidade estudar e propor ao Executivo Municipal, Diretrizes de Política Governamental para a proteção e recuperação do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos que compatibilizem o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, objetivando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor e ampliação da área urbana, no que couber, a nível de legislação ambiental; III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município; IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais, e procedimentos visando a proteção ambiental do Município; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais na execução de um programa de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas, de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer no Município, sugerindo soluções; XII - convocar audiências públicas nos termos legais; XIII - propor e acompanhar a recuperação dos rios, arroios, matas ciliares e demais áreas degradadas; XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, geológico e paisagístico do Município; XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitados pelo Executivo Municipal; XVI - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal, na área ambiental; XVII - analisar projetos de entidades públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação dos recursos naturais afetados por processos de exploração predatória ou poluidora; XVIII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias, na obrigação de executar medidas que objetivem concretamente a proteção e recuperação ambiental; XIX - exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem as medidas necessárias à preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente; XX - indicar a suspensão de contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do Município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental; XXI - oferecer sugestão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XXII - analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente; XXIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O CONDEMA será constituído por representantes do Município e das seguintes entidades existentes ou que porventura vierem a existir neste Município: I - Um representante dos seguintes órgãos municipais:: a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal de Obras e Viação; d) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; f) Secretaria Municipal de Desporto. Turismo, Indústria e Comércio. II - Representantes das seguintes Entidades: a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Agronomia - CREA; b) Conselho de Desenvolvimento do Município; c) Um representante de cada comunidade; d) Conselho Municipal de Saúde; e) Conselho Municipal de Agropecuária f) EMATER/ASCAR; g) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; h) Um representante dos trabalhadores do setor couro calçadista; i) Um representante da Patrulha Ambiental; e j) Um representante da Associação Comercial e Industrial/CDL.   I - Um representante dos seguintes órgãos governamentais: a) Secretaria Municipal da Administração e Fazenda; b) Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito; d) Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.   II - Um representante das seguintes entidades não governamentais: a) EMATER / ASCAR; b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier; c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Brochier - CDL; d) Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB; e) Associação Comunitária Reunida de Linha Pinheiro Machado. (Redação dada pela Lei nº 1.588, de 13.11.2017) § 1º - As entidades com representação no CONDEMA indicam seus representantes e o respectivo suplente, que serão nomeados pelo Prefeito. § 2º - Os representantes do Município terão como suplentes os seus substitutos nos respectivos cargos. Art. 4º - O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado, e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 5º - A Diretoria do CONDEMA será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por votação, em Assembléia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental e ecológico. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 440, de 24 de março de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 de dezembro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA Secret. Mun. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. Meio Ambiente