Lei n°683/2001 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 9 de abril de 2001 LEI Nº 683, DE 09 DE ABRIL DE 2001.   Estabelece requisitos para Declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Decreto do Executivo, desde que provados os seguintes requisitos: I - que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de Registro Especial; II - que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 02 (dois) anos, comprovado por documento hábil; III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados; IV - que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente; V - que estejam devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); VI - que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante dois anos ininterruptos, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais. Parágrafo Único - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido. Art. 2º - O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais. Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a: I - apresentar, até o trigésimo primeiro dia do mês de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no exercício anterior; II - renovar, a cada dois anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são remunerados; e III - comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto social. Art. 4º - Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que: I - deixar de apresentar o relatório a que se refere o Inciso “I” do artigo anterior; II - desviar-se dos seus fins; III - exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu estatuto; IV - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 5º - A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex offício pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou mediante representação documentada. § 1º - O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito suspensivo. § 2º - A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto do Executivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE ABRIL DE 2001. Registre-se, E Publique-se: VALMOR GRIEBELER Em: _____/_____/_______. Prefeito Municipal Carla Kniest Fetzner Rubio Kleber Secret. Mun. Adm. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura