Lei n°658/2000 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 28 de dezembro de 2000 REVOGADA pela Lei 774, de 16 de agosto de 2002.   LEI Nº 658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.   Institui o Sistema de Controle Interno no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Brochier, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos. Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito. Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno: I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal; VIII - controlar a execução orçamentária; IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas; X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XIII - verificar a escrituração das contas públicas; XIV - acompanhar a gestão patrimonial; XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas; XIX - criar condições para atuação do controle externo; XX - orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais; XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; XXII - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado por: I - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo: I - 01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; II - 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal. § 1º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis. § 2º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. § 3º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de Cem Reais (R$ 100,00). Art. 5º - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 6º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: I - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda; II - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio; III - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - Secretaria Municipal de Obras e Viação; VI - Gabinete do Prefeito. § 1º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável. § 2º - O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações. Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 11 - A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. Art. 12 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 13 - O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente, e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 16 - O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 28 DE DEZEMBRO DE 2000. ASS.: LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal Alberto Luís Büttenbender Secret. Mun. Adm. e Fazenda