Lei n°634/2000 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 29 de setembro de 2000 ALTERAÇÃO nas Leis 814/02; 841/03 e 894/04. REVOGADA pela Lei 925, de 30 de setembro de 2004.   LEI Nº 634, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.   Fixa os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 3.251,55 (três mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos). Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios: I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito; II - não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito. Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. § 2º - O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2000. ASS.: LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal Alberto Luís Büttenbender Secret. Mun. Adm. e Fazenda