Lei n°387/1996 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 20 de maio de 1996 ALTERADA pela Lei 460/97 e 575/99. REVOGADA pela Lei 665, de 22 de janeiro de 2001.   LEI N0 387, DE 20 DE MAIO DE 1996.   Institui plano de incentivo e dá outras providências. ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. l0 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Plano de Incentivo à agricultura, conforme os programas a seguir relacionados: I - Distribuição de sementes para pastagem; II - Custeio do transporte de calcário, adubos e mudas de citros; III- Distribuição de sementes selecionadas de milho subsidiadas em 40% do custo; IV - Programa de incentivo a produção e arrecadação. Art. 20 - O sistema de distribuição dos incentivos dispostos no art. 10 obedecerá ao Programa de Fomento Agrícola anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 30 - Os agricultores que, comprovadamente não fizerem uso próprio dos auxílios dos Programas de Incentivo, perderão o direito do benefício, bem como serão punidos com multa equivalente ao valor do benefício adquirido. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, promover a fiscalização de que trata este artigo. Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão cobertas com recursos previstos no orçamento do corrente exercício na atividade n0 2.012 - Programas de Incentivos Agrícolas. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1996, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 de maio de 1996. ARI JORGE KERBER Prefeito Municipal PROGRAMAS DE FOMENTO AGRICOLA I - Sementes de Aveia ou Azevém a) Pedidos: de 01/03 a 01/04 b) Local: Secretaria da Agricultura c) Entrega de Sementes: 15/04 a 30/04 d) QUANTIDADE: 1 - Produtor com mais de 3000 litros de leite mensais, recebe 80 kg de sementes. 2 - Produtor de 1500 a 3000 litros de leite mensais, recebe 40 kg de sementes. 3 - Produtor de 800 a 1500 litros de leite mensais, recebe 30 kg de sementes. 4 - Produtor de 400 a 800 litros de leite mensais, recebe 20 kg de sementes. 5 - Produtor de 200 a 400 litros de leite mensais, recebe 10 kg de sementes. e) Habilitação: Cadastro de Produtor Rural, notas de Leite dos últimos doze (12) meses e domiciliado em Brochier. II - Transporte Gratuito de Calcário. a)Calcário: a.1. - Quantidade: Máximo 15 toneladas b.2. - Prazo: Pedido 01/03 a 01/07 Transporte: 01/04 a 01/08 b) Adubos: c.1. - Prazo: Pedido nos meses de fevereiro, julho e outubro. Transporte: Meses de março, agosto e novembro. c) Mudas: d.l. - Trajeto: Viveiros do Vale do Caí até Brochier. d.2.- Prazo: Pedido nos meses de março, abril e maio. Transporte: Meses de junho e julho. HABILITAÇÃO: Cadastro de Produtor Rural, movimentação de talões de Produtor nos últimos 12 meses e domiciliado em Brochier. III - Distribuição de Sementes de Milho selecionadas com subsídio de 40 % do custo. a) QUANTIDADE: Máximo de 20 kg p/ produtor. b) PRAZOS: Pedido 15/05 a 15/06 - Local: Secretaria da Agricultura. Habilitação: Cadastro de Produtor Rural, movimentação do Talão de Produtor nos últimos 06 meses e domiciliado em Brochier. c) Inadimplentes na Prefeitura não serão inscritos. IV - Programa de Incentivo a Arrecadação e Produção. a) Programa: Todo Produtor que comprovar através do Talão de Produtor a comercialização de produtos primários, terá direito a 0l saco de adubo para cada 1100 ufir comercializado no semestre, ficando limitado o fornecimento de l0 sacas por produtor. b) Para os produtores que não atingirem os limites fixados na letra “ a” do presente item, fica assegurado o benefício de 0l saca de adubo para a comercialização mínima de 650 ufir no semestre. c) Apresentação dos Talões: Primeiro semestre 01/07 a 31/07 Entrega Adubo: 01/08 a 31/08 Segundo Semestre: 01/01 a 31/01 Entrega Adubo: 01/02 a 28/02 Os agricultores inadimplentes com a Prefeitura não terão direito aos programas de incentivo de que trata esta Lei.