Lei Complementar n°41/2014 Categoria: Leis Complementares Data de Publicação: 19 de dezembro de 2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.   Altera dispositivos da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Município de Brochier. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 30 da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação: “Art. 30 ............................................................. ............................................................................. § 5º Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21.01 da lista do art. 28, § 1º, desta lei, os Tabeliães e Escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes.” (NR) ............................................................................ Art. 2º A Lei nº 421, de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 72-A: ............................................................................ “Art. 72-A Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou  II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. § 2º O contribuinte detentor do Alvará de Funcionamento Provisório de que trata este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para providenciar a inscrição definitiva do estabelecimento, sob pena de cancelamento da inscrição e exclusão de enquadramento da empresa no simples nacional.” (NR) ............................................................................. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ROMEO EMILIO BAUER Prefeito Municipal CLÓVIS AUGUSTO KERBER Secret. Municipal Administração e Fazenda