Decreto nº 2003/2023 Categoria: Decretos Secretaria: Administração e Fazenda Data de Publicação: 1 de setembro de 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 43 da Lei nº 869, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências,   D E C R E T A:                           Art. 1º  Ficam estabelecidas as seguintes tarifas pelos serviços de ligação, religação, emissão de segundas vias e deslocamento de quadro de água:                         I – Serviço de Ligação de Água: Incluindo o fornecimento do “quadro” e hidrômetro padronizados pelo Município e tubulações necessárias até o limite máximo de 20m (vinte metros) de cano 25 milímetros, e uma torneira: a) em parcela única: 90 URM’s (Unidades de Referência Municipal); b) em duas parcelas mensais e consecutivas: 47 URM’s.                           II – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, solicitado pelo Usuário: Incluindo o fornecimento da tubulação, e, quando necessário, serviço de máquina: a) em distância não superior a 2m (dois metros), sem o uso de máquina rodoviária: 13 URM’s; b) em distância não superior a 2m (dois metros), com o uso de máquina rodoviária: 20 URM’s; c) em distância superior a 2m (dois metros), com ou sem uso de máquina rodoviária: 35 URM’s.                           III – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, quando: a) suspenso o fornecimento de água por falta de pagamento: 15 URM’s; b) suspenso o fornecimento de água por solicitação do usuário: 10 URM’s.                           IV – Serviço de Suspensão do Fornecimento de Água: a) quando suspenso por falta de pagamento: 15 URM’s; b) quando solicitado pelo contribuinte: 10 URM’s.                           Parágrafo único. O contribuinte que solicitar formalmente, através de requerimento disponibilizado no site da prefeitura de Brochier (www.brochier.rs.gov.br), a não recepção das contas de água em formato físico, terá desconto no valor de R$ 1,00 (um real) em sua fatura, a partir do mês seguinte à solicitação. Esta condição só será desfeita se houver nova solicitação para reativar o recebimento da conta em meio físico.                           Art. 2º  Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas e sanções a serem aplicadas por infrações cometidas à rede de água, conforme tabela a seguir:     INFRAÇÃO Valor em URM’S I – Violação do lacre do ramal de água 10 II – Violação do hidrômetro 100 III – Derivação de ramal predial antes do hidrômetro 200 IV – Ligação clandestina de água 200 V – Retirada ou intervenção do usuário no ramal de água sem prévia autorização do SEMAE 80 VI – Uso da água para irrigação ou enchimento de poços e/ou açudes 50 VII – Por impedir acesso ao cavalete do hidrômetro, para leitura, consertos ou suspensão do fornecimento de água 20 VIII – Danificação total ou parcial do hidrômetro 100 IX – Violação da suspensão de abastecimento de água 50 X – Emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores 50                           Parágrafo único.  A reincidência de qualquer das infrações descritas na Tabela deste artigo, terá o valor da multa acrescido em 100% (cem por cento) do valor original.                           Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.                           Art. 4º  Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 1.572, de 16 de julho de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 01 DE SETEMBRO DE 2023.    CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Mun. De Adm. e Fazenda Anexos http://brochier.rs.gov.br/uploads/legislacao/2792/0HRvCgGhO95J6smCS54IcRiJGWpeypGB.pdf