Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/C4B6-F615-7EED-5792 e informe o código C4B6-F615-7EED-5792 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.003, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023. Regulamenta dispositivos da Lei nº 869, de 2003, que trata do serviço de abastecimento de água no Município, revoga o Decreto 1.572 de 16 de julho de 2018, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas at ribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 43 da Le i nº 869, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Águ a e Esgotos e dá outras providências, D E C R E T A: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas pelos serv iços de ligação, religação, emissão de segundas vias e deslocamento de quadro de água: I ? Serviço de Ligação de Água: Incluindo o fornecimento do ?quadro? e hidrômetro padronizados pelo Município e tubulações necessárias até o limite máximo de 20m (vinte metros) de cano 25 milímetros, e uma tor neira: a) em parcela única: 90 URM?s (Unidades de Referência Municipal); b) em duas parcelas mensais e consecutivas: 47 URM?s. II ? Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro , solicitado pelo Usuário: Incluindo o fornecimento da tubulação, e, quando ne cessário, serviço de máquina: a) em distância não superior a 2m (dois metros), sem o uso de máquina rodoviária: 13 URM?s; b) em distância não superior a 2m (dois metros), com o uso de máquina rodoviária: 20 URM?s; c) em distância superior a 2m (dois metros), com ou se m uso de máquina rodoviária: 35 URM?s. III ? Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrôme tro, quando: a) suspenso o fornecimento de água por falta de pagame nto: 15 URM?s; b) suspenso o fornecimento de água por solicitação do usuário: 10 URM?s. IV ? Serviço de Suspensão do Fornecimento de Água : a) quando suspenso por falta de pagamento: 15 URM?s; b) quando solicitado pelo contribuinte: 10 URM?s. Parágrafo único. O contribuinte que solicitar formalmente, através d e requerimento disponibilizado no site da prefeitura de Brochier ( www.brochier.rs.gov.br ), a não recepção das contas de água em formato físico, terá desconto no valor de R$ 1,00 (um real) em sua fatura, a partir do mês seguinte à sol icitação. Esta condição só será desfeita se houver nova solicitação para reativar o recebimento da conta em meio físico. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/C4B6-F615-7EED-5792 e informe o código C4B6-F615-7EED-5792 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas e sanções a serem aplicadas por infrações cometidas à rede de água, c onforme tabela a seguir: INFRAÇÃO Valor em URM?S I ? Violação do lacre do ramal de água 10 II ? Violação do hidrômetro 100 III ? Derivação de ramal predial antes do hidrômetro 200 IV ? Ligação clandestina de água 200 V ? Retirada ou intervenção do usuário no ramal de águ a sem prévia autorização do SEMAE 80 VI ? Uso da água para irrigação ou enchimento de poços e/ou açudes 200 VII ? Por impedir acesso ao cavalete do hidrômetro, para leitura, consertos ou suspensão do fornecimento de água 20 VIII ? Danificação total ou parcial do hidrômetro 100 IX ? Violação da suspensão de abastecimento de água 50 X ? Emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores 50 Parágrafo único. A reincidência de qualquer das infrações descritas na Tabela deste artigo, terá o valor da multa acrescid o em 100% (cem por cento) do valor original. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão. Art. 4º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 1 .572, de 16 de julho de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 01 DE SETEMBRO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA S ECRETÁRIO M UN . DE ADM . E FAZENDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C4B6-F615-7EED-5792 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 15/09/2023 09:58:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 15/09/2023 11:22:30 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/C4B6-F615-7EED-5792