#6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 Erechim -RS, 16 de outubro de 2023 Ao Município de Brochier - RS Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Ref: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023 e 02/2023 UNIFA Comércio de Equipamentos Agroindustriais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 88.442.553/0001 -45, com sede na Rua José Giacomini, n° 80, centro, Erechim -RS, Cep: 99700 -440, neste ato r epresentada por seu representante legal e Diretor Sr. Edson Amaral, CPF n° 220.941.720 -15 , vem, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supra mencionado, que faz nos seguintes termos: TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE Nos termos do disposto no item 19 do Edital e art. 42 da Lei de Licitações, toda e qualquer licitante pode impugnar o presente instrumento convocatór io em até 0 3 (três ) dias úteis antes da data fixada para abertura do certame. Portanto, considerando que o CNPJ da impugnante contempla o objeto licitado, demonstrada a legitimidade e tempestividade da presente impugnação. #6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO Os prin cípios que regem as licitações públicas veem insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público . No caso em análise, para que t al objetivo seja alcançado e seja mantido o s padrões de qualidade para os produtos fornecidos , imperioso de ixar de exigir alguns documentos , conforme passa a demonstrar. 1. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA De acordo com o art. 30, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em caracterís ticas, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, deve ser verificada por meio de atestados técnicos, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. As exigências de qualificação t écnica nos certames licitatórios servem exclusivamente para atestar que a empresa concorrente possua condições mínimas de cumprir o objeto contratual. Tais requisitos devem ser capazes de demonstrar que a empresa detém condição para atendimento do contratante, visando o alcance do interesse público que guarnece a questão. Ocorre que ta l documento ao não ser apresentado pelo licitante, deixa em completa incerteza a capacidade da empresa em cumprir c om o seu compromisso de fornecimento do o bjeto licitatório , inclusive deixando em aberto questões de qualidade dos objetos fornecido s, podendo esse apresentar problemas em seu funcionamento o u inclusive deixar de ser entreg ue pela empresa ven cedora do certame , provocando em prejuízo financeiro e de produção para o utilizado r do produto e para o poder público, quebrando assim o objeti vo social da destinação do produto proveniente de licitação . #6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 Não é de nenhuma forma, a intenção da presente recorrente em frustr ar o seu caráter competitivo ou de ocorrer em direcionament o do certame , ap en as vem ao caso a manutenção da pari dade para as proposta s das empresas partic ipantes, mantendo os padrões da qualidade para os produtos fornec idos e prov ocar melhora na solidez da contratação, ga rantindo que a empresa (s) vencedo ra(s) possu a(m) o básico de solidez de mercado, evita ndo em prejuízo de recursos públicos com a c ompra de equipamentos de baixa qualidade e com a porventura necessidade de realização de n ovo certame . DOS PEDIDOS Diante de todo o expos to, REQUER a adição d a exigência de atestados de capacidade técnica com produtos semel hantes ao escopo do objeto licitatório como requisitos de habilitação das empresas vendedoras , possibilitando assim a manutenção da lisura e isonomia do processo e garanti ndo melhora n a solidez d a contratação. Nestes termos, pede Deferimento. Erechim -RS 16 de outubro de 2023 ______________________________ Edson Amaral ? Diretor Unifa