Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.040, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização das emendas individuais no exercício de 2024, em atendimento ao disposto no art. 82-A da Lei Orgânica do Município e nos arts. 33 a 37 da Lei Municipal nº 1.863, de 10 de outubro de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas at ribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no § 1º e seguintes do art. 82-A da Lei Orgânica Municipal, que tornou obrigatória a execuç ão orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais prevista na Lei O rçamentária Anual; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 33 a 37 da Lei Municipal n º 1.863, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre as Diret rizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e o s prazos para operacionalização das emendas individua is, especialmente no que se refere a superação de impedimentos de ordem técnica, a fim de garantir a efetiva entrega à sociedade de bens e serviços públicos decorrentes das emendas , de forma equitativa e independentemente de autoria: D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para a a nálise técnica e a execução das emendas parlamentares individuais aprov adas na Lei Orçamentária Anual ? LOA, em montante correspondente ao percentual da re ceita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do § 3º do art. 82-A da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I ? unidade gestora: unidade da Administração Direta e Indireta Municipa l, inclusive os fundos, responsável pela execução da e menda parlamentar individual; II ? beneficiário: consórcio público, organização da soc iedade civil ou serviço social autônomo, que tenha sido indicado por autore s de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento do Município; III ? impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que, enquanto não superado, obsta ou suspende a execução da programação orçamentária das emendas individuais; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br IV ? medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores ou os beneficiários das emendas individuais indicarão ou adotarão as providências cabíveis para superação de impedimentos de ordem técnica. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE TÉCNICA Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda proceder a análise técnica das programações incluídas na LOA através de emendas parlamentares individuais, concluindo, em parecer escrito, pela e xistência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. Art. 4º Estão compreendidos na análise técnica a que se r efere o artigo anterior: I ? a observância dos limites globais e individuais es tabelecidos na Lei Orgânica para a aprovação das emendas individuais, inclusive no que se refere ao percentual mínimo para as Ações e Serviços Públicos de Saúde; II ? a compatibilidade das emendas às diretrizes objeti vos e metas do Plano Plurianual, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.74 8, de 30 de julho de 2021; III ? a adequação da codificação das programações incluí das através das emendas ao detalhamento mínimo exigido pela Lei Fed eral nº 4.320/1964 e pelas demais normas vigentes, especialmente a Parte I do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ? MCASP; IV ? a verificação da ocorrência de impedimento de orde m técnica à execução das programações das emendas individuais, como: a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalida de do programa ou ação orçamentária emendada; b) falta de razoabilidade do valor proposto, em relaç ão ao programa ou ação orçamentária emendada; c) incompatibilidade do objeto da emenda com a ativid ade finalística da Unidade Gestora; d) no caso das emendas relativas a obras e serviços d e engenharia, a incompatibilidade do valor proposto com o cronogram a da obra ou serviço de engenharia que impeça a conclusão de, pelo menos, uma etapa útil d o projeto; e) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo Se tor de Projetos, nos casos em que for necessário; f) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; g) emendas que resultem na criação de despesas de dur ação continuada, exigindo a edição de lei específica regulando a pol ítica pública ou criando o respectivo serviço; h) emendas que destinem recursos ao pagamento de despe sas com pessoal e encargos sociais dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no c aso específico das emendas que tenham por objetivo a transferência de recursos aos beneficiários referidos no inciso II do art. 2º, serão considerados impediment os de ordem técnica: I ? omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda; II ? não apresentação, quando exigível, de proposta ou plano de trabalho ou sua apresentação deficitária ou fora dos prazos pre vistos; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br III ? não realização pelo beneficiário de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realizaç ão de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; IV ? desistência expressa pelo beneficiário; V ? valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho apresentado; VI ? não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos estabelecidos na Seção VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.863, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeir o de 2024; VII ? reprovação da proposta ou do plano de trabalho pel o órgão técnico da Unidade Gestora responsável pela execução da emenda ; VIII ? outras razões de ordem técnica devidamente justifi cadas. Art. 6º As unidades gestoras receberão acesso ao conteúdo das emendas individuais de sua competência, para manifestação q uanto a eventuais impedimentos de ordem técnica que inviabilizem sua execução, inform ando-os a Secretaria de Administração e Fazenda, através de memorando, no prazo de 30 (trin ta) dias. § 1º As unidades gestoras que receberem os objetos de emendas destinadas a obras e serviços de engenharia e que não possuem, e m sua estrutura, servidores capazes de emitir parecer técnico, deverão solicitá-lo ao Seto r de Engenharia, que deverá se pronunciar sobre o tema em até 15 (quinze) dias contados do re cebimento da solicitação. § 2º Existindo dúvidas ou impasses jurídicos em relaçã o a impedimentos de ordem técnica ou procedimentos aplicados às emendas , caberá a Procuradoria do Município dirimi-los. CAPÍTULO III DO CRONOGRAMA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS Art. 7º O parecer técnico de viabilidade ou inviabilidade de execução das emendas impositivas referido no art. 3º será encami nhado ao Presidente da Câmara Municipal, ao parlamentar autor ou autora da (s) em endas (s) e ao órgão central de planejamento e orçamento, para conhecimento. § 1º As emendas que tiverem parecer técnico pela invia bilidade, em razão de impedimentos de ordem técnica, observarão o seguint e cronograma: I ? após o recebimento das justificativas dos impedime ntos de ordem técnica, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Executivo as informações necessárias para a sua superação, ou indicar o remanejamento das dotações das programações cujo impedimento técnico seja considerado insuperável; II ? sendo possível, o remanejamento será implementado por Decreto do Poder Executivo; III ? não sendo possível o remanejamento através de Decr eto, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo projeto de lei para dispor sobre o remanejamento das programações. § 2º As emendas individuais não serão mais de execução obrigatória nos casos em que, atendido o cronograma estabelecido nos inci sos I, II e III do parágrafo anterior, permanecerem com impedimentos de ordem técnica após o dia 30 de setembro de 2024, hipótese em que os respectivos valores poderão ser indicados pelo Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, sup lementares ou especiais. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 8º No caso dos impedimentos de ordem técnica que dep endam da adoção de medidas saneadoras pelos beneficiários dos recur sos das emendas individuais, serão adotados os seguintes procedimentos: I ? o órgão referido no art. 3º encaminhará o parecer técnico ao beneficiário, indicando quais foram as ocorrências detectadas que caracterizaram o impedimento de ordem técnica bem como as medidas saneadoras cabíveis par a a sua superação; II ? após o recebimento do parecer técnico, caberá ao b eneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhar ao órgão referido no art. 3º a documentação comprobatória das medidas saneadoras adotadas; III ? recebida a documentação, será procedida nova análi se do processo com base nas disposições dos arts. 4.º e 5.º deste Decr eto, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento; IV ? concluída a análise, o órgão referido no art. 3º e mitirá parecer final que poderá ser: a) favorável: quando restar concluído que as medidas saneadoras adotadas foram adequadas e suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que os recursos da emenda estarão aptos para a e xecução orçamentária e financeira nos termos do Capítulo IV deste Decreto; b) desfavorável: quando a análise técnica concluir que as medidas saneadoras adotadas pelo beneficiário não foram suficientes pa ra a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o parlamentar autor da emenda será comunicado para indicar o remanejamento da dotação respectiva. Art. 9º Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 7º, enquanto não adotadas as medidas saneadoras para superação dos i mpedimentos de ordem técnica, as dotações orçamentárias relativas às programações das emendas individuais, não estarão sujeitas à execução obrigatória. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DAS EMENDAS Art. 10 As emendas individuais que tiverem parecer técnico pela viabilidade serão direcionadas à Unidade Gestora competente, que dará prosseguimento ao processo administrativo da execução da despesa, ficando veda da a alteração do objeto. § 1º No caso da execução das emendas que se refiram a transferências de recursos aos beneficiários referidos no inciso II d o art. 2º, deverão ser observadas: I ? para as transferências de recursos a Consórcios Púb licos, as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, através de contrato de rateio ou contrato de programa; II ? para as transferências de recursos a organizações da sociedade civil, a celebração de termo de fomento ou de colaboração, n os termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 1.662, de 13 de dezembro d e 2019; III ? para as transferências de recursos a entidades pri vadas sem finalidade lucrativa que participem de forma complementar no S istema Único de Saúde, a celebração de convênio, nos termos do art. 184, da Lei Federal nº 14.133/2021; IV ? para as demais entidades, não abrangidas pelas dis posições dos incisos I, II e III, as cláusulas estabelecidas no contrato, c onvênio, termo de parceria ou instrumento congênere. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 2º Nos casos em que a execução das emendas individuais for implementada de forma direta pela Administração, deverão ser obs ervados, no que couber, todos os procedimentos legais relativos à realização de lici tação e de contratação, nos termos da legislação vigente. Art. 11 O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas relacionadas com as programações das emendas individuais, observ ará, ainda: I ? a programação financeira e o cronograma de desembol so previsto para o ano de 2024, estabelecido para a respectiva unidade gestora; II ? quando for o caso, a observância da ordem cronológi ca de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 12 No encerramento do exercício, serão adotadas as s eguintes providências, conforme o caso: I ? os valores empenhados e já liquidados, ainda pend entes de pagamento deverão ser obrigatoriamente inscritos em restos a pagar processados, independentemente da existência de disponibilidade financeira para o pag amento; II ? para os valores empenhados e ainda não liquidados, será observado o seguinte: a) havendo disponibilidade financeira na respectiva f onte de recursos, serão inscritos em restos a pagar não processados; b) não existindo disponibilidade financeira suficient e na respectiva fonte de recursos, os valores empenhados e ainda não liquida dos deverão ser cancelados. § 1º Em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 82-A d a Lei Orgânica do Município, a inscrição em restos a pagar dos empenh os relacionados às emendas individuais está limitada, respectivamente, a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 2º Na hipótese da alínea ?b? do inciso II do caput, e desde que não sejam constatados novos impedimentos de ordem técnica, os valores que forem objeto de cancelamento deverão ser objeto de novo empenho até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, a título de despesas de exercícios anteri ores, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 4.320/1964. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Observadas as disposições e prazos fixados neste Decreto, as Unidades Gestoras poderão expedir atos próprios par a disciplinar o rito de execução das emendas que lhes competem. Art. 14 O acompanhamento e o levantamento de informações sobre a execução das emendas individuais será efetuado pela Secretaria de Administração e Fazenda, por meio de acesso irrestrito aos dados registrados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle ut ilizado pelo Executivo. Art. 15 Para fins de atendimento do princípio da transpar ência, as informações sobre a previsão e a execução das programações incl uídas na LOA através de emendas parlamentares individuais, sempre que possível, ser ão objeto de item específico no relatório Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B e informe o código 754A-0056-D920-B69B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 9579 0-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br de avaliação das metas fiscais do último quadrimest re do exercício, a ser apresentado em audiência pública na Câmara Municipal nos termos do art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua public ação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 16 DE JANEIRO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO P refeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário de Administração e Fazenda VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 754A-0056-D920-B69B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 16/01/2024 17:12:46 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 01/02/2024 11:06:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/754A-0056-D920-B69B