Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/EF98-F515-C988-1461 e informe o código EF98-F515-C988-1461 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023 ? PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 177/2023. ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 16/10/2023, ÀS 19:21h (Após o encerramento do expediente da repartição). Recebido em 17/10/2023. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS. RELATÓRIO: A empresa UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, apresenta a presente IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação supracitado, cujas razões encontram ?se em anexo. Neste sentido, segue a resposta à IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação requer a adição da exigência de atestados de capacidade técnica com produtos semelhantes ao escopo do objeto licitatório como requisitos de habilitação das empresas vendedoras, possibilitando assim a manutenção da lisura e isonomia do processo e garantindo melhora na solidez da contratação. É o singelo Relatório: Neste sentido, segue a resposta à Impugnação: Preliminarmente há que se considerar a tempestividade da impugnação, com fundamento no § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, senão vejamos: ?§ 1 o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.? Grifo nosso. Não obstante, e ainda oportuno, imperativo se faz seja delimitada a questão, através de esclarecimentos teóricos que abordam o tema sob análise. Como é sabido, ? Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria ?. 1 Sem adentrarmos na análise de seus elementos constitutivos, verificamos que dentro da esfera dos atos administrativos, a doutrina, dentre outras classificações, agrupa-os em atos " vinculados " e " discricionários ". Os primeiros possuem uma prévia tipificação legal. Já nos demais, a Administração utilizando-se de certa liberdade atribuída pela norma, decide sobre a conveniência ou oportunidade de sua prática. 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/EF98-F515-C988-1461 e informe o código EF98-F515-C988-1461 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Nos atos vinculados, o legislador ao criar a norma antecipa qual a possível conduta a ser posta em exercício pelo administrador, restringindo ao máximo, portanto, a extensão de liberdade no atuar da Administração. De outro lado, nos atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público, a lei põe à disposição deste uma margem de liberdade, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto diante de um fato determinado. Em outras palavras, e no que interessa ao presente esclarecimento que se faz, discricionariedade é a margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente. 2 A noção de discricionariedade , ou "atribuição discricionária", envolve, pois, um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma atividade, sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem comum. Neste sentido, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis, em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competência, com uma função finalística perante o fato real. Seria, assim, a determinação do sentido de uma noção deixada na norma: a opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade dentre inúmeras. No que diz respeito ao caso concreto, antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, análise e interpretação de um Edital. Pode-se dizer que a licitação tem como objetivo: a) garantir que todos os interessados possam participar do processo em condições iguais (princípio da isonomia); b) selecionar a proposta mais vantajosa, que como é muito bem esclarecido na obra de Meirelles, têm-se como regra geral o menor preço, (MEIRELLES, 2007, p. 30); c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No certame em epígrafe, a administração, com estrita vinculação ao interesse público, busca a contratação de empresa para a máquinas e equipamentos agroindustriais, para o Município de Brochier/RS, que serão adquiridos com recursos do Ministério da Agricultura e Pecuária, obtidos através do CONVÊNIO/MAPA Nº 941766 /2023 ? PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR Nº 035102/2023 , a serem instalados na sede da Associação de Fruticultores da Agricultura Familiar de Brochier - BROCHIERCITROS, com a organização e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO, anexo ao edital, bem como no ANEXO VI do edital, que trata das especificações mínimas dos equipamentos, os quais o município pretende adquirir. Para a elaboração do Termo de Referência e do descritivo detalhado dos itens (especificações mínimas), a administração realizou ampla análise, 2 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/EF98-F515-C988-1461 e informe o código EF98-F515-C988-1461 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br vislumbrando as características singulares ora exigidas. Opta a administração, neste sentido, pela realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, o que é permitido pela legislação em caso de aquisição de bens e serviços comuns. Em suma, bens e serviços comuns são aqueles que podem ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, e que são fornecidos por várias empresas, não se referindo a expressão "comum" a objeto sem sofisticação ou sem desenvolvimento tecnológico. Por todo o exposto, a ausência da exigência da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, ora contestada, não impede a impugnante de participar do certame, desde que o seus equipamentos ofertados atendas as exigências do edital, bem como do Termo de Referência, que é parte integrante do mesmo. Além disso, com base na instrução processual, ou seja, em documentos produzidos pelo setor técnico demandante, especialmente o próprio Termo de Referência e o ANEXO VI do edital, há de se concluir que qualquer interessado em participar do presente certame, tenha condições de entregar a solução que atenda a todos os dispositivos elencados nesse documento. Outrossim, observando o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, há de se convir que o administrador, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, se fundamenta no dever legal do gestor, previsto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, de ?verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital?, o qual se aplica também ao procedimento do pregão subsidiariamente, por aplicação do art. 9º, da Lei n. 10.520/2002. Isso, sem mencionar a prerrogativa discricionária, prevista no art. 43, §1º, da Lei n. 8.666/1993, ?a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta?. Todavia, havendo a formalização da contratação e posterior verificação de não conformidade do equipamento a ser entregue, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelo descumprimento contratual, sanções estas já previstas no instrumento convocatório. Em suma, se o proponente se submete às condições estabelecidas no edital, naturalmente está ciente de que o não cumprimento do objeto, bem como do Termo de Referência, sujeitará a empresa às sanções ali previstas. CONCLUSÃO Tendo em vista que no nosso entendimento não se apresentam razões suficientes para alterar o rumo do certame, cabe a este Pregoeiro prosseguir com o mesmo, visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e, principalmente, os princípios da economia processual, celeridade e da supremacia do interesse público, não havendo razões para o atendimento à peça interposta pela Impugnante, diante dos fatos supramencionados. DECISÃO Isto posto, analisada a impugnação, decido para NEGAR-LHE PROVIMENTO , inalterando-se as exigências editalícias, prosseguindo o certame e mantendo a abertura da Sessão Pública para o dia 24 de outubro de 2023, às 09:00h, horário de Brasília, no seguinte endereço: www.pregaobanrisul.com.br . Brochier/RS, 19 de outubro de 2023. ________________________ Equipe de Apoio Cristina Luisa Chapu is ______________________ Pregoeiro Volnei Luís Herzer _________________________ Equipe de Apoio Valéria de C ampos Ávila VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EF98-F515-C988-1461 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VOLNEI LUÍS HERZER (CPF 823.XXX.XXX-04) em 19/10/2023 11:45:43 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTINA LUÍSA CHAPUIS (CPF 936.XXX.XXX-53) em 19/10/2023 11:53:06 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VALERIA DE CAMPOS AVILA (CPF 026.XXX.XXX-97) em 19/10/2023 13:55:24 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/EF98-F515-C988-1461