Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.146, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Institui Comissão de Transição de Governo. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, Estado do Rio Gra nde do Sul, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de instituir um proces so de Transição de Governo na Administração Pública Municipal, e visan do à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população; CONSIDERANDO que a equipe do Prefeito eleito para a gestão 2025-2028 necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a implantação de seus projetos e programas de governo, já a partir do iní cio do novo mandato; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 14.83 6, de 14 de janeiro de 2016, atualizada até a Lei Complementar Estadual nº 16.135, de junho de 2024, artigos 7ºA a 7º-I; CONSIDERANDO, que os agentes e as autoridades adm inistrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípio s da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, D E C R E T A: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Muni cípio de Brochier, Comissão de Transição de Governo com a atribuição d e organizar informações, disponibilizadas pelos diversos setores da Administ ração, que possam subsidiar as ações iniciais do Prefeito eleito para a gestão 2025-2028 . Art. 2º A Comissão de Transição de Governo será composta p or: I ? cinco (05) membros indicados pelo Prefeito em exer cício, escolhidos preferencialmente entre servidores integrantes dos quadros da Administração e com atuação nas áreas de controle interno, finanças, saúde, edu cação, administração e previdência; e II ? cinco (05) membros, servidores ou não, indicados d o Prefeito eleito. § 1º Cabe ao Prefeito em exercício e ao Prefeito eleit o escolher, formalmente, cada um deles, dentre seus indicados, um coordenado r. § 2º Os membros da Comissão de Transição de Governo in dicados pelo Prefeito em exercício, assim como o coordenador por ele escolhido, serão designados por portaria em até 10 (dez) dias úteis contados da dat a da homologação do resultado oficial das eleições municipais, cuja cópia, juntamente com a d este Decreto, deverá ser encaminhada formalmente ao Prefeito eleito, com a finalidade de cientificá-lo; § 3º Os membros da Comissão de Transição de Governo in dicados pelo Prefeito eleito, assim como o coordenador por ele e scolhido, devidamente qualificados, devem ser informados por ofício dirigido ao Prefeit o em exercício, em até 3 (três) dias úteis contados da cientificação referida no § 2º; § 4º O número de componentes da Comissão de Transição de Governo deve manter-se paritário até o encerramento dos seus tra balhos, sendo permitida a designação de Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br novos membros e a escolha de novos coordenadores em substituição aos anteriores, quando tal providência se mostrar necessária. § 5º As atividades dos membros da Comissão de Transição de Governo não serão remuneradas. Art. 3º A Comissão de Transição de Governo será formalmen te constituída, por portaria, com a indicação de seus membros e coo rdenadores, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do atendimento, pelo Prefeito elei to, da medida prevista no § 3º do art. 2º, encerrando seus trabalhos com a posse do novo Prefe ito. § 1º A portaria de que trata o caput deverá ser encaminh ada ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado. § 2º Também deverá ser comunicada, na mesma forma do § 1º, a eventual hipótese de inviabilidade da constituição da Comiss ão de Transição de Governo pela omissão ou negativa do Prefeito eleito em atender o dispost o no § 3º do art. 2º. Art. 4º Devem ser disponibilizados à Comissão de Transiçã o de Governo, entre outros, os seguintes documentos e informações : I - cópia atualizada das seguintes Leis: a) Plano Plurianual 2022-2025, incluindo os respectiv os anexos; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO, para o exer cício seguinte, incluindo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais; e c) Lei Orçamentária Anual ? LOA, para o exercício seg uinte. II - demonstrativo dos saldos financeiros atuais, da se guinte forma: a) termo de conferência de saldos em caixa, com infor mação do valor em moeda corrente encontrado nos cofres Municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição de Governo e, ainda, se for o caso, dos cheques em poder da Tesouraria; b) termo de conferência de saldos em bancos, devidamen te conciliados, com informação dos saldos de todas as contas mantidas p elo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição de Governo; e c) relação de valores pertencentes a terceiros e regul armente confiados à guarda da Tesouraria na data da prestação das infor mações à Comissão de Transição de Governo. III - relatório dos saldos de empenhos inscritos em resto s a pagar, distinguindo-se os liquidados/processados e os não processados, na data da prestação das informações à Comissão de Transição de Governo; IV - demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas; V - relatório com informações relativas a contratos de repasse, contratos de programa, contratos de rateio, convênios, parcerias e quaisquer outros instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados, Municíp ios, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, em vigor na data da p restação das informações à Comissão de Transição de Governo. VI - cópia de termos de ajustes de conduta e de gestão firmados, cujos efeitos de estendam para o mandato seguinte; Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br VII - relatório dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo, bem como dos itens existentes em a lmoxarifado; VIII - relatório contendo informações acerca do quadro de pessoal do Poder Executivo na data da prestação das informações à Co missão de Transição, incluindo os aposentados pagos pelo Regime Próprio de Previdênci a Social ? RPPS; IX - cópia do balancete de verificação contábil, do bal ancete da receita orçamentária e do balancete da despesa orçamentária , emitidos de forma consolidada, ou seja, contemplando as informações de todos os órgãos e en tidades da Administração, até o mês anterior ao da publicação deste Decreto; X - cópia do último relatório de gestão fiscal e do úl timo relatório resumido da execução orçamentária, exigidos pela Lei Complement ar nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - relatório com informações relativas aos precatório s a pagar, inclusive os parcelados, com especificação da natureza da ação e do valor atualizado; XII - relatório dos programas (?softwares?) utilizados p ela Administração, com indicação dos respectivos fornecedores e vencim ento dos contratos/licenças; XIII - relatório com informações físico/financeiras dos c ontratos de obras e de prestação de serviços em andamento, com indicação d o valor, das condições de pagamento, do prazo de execução, da vigência e do responsável pela fiscalização da execução do objeto; XIV - relatório dos processos licitatórios em andamento, com indicação do objeto, modalidade, valor estimado da contratação e fase em que se encontra o certame; XV - relatório da situação atuarial, financeira e patri monial do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS; XVI - relatório com posição da dívida ativa tributária e não tributária, com especificação dos processos encaminhados para cobra nça judicial; XVII - relatório das ações judiciais em que o Município é parte, seja no polo ativo ou passivo, com especificação do juizado em q ue tramita, do número do processo, da natureza da ação e da fase em que se encontra; XVIII - relatório contendo os nomes, endereços e meios de contato (telefone e e-mails) dos servidores responsáveis pelo gerenciam ento dos logins/senhas exigidos para acesso às contas bancárias e aos diversos sistemas de informação utilizados pelo Poder Executivo; e XIX - demais documentos e informações solicitados formal mente, desde que disponíveis. § 1º Se a lei referida na alínea ?c? do inciso I não e stiver ainda publicada, deverá ser disponibilizado à Comissão de Transição de Governo a cópia do respectivo Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo. § 2º Os documentos e informações referidos neste artigo deverão ser entregues à Comissão de Transição, compreendendo, no que coub er, e quando for o caso, os dados dos órgãos e entidades da Administração direta e indire ta, cuja disponibilização é de responsabilidade dos respectivos dirigentes. § 3º É facultada à Comissão de Transição de Governo, a pós a entrega dos documentos e informações de que trata este artigo, a solicitação de informações complementares e de atualização dos dados. Art. 5º Cabe ao coordenador escolhido pelo Prefeito em ex ercício as providências para atender ao disposto no art. 4º, f icando garantido à Comissão de Transição de Governo pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 6º É dever da Administração garantir a infraestrutur a necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Tr ansição de Governo, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo. Art. 7º Os titulares dos órgãos e das entidades da Adminis tração Pública Municipal Direta e Indireta ficam obrigados a forne cer as informações solicitadas pela Comissão de Transição de Governo, bem como a presta r-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de respons abilização. Art. 8º Os integrantes da Comissão de Transição de Govern o deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciai s a que tiverem acesso. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua public ação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE OUTUBRO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal de Administração e Fazenda