Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999. LEI N.º 1.905, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão, na legislatura 2025/2028, subsídios mensais no valor de R$ 3.561,04 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 1.450.80 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 3º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, e a verba de representação de que trata o artigo 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único . No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º As ausências injustificadas do Vereador às sessões, assim como o seu afastamento durante a ordem do dia de sessão, determinarão um desconto de 20% (vinte por cento) no subsídio, por sessão. Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, inclusive durante o recesso parlamentar, terá direito ao subsídio que será calculado com base na proporcionalidade dos dias do exercício do mandato. Art. 6º Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina. § 1º A cada trinta dias de suspenção do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina. § 2º No caso de licença saúde por 15 (quinze) dias consecutivos, ou mais, no mês de competência, será descontado o correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina. § 3º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotaçõesDocumento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 24032210465410110 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999.orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , 22 DE MARÇO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e FazendaDocumento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 24032210465410110