Página 1 de 6 Ilustríssimo (a) Senhor (a) Pregoeiro (a) do Município de Brochier ? RS Pregão Eletrônico nº 07 /2023 Processo nº 178 /2023 UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME , inscrita no CNPJ sob o nº 88.442.553/0001 -45, com sede na cidade de Erechim ? RS, sito na Rua José Giacomini, nº 80, Bairro Centro, CEP 99.700 -440, neste ato representada pelo representante legal Sr. Edson Amaral, inscrito no CNPF sob o nº 220.941.720 -15, vem respeitosamente , perante o Ilmo. Pregoeiro, para apresentar Recurso, com fulcro no art. 109, I, ?a? e ?b? , da Lei nº 8.666/93, pelos argumentos de fato e de direito que passa a expor. 1 Versa processo licitatório na modalidad e pregão eletrônico , destinado à aquisição , pe lo Município de Brochier ? RS , de máquinas e equipamentos. 1.1. A ora Recorrente, atuante em atividade compatível com o objeto da licitação , exerceu seu direito constitucional de participar do concurso. 1.2. Contu do, considerando o não cumprimento das exigências do Edital pela empresa Ademir Fruhauf , a ora Recorrente manifestou -se expressamente, em tempo e modo, pela intenção de recorrer, o que agora faz . 1.3. O Edital , como cediço, é considerado a Lei interna do certame , do processo licitatório . É o Edital, aos olhos da legislação correlata , princi palmente a Constituição Federal , que norteará o processo de licitação, destinado, como no caso, à aquisição de equipamentos , pelo menor preço, pelo órgão licitante. Página 2 de 6 1.4. Como de sabença, e é igualmente norma insculpida no art. 41 da Lei de Licitações, a Administração se acha vinculada ao Edital , ao instrumento convocatório, não podendo o descumprir ou não o aplicar: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vincula da. 1.5. Ocorre que a empresa Ademir Fruhauf descumpriu as normas do edital, consoante doravante será explicitado. 1.6. A empresa declarada vencedora, ao revés do exigido no edital, apresentou INTEMPESTIVAMENTE A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS . 1.6.1. A certidão de inexistência de débitos é exigência do item 5.1.5. do Edital: 5.1.5 Regularidade Trabalhista: a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 1.7. Lado outro, o edital determina que essa mesma certidão seja apresentada por ocasião da habilitação, pois inserida no item ?5. DA HABILITAÇÃO?. 1.7.1. A habilitação consiste em aferir o cumprimento das exigências relacionadas com a determinação da idoneidade do licitante. Em sendo condição de idoneidade do licitante, por evidente que ela tem que preceder às demais fases do certame, especialmente de julgamento da proposta. Se assim não fosse, seria letra morta o art. 43 da Lei nº 8.666/93: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabili tados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os Página 3 de 6 constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo -se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. 1.7.2. Por sua vez, a Lei do Pregão Eletrônico (Lei nº 10.520/2022): Art. 4º A fase externa do pregão será i niciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo -se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; [...] XIII - a habilitação far -se -á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico -financeira; 1.8 . Se a certidão comprobatória da ausência de débitos trabalhistas deveria ter sido apresentada por ocasião da habilitação, o que não o correu, corresponde dizer que a empresa Ademir Fruhauf descumpriu as normas do edital. 1.8.1. A consequência para aquele que não atenda às exigências do edital é a desclassificação: 7. DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES: 7.1 O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará fundamentadamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 7.2 Serão desclassificadas as propostas que: a) não atenderem às exigências contidas no ob jeto desta licitação; [...] (grifei) 1.8.2. Na mesma toada a Lei nº 10.520/2002: Página 4 de 6 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao e dital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (g.n.) 1.9. Em vista disso, fere também o princípio da isonomia ? sem descortinar o da legalidade ? o ato do Pregoeiro de, por livre e espontânea vontade, permitir a anexação da citada certidão após a fase de habilitação. A decisão em questão, ora combatida, inquina a parte final d o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93: § 3o É facultada à Comissão ou au toridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifei) 1.9.1. É vedado, portanto, a inclusão extemporânea documento. Manifestamente ilegal o ato do Pregoeiro de permitir a juntada, pela empresa Ademir Fruhauf , de documento que não acompanhou a habilitação. 1.9.2. O licitante que deixa de incluir documento e ssencial deve arcar com as consequências de seu ato. Nesse diapasão , lição de Marçal Justen Filho: Inexistirá possibilidade de suprir defe itos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá - lo, arcará com as consequências de sua própria conduta. Se o licitante deixou de apresentar fotocópia autenticada, não é possível a Comissão abrir oportunidade para apresentação do original ? mesmo quando estiver na posse de licitante presente. Nem mesmo se pode transigir com o aproveitamento de documento incluído em envelope inadequado. Assim, não é possível habilitar licitante que afirma ter colocado no envelope de propostas um documento essencial à habilitação. O envelope de propostas somente será aberto após verificado o integral preenchimento dos requisitos de habilitação . Por isso, as diligências da Comissão devem dirigir -se ao esclarecimento de dúvidas decorrentes do exame da documentação, formalmente perfeita. Observe -se que o STJ admitiu a possibilidade de juntada posterior de documento destinado a esclarecer dúvida a cerca de outro, apresentado tempestivamente. [...] (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 418 ) (sem grifo no original) Página 5 de 6 1.10 . Não há margem para discricionariedade. T rata -se de conferir isonomia entre os L icitantes 1, inquinando qualquer tratamento diferenciado, com exceção daquilo legalmente cabível. A ISONOMIA REPRESENTA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES , pedra angular da Constituição da República , à luz do art. 5º e 37, XXI. 1.10 .1. É que a Recorrente cumpriu com todas as exigências d o Edital, inclusive em relação à parte da habilitação. Não pode, portanto, receber um tratamento que não condizente com aquele que se espera de quem tenha atendido a todas as exigências do Edital. Não pode haver, portanto, UM TRATAMENTO DESIGUAL PARA A RECORRENTE QUE CUMPRIU COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL . 1.1 1. No talude, leciona também com propriedade Marçal Justen Filho: Os requisitos de habilitação consistem em exigências relacionadas com a determinação da idoneidade do licitante. É um conjunto de requisitos que se poderiam dizer indiciários, no sentido de que sua presença induz a presunção de que o sujeito dispõe de condições para executar satisfatoriamente o objeto licitado. Por decorrência, a ausência de requisito de habilitação acarreta o afastamento do licitante do certame, desconsiderando -se sua proposta. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 299 ) (sem grifo no original) 1.1 2. Ainda que o direito do particular de participar de um processo licitatório seja conferido a todos, o mesmo não pode ser dito em relação ao direito desse mesmo particular em contratar com a Administração Pública. 1.1 3. O direito subjetivo à contratação com a Administração Pública é conferido apenas àqueles que cumprirem todas as exigências do Edital, no que se enquadra a habilitação. 1.13.1. A habilitação nada mais é que uma etapa, um trâmite, do procedimento licitatório como um todo , tendo a mesma importância e representatividade das demais fases, tendente s a alcançar o objetivo que é formalizar a avença com aquele que cumprir todos os requisitos da licitação . 1.1 4. Desse modo, não tendo a empresa Ademir Fruhauf cumpr ido as exigências do edital , deve ser reconhecida e proclamada sua 1 Art. 3 o A licitação destina -se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia , a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei) Página 6 de 6 inabilitação /desclassificação para o certame, com a adoção das consequências que advém do ato , especialmente o exame das ofertas subsequentes dos demais colocados, por ordem de classificação. Em face do exposto, requer a Recorrente seja pelo Ilustríssimo Pregoeiro declarada a inabilitação /desclassificação da empres a acima mencionada , devendo ser examinada as ofertas subsequentes, observada a ordem de classificação dos Licitantes; Isso sem prejuízo da notificação da Recorrente da decisão que advier para conheciment o e providências , em sendo necessário . Termos em que, Pede e espera deferimento. Erechim ? RS, segunda -feira, 18 de dezembro de 2 023 . Unifa Comércio de Equipamentos Agro Industriais Ltda. ? ME