Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, PRISCILA KLEBER VIACAVA e CRISTINA LUISA CHAPUIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA e informe o código DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br RELATÓRIO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2023 PROCESSO Nº 178/2023 Objeto da Licitação: Aquisição e instalação de máquinas e equ ipamentos agroindustriais, para o Município de Brochier/RS, que serão adquiridos com recursos do Ministério da Agricultura e Pecuária, obtidos através do CONVÊNI O/MAPA Nº 941766 /2023 ? PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR Nº 035102/2023. - RECURSOS: UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME. - CONTRARRAZÕES: ADEMIR FRUHAUF. I ? Das Preliminares: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME , contra decisões adotadas pelo Pregoeiro do Município de Brochier-RS, referentes ao Processo Licitatório nº 178/ 2023 ? Edital de Pregão Eletrônico nº 07/2023. Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso, a tendendo ao previsto nos subitens 12.1 e 12.2 do Edital. II ? Das Formalidades Legais: Cumpridas as formalidades legais, registra-se que foi cientificado o l icitante da existência e trâmite do respectivo recurso administrativo interposto, conform e comprova o documento anexado ao processo de licitação, havendo a apresentação de contrarrazõe s. III ? Das Razões e Contrarrazões: A licitante UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME , apresentou suas razões devidamente registradas e anexadas ao pro cesso de licitação em epígrafe, requerendo e argumentando conforme consta no respec tivo documento. A licitante ADEMIR FRUHAUF , apresentou suas contrarrazões devidamente, igualmente registradas e anexadas ao processo de licitação em epígrafe. IV ? Do Julgamento das Razões e Contrarrazões: Trata o presente Julgamento do Recurso Administrativo da fase de Habili tação da Licitação Modalidade Pregão Eletrônico nº 07/2023 , tipo "Menor Preço por Item ", visando a aquisição e instalação de conjunto/sistema de evaporadores e venti ladores para refrigeração dos ambientes de produção a ser instalado na sede da Associação de Frut icultores da Agricultura Familiar de Brochier - BROCHIERCITROS. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, PRISCILA KLEBER VIACAVA e CRISTINA LUISA CHAPUIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA e informe o código DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Em 2 1 /12 /2023 , reuniram-se o Pregoeiro e a equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Brochier, designados pela Portaria nº 6.079, de 06 de fevereiro de 2023, para tratar do Recurso Administrativo interposto tempestivamente, e manifest ado na respectiva ata, pela empresa UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME , referente ao Pregão Eletrônico acima mencionado, com a devida aprese ntação de contrarrazões. Manifestou-se a empresa UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME em seu Recurso Administrativo, notadamente: ?[...]1.2. Contudo, considerando o não cumprimento das exigências do Edital pela empresa Ademir Fruhauf, a ora Recorrente manifestou-se expressamente, em tempo e modo, pela intenção de recorrer, o que agora faz. 1.3. O Edital , como cediço, é considerado a Lei interna do certame, do processo licitatório. É o Edital, aos olhos da legislação correlata, principalmente a Constituição Federal, qu e norteará o processo de licitação, destinado, como no caso, à aquisição de equipamentos, pelo menor preço, pelo órgão licitante. 1.4. Como de sabença, e é igualmente norma insculpida no art . 41 da Lei de Licitações, a Administração se acha vinculada ao Edital, ao instrumento convocatório, não podendo o descumprir ou não o aplicar: [...]? ?[...]Ocorre que a empresa Ademir Fruhauf descumpriu as normas do edital, consoante doravante será explicitado. [...]? ?[...]A empresa declarada vencedora, ao revés do exigido no edital, apresentou INTEMPESTIVAMENTE A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS [...]? ?[...]Lado outro, o edital determina que essa mesma certidão seja apresentada por ocasião da habilitação, pois inserida no item ?5. DA HABILITAÇÃO?. 1.7.1. A habilitação consiste em aferir o cumprimento das exigências relacionadas com a determinação da idoneidade do licitante. Em sendo condição de idoneidade do licitante, por evidente que ela tem que preceder às demais fases do cert ame, especialmente de julgamento da proposta. Se assim não fosse, seria letra morta o art. 43 da Lei nº 8.666/93: [...]? ?[...]Se a certidão comprobatória da ausência de débitos trabalhistas deveria ter sido apresentada por ocasião da habilitação, o que não ocorreu, corresponde dizer que a empresa Ademir Fruhauf descumpriu as normas do edital . [...]? ?[...]Não há margem para discricionariedade. Trata-se de conferir isonomia entre os Licitantes1, inquinando qualquer tratamento diferenciado, com exceção daquilo legalmente cabível. A ISONOMIA REPRESENTA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES, pedra angular da Constituição da República, à luz do art. 5º e 37, XXI. 1.10.1. É que a Recorrente cumpriu com todas as exigências do Edital, inclusive em relação à parte da habilitação. Não pode, portanto, receber um tratamento que não condizente com aquele que se espera de quem tenha atendido a todas as Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, PRISCILA KLEBER VIACAVA e CRISTINA LUISA CHAPUIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA e informe o código DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br exigências do Edital. Não pode haver, portanto, UM TRATAMENTO DESIGUAL PARA A RECORRENTE QUE CUMPRIU COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. [...]? ?[...] O direito subjetivo à contratação com a Administração Pública é conferido apenas àqueles que cumprirem todas as exigências do Edital, no que se enquadra a habilitação. [...]? ?[...] Desse modo, não tendo a empresa Ademir Fruhauf cumprido as exigências do edital, deve ser reconhecida e proclamada sua inabilitação/desclassificação para o certame, com a adoção das consequências que advém do ato, especialmente o exame das ofertas subsequentes dos demais colocados, por ordem de classificação. [...]? ?[...] Em face do exposto, requer a Recorrente seja pelo Ilustríssimo Pregoeiro declarada a inabilitação/desclas sificação da empresa acima mencionada, devendo ser examinada as ofertas subsequentes, observada a ordem de classificação dos Licitantes; Isso sem prejuízo da notificação da Recorrente da decisão que advier para conhecimento e providências, em sendo necessár io. [...]? Manifestou-se a empresa ADEMIR FRUHAUF em suas contrarrazões, notadamente: ?[...] Diante do fato exposto, a empresa Ademir Fruhauf declara que a Certidão acima mencionada foi apresentada no momento da habilitação, conforme exige o Edital, todavia, por possíveis problemas de conexão com a internet, ocorreu u m erro de processamento o que ocasionou uma falha no carregamento dos documentos. Ainda diante disto é possível, ao consultar a data de emissão da Certidão, verificar que a data de expedição foi 29/08/2023, evidenciando que a empresa tinha em sua posse o documento, comprovando a sua regularidade, e que não agiu de má fé, em benefício próprio ou para prejudicar seus concorrentes. [...]? Analisado o inteiro teor dos documentos constantes no processo e extraídos os pontos principais acima, importante frisar, neste caso, que o agente público de ve, invariavelmente, buscar selecionar sempre a proposta mais vantajosa para a adminis tração pública. Cabe destacar que, para preservar o princípio da ampla concorrência e levando em c onta o descritivo do objeto constante nas propostas, o Pregoeiro as considerou classifi cadas, por entender que os ambas atendiam as exigências contidas no edital. Não há dúvidas que o objetivo primordial de uma licitação é o atendim ento ao interesse público através da obtenção da proposta mais vantajosa, o que signifi ca encontrar a proposta melhor classificada, a confirmação de que o licitante atende t odas as exigências habilitatórias, e a certeza de que o bem ofertado atenda todas as especifica ções exigidas. No caso de uma licitação cujo critério de julgamento é o menor preço, como o presente certame, esse é o parâmetro de referência para se chega r a um vencedor. O menor preço apresentado é, por ser um pregão, apurado após a sessão de lances. P orém, não basta o atendimento desse critério, pois é fundamental que todas as condições da proposta e da Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, PRISCILA KLEBER VIACAVA e CRISTINA LUISA CHAPUIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA e informe o código DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br habilitação sejam cumpridas. Antes de tudo, é imprescindível que, num momento inicial, as propostas de preço estejam de acordo com as regras postas. Não se pode falar em prejuízo para a administração, uma vez que a proposta apresentada pela empresa ADEMIR FRUHAUF reúne os elementos necessários para ser considerada a mais vantajosa. Mas, como sabido, apresentar a menor proposta numa licitação não é suficiente para o licitante ser considerado o vencedor. É necess ário avaliar se propostas de preço estão de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório, bem como avaliar se a empresa, detentora da melhor proposta, está em dia com suas obrigaç ões. Neste sentido, cabe destacar que o edital é muito claro quando relac iona quais os documentos exigidos para a comprovação da regularidade das empresas participantes. É fundamental e indispensável que o vencedor provisório do objeto comprove sua regularid ade, não podendo se abster de apresentar todos os documentos que o instrumento co nvocatório exige. É papel do agente público, neste caso o Pregoeiro, certificar-se que a habilitação apresentada contemple esses documentos na integralidade. Caso o Pregoei ro não estivesse convencido da regularidade da licitante, poderia utilizar-se do expedient e das diligências, auxiliado pela equipe de apoio. Segundo a Recorrente, todos os documentos elencados deveriam ter sido apresentados juntos, na fase de Habilitação, tendo ass im o Pregoeiro agido contrariamente ao disposto no Edital ao possibilitar sua apresentação em momento posterior à fase própria. No que tange às contrarrazões ao recurso, apresentadas pela empresa A DEMIR FRUHAUF, destaca-se a alegação de possíveis problemas técnicos, como de conexão com a internet, podendo ter havido algum erro de processamento, o que poderia ter ocasio nado uma falha no carregamento dos documentos. Neste sentido, para não incorrer no excesso de formalismo, o Pregoeiro, ao a nalisar a habilitação apresentada pela recorrida, se ateve mais ao conteúdo d as informações contidas nos documentos e menos no horário da apresentação de um único documento que, segundo a recorrente, teria sido apresentado intempestivamente. O documento que te ve sua aceitabilidade contestada é o exigido no subitem 5.1.5 do edital, e conte mpla a Regularidade Trabalhista. Percebe-se facilmente, ao analisar o documento, que sua expedição é datada de 29/08/2023, data bem anterior à data do certame, o que comprova que a recorrida era detentora de sua posse e, o mais importante, que comprova a regularidade da empresa neste quesito. Por todas estas razões, conclui-se, portanto, que a empresa ADEMIR FR UHAUF, no momento do certame, possuía todos os requisitos para ser considerada HABI LITADA, considerada sua regularidade, e ainda, que possui todos os requisitos para o perfeito cumprimento do objeto do Edital. Neste sentido, mantem-se o resultado fina l do certame, considerando-se vencedora a proposta da empresa ADEMIR FRUHAUF, pelo va lor de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais). I ? Da Decisão: Face ao exposto, este Pregoeiro, resolve: a) Pelo conhecimento e desprovimento do recurso formulado pela licitante UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRO INDÚSTRIAIS LTDA ? ME; b) Pelo seguimento normal do certame. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, PRISCILA KLEBER VIACAVA e CRISTINA LUISA CHAPUIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA e informe o código DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Por fim, dê-se ciência à empresa recorrente, e encaminhe-se a presente decisão ao Sr. Prefeito Municipal para sua apreciação final. À consideração do Senhor Prefeito Municipal. Brochier-RS, 21 de dezembro de 2023. ______________________ Pregoeiro Volnei Luís Herzer _________________________ Equipe de Apoio Cristina Luisa Chapuis ___________________________ Equipe de Apoio Priscila Kleber Viacava VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DA0E-CB5F-D5B0-0BBA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VOLNEI LUIS HERZER (CPF 823.XXX.XXX-04) em 22/12/2023 09:07:11 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) PRISCILA KLEBER VIACAVA (CPF 010.XXX.XXX-00) em 22/12/2023 09:23:12 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTINA LUISA CHAPUIS (CPF 936.XXX.XXX-53) em 22/12/2023 09:27:11 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/DA0E-CB5F-D5B0-0BBA