Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11 e informe o código 3B09-C872-608A-FA11 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.065, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta sem limitar, as funções do Agente de Contratações, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, a Gestão e Fiscalização dos Contratos. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas at ribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Org ânica do Município; e CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigênci a em todo território nacional a partir de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas à atuação d o Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, ao funcionamento da Comissão de Contratação, à atuação dos Gestores e Fiscais de contratos, ao apoio da Assessoria Jurídica e da Uni dade Central de Controle Interno, conforme previsões da Lei Federal n.º 14.133/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, Agente de Contratação, com competências p ara tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua hom ologação. Parágrafo único. A autoridade competente poderá designar mais de u m agente de contratação, conforme o cronograma de licitações , as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores. Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das ati vidades administrativas atuando de ofício ou mediante provo cação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedi dos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o ex aurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superi or, com a indicação da decisão possível de ser tomada. Parágrafo único. Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial: I ? tomar decisões em prol da boa condução da licitação , inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para o esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, s uas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o ev entual saneamento do processo licitatório; II ? acompanhar os trâmites da licitação, promovendo dil igências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação; III ? conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente: Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11 e informe o código 3B09-C872-608A-FA11 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br a) receber, examinar e decidir as impugnações e os ped idos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsíd ios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requi sitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada ; c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habil itação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alt erem a substância dos documentos nem sua validade jurídica; f) indicar o vencedor do certame; g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assess oria jurídica ou da unidade de controle interno; i) encaminhar o processo devidamente instruído, após e ncerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos a dministrativos, à autoridade superior. Art. 3º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o ex ercício de suas competências. Art. 4º O servidor designado como agente de contratação dev erá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I ? ser servidor efetivo; II ? enquadrar-se na gestão por competência, mediante pr évia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas p ara o desenvolvimento de suas atividades; III ? ter atribuições relacionadas às licitações e aos con tratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificaçã o profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; IV ? não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou cont ratados habituais da Administração, nem ter, com eles, vínculo de parent esco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; Parágrafo único. Em qualquer momento que o agente de contratação ide ntificar conflito de interesses, poderá relatar formalmente seu impedimento para que seja providenciada a sua substituição. Art. 5º Quando adotada a modalidade pregão, o agente de cont ratação poderá atuar como pregoeiro, observando-se as mesmas regra s aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado pela equipe de apoio. Art. 6º A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação. Art. 7º Os servidores designados para atuar na equipe de ap oio serão preferencialmente efetivos, e deverão preencher os requisitos do art. 4º deste Decreto, exceto o inciso I. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11 e informe o código 3B09-C872-608A-FA11 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 8º Quando a licitação envolver bens ou serviços especi ais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o proc essamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em re lação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e regi strada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão. § 1º A comissão de contratação será a responsável por to das as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo. § 2º A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do art. 2º deste Decreto. Art. 9º No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o processa mento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente , salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão. Art. 10 Na escolha dos membros da comissão de contratação s erão observados os requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, e xceto o inciso I. CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS CONTRATOS Art. 11 A gestão dos contratos será feita por agente públic o, preferencialmente, da respectiva Secretaria à que o contrato se vincul a, ao qual são exemplos de atribuições: I ? conferir a existência de empenho prévio à realizaçã o da despesa; II ? conferir a existência de designação de fiscal; III ? gerenciar o prazo de vencimento, sugerindo à autori dade o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, adotando as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as fo rmalidades previstas na legislação; IV ? controlar os limites de acréscimo e de supressão, i nclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislaçã o; V ? receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico- financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior; VI ? verificar a validade da garantia prestada no moment o da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos ca sos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 12 Compete aos fiscalizadores de contratos: I ? conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11 e informe o código 3B09-C872-608A-FA11 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II ? acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serv iço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao cont rato, garantindo o cumprimento das obrigações por parte do contratado; III ? registrar todas as ocorrências durante a fiscalizaç ão da execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto; IV ? orientar o fiscalizado, dando e recebendo informaçõe s sobre o contrato; V ? sugerir ao gestor do contrato, dependendo da situaç ão, a intervenção, ocasião em que o contratante assumirá as responsabilidades do contrato; VI ? informar sobre a necessidade de aplicação de penali dade, quando houver inadimplência do contratado na execução do objeto o u de seus prazos, garantindo a ampla defesa e o contraditório; VII ? solicitar à autoridade superior a contratação de te rceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário; VIII ? conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições para liquidação e pagamento, bem como seu encaminhamento no sistema; IX ? dar recebimento provisório das obras, serviços e co mpras mediante termo circunstanciado; X ? dar recebimento definitivo das obras, serviços e co mpras mediante termo circunstanciado, se houver previsão expressa na por taria de designação; XI ? executar outras atividades determinadas pelo superi or hierárquico. Parágrafo único. Referente aos contratos de obras, poderão ser nomea dos dois fiscalizadores, um com a competência técnica e medi ante a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, ou o Registro de Responsabilidade Técnica ? RRT, e outro como fiscalizador administrativo ou jurídico do cont rato. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 13 A assessoria jurídica do Município prestará permane nte apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos. Art. 14 As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, preferencialmente serão restritas aos aspectos jurí dicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, evitando alcançar questões re lacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações. CAPÍTULO VI DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Art. 15 A Unidade Central de Controle Interno do Município prestará apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de ap oio e à comissão de contratação, aos gestores e fiscais dos contratos e à assessoria jurídica, se mpre que demandada. Art. 16 As atividades de apoio realizadas pela UCCI não pre judicam os trabalhos de orientação, verificação e auditoria, q ue poderão ser realizados de forma preventiva, concomitante e posterior aos atos administrativos. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11 e informe o código 3B09-C872-608A-FA11 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 Nas licitações que envolvam bens e serviços especia is que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, o Município p oderá contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela co ndução do processo licitatório. Art. 18 É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatór ios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: I ? comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter compe titivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; II ? estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; III ? sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto e specífico do contrato; IV ? estabeleçam tratamento diferenciado de natureza com ercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pag amento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; V ? opor resistência injustificada ao andamento dos pro cessos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou pr aticá-lo contra disposição expressa em lei. Art. 19 As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de em presa que preste assessoria técnica. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra EVANDRO CARLOS PEREIRA S ECRET . M UN . ADM . E FAZENDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3B09-C872-608A-FA11 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 29/02/2024 17:14:11 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 29/02/2024 17:24:17 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/3B09-C872-608A-FA11