Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br LEI Nº 1.852, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Le i Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédit os Municipais decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurí dicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exig ibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, provenientes do não pagamento dos tribu tos de competência do Município, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 202 2. Art. 2º Para participar do Programa de Recuperação de Crédi tos Municipais o contribuinte devedor deverá assinar termo de confis são de dívida, podendo liquidá-la parceladamente na forma do art. 134 da Lei Municipa l nº 421, de 30 de dezembro de 1996 (Código Tributário Municipal), com redação dada pel a Lei nº 689, de 07 de maio de 2001, com remissão de 100% (cem por cento) da multa e, do s juros conforme tabela abaixo: Número de Parcelas Percentual de redução dos juros Pagamento à VISTA 100% Até 6 (seis) 75% Até 12 (doze) 50% Até 24 (vinte e quatro) 25% Até 48 (quarenta e oito) 10% Art. 3º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será e fetuado o levantamento das custas do processo junto ao cartór io do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da assinatura do termo de confissã o de dívida pelo contribuinte. Parágrafo único. Assinado o termo de confissão de dívida o Município realizará requerimento de arquivamento administrati vo do processo até a liquidação da dívida. Art. 4º O contribuinte que liquidar sua dívida, nos termos propostos na presente Lei, ficará isento do pagamento de honorár ios advocatícios quando já ajuizada a cobrança do débito. Art. 5º No caso de o contribuinte ter realizado parcelament o de débitos com base em Leis anteriores, a remissão prevista na presente alcançará somente as parcelas pendentes de pagamento, expurgando-se das mesmas os acréscimos i ncluídos com base na lei autorizativa. Art. 6º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento e as pa rcelas não pagas até o encerramento do ano civil, serão corrigidos p elo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por onde será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte, de acordo com a Lei Municipal nº 677, de 09 de março de 2001. Parágrafo único. As parcelas mensais não pagas no vencimento estipul ado sofrerão os reajustes de acordo com o Código Tribut ário Municipal. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 7º A opção pelo parcelamento das dívidas nos termos pr opostos na presente Lei sujeita o contribuinte: I ? a aceitação plena e irretratável de todas as condi ções estabelecidas; II ? ao pagamento regular das parcelas do débito consol idado cujo vencimento seja posterior a 31 de dezembro de 2022; III ? a renúncia por qualquer outra forma de parcelament o de débitos, relativo a tributos e/ou contribuições, porventura existente s. Art. 8º Poderão optar pelo parcelamento proposto no present e Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dív idas, nos termos da presente Lei, até o dia 20 de dezembro de 2023. Art. 9º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no a to da confissão da dívida podendo escolher qualquer dia do mês para o pagamento das restantes, as quais vencerão no dia escolhido de cada mês subsequente a té o limite de meses do parcelamento. Art. 10 O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas da dívida, calculada nos termos da presente Lei, implicará no vencimento ant ecipado das demais parcelas. Parágrafo único. Poderá o contribuinte quitar toda a dívida pela som a do valor das parcelas vencidas e a vencer, num único p agamento, até a data do vencimento da parcela imediatamente posterior a terceira parcela não quitada. Art. 11 A não liquidação da dívida nos termos propostos no artigo anterior será considerada como renúncia aos benefícios da present e Lei, sendo o valor do débito encaminhado para o ajuizamento, se ainda não tiver sido, aplica ndo-se todos os acréscimos legais. Parágrafo único. Nos casos de dívidas com cobrança ajuizada e arquiv ada administrativamente, será requerido o desarquivamen to para o prosseguimento da cobrança judicial. Art. 12 A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I ? a apresentação de requerimento no qual conste a re lação dos débitos fiscais para os quais são solicitados os benefícios; II ? a assinatura do termo de confissão de dívida de fo rma irrevogável e irretratável de seus valores consolidados, nos term os do artigo 1º desta Lei; III ? a expressa renúncia ou desistência de qualquer rec urso, contestação, embargos ou defesa na esfera administrativa e/ou ju dicial. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 14 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, atra vés de decreto, instruções complementares que se fizerem necessária s à regulamentação da presente Lei. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE AGOSTO DE 2023. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipa l EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda