ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BROCHIER PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21 /2024 PROCESSO SISTEMA 857/2024 IMPUGNANTE: CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA. CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 39.434.226/0001 -36, com sede à Rua Nathalia Orejana, nº 175, sala B, lote 2, Éden, na cidade de Sorocaba/SP ? CEP 18086 -601, vem respeitosamente, com base no artigo 164 da lei 14.133/2021, e do edital supra, apresentar tempestivamente sua IMPUGNAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, oportuno salientar que o artigo 164 da lei 14.133/2021, dispõe expressamente a possibilidade de impugnação ao conteúdo do instrumento convocatório, qual seja, edital licitatório, em até 3 (três) dias anteriores ao dia do pregão. Desse modo, a impugnação ora apresentada encontra -se no prazo legal. 1.2 DOS FATOS No que diz respeito ao objeto a ser adquirido, o edital/termo de referência do pregão eletrônico supra menciona: ?DEVE SER FABRICADA COM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD) INJETADO , RESISTENTE A AÇÃO DE RAIOS ULTRAVIOLETA (PROTEÇÃO ANTI -UV) ?. Contudo, se faz necessário elucidar que existem dois métodos de fabricação de contentores em PEAD, sendo eles, processo de ROTOMOLDAGEM e processo de INJEÇÃO. Outrossim, indispensável mencionar que a qualidade do produto fabricado por rotomoldagem em nada deixa a desejar no quesito qualidade, usabilidade e eficiência, quando comparado ao injetado. Pelo contrário já existem uma série de vantagens constatadas. Sendo algumas delas: a) peça monobloco, sem a necessidade de soldas ou elementos de fixação na mesma; b) produto final praticamente livre de tensões residuais; c) fabricação de produtos com parede dupla (maior resistência às intempéries). Ato continuo, n o edital a licitante expõe expressamente a exigência acima, presumindo sua imprescindibilidade. Porém , a Norma ABNT 15911 -3 sequer faz menção ao exigido. Concluindo -se que tal condição (modo de fabricação) não é pressuposto de eficiência do item descrito. Desse modo, sob pena de incorrer em erro, fer indo o princípio da competitividade, e e ficiência, que engloba os preceitos de economicidade e ?vantajosidade?, sendo certo que este princípio preconiza a otimização da ação estatal, no sentido de se fazer mais com menos, conferindo assim excelência nos resultados. 2. DOS PEDIDOS Por fim, diante de todo exposto requer desde já: a) A retificação do edital, para que seja retirado do mesmo a exigência do material licitado ser produzido a partir do processo de ?injeção ?. Termos em que, Pede deferimento. Sorocaba , 17 de maio de 2024. _____________________________________________ _____ _ CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA. Claudia Regina D Agostinho Mikail RG: 19.981.447 -8 CPF: 188.654.148 -55