Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2024 ? PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 857/2024. ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 20/05/2024, ÀS 11:13h OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS TIPO CONTAINER. RELATÓRIO: A empresa CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA, apresenta a presente IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação supracitado, cujas razõe s encontram?se em anexo. Neste sentido, segue a resposta à IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação requer a RETIFICAÇÃO DO EDITAL, retirando a exigência do material licitado ser produzido a partir do processo de ?injeção?. É o singelo Relatório: Neste sentido, segue a resposta à Impugnação: Preliminarmente há que se considerar a tempestividade da i mpugnação, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, senão vejamos: ?Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.? Grifo nosso. Não obstante, e ainda oportuno, imperativo se faz seja delimitada a questão, através de esclarecimentos teóricos que abordam o tema sob análise. Como é sabido, ? Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obr igações aos administrados ou a si própria ?.1 Sem adentrarmos na análise de seus elementos constitutivos, ve rificamos que dentro da esfera dos atos administrativos, a doutrina, dentre outras cl assificações, agrupa-os em atos " vinculados " e "discricionários ". Os primeiros possuem uma prévia tipificação legal. Já nos demais, a Administração utilizando-se de certa liberdade atribuída pela norma, decide sobre a conveniência ou oportunidade de sua prática. Nos atos vinculados, o legislador ao criar a norma antecipa qual a possível conduta a ser posta em exercício pelo administrador, restringindo ao máxi mo, portanto, a extensão de liberdade no atuar da Administração. 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br De outro lado, nos atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público, a lei põe à disposição deste uma margem de liberdade, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto diante de um fato determinado. Em outras palavras, e no que interessa ao presente esclarecimen to que se faz, discricionariedade é a margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleg er, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos do is comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objeti vamente uma solução unívoca para a situação vertente. 2 A noção de discricionariedade, ou "atribuição discricionária", envolve, pois, um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autorida de. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma atividade, s ob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando pelo me lhor procedimento que irá satisfazer o bem comum. Neste sentido, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis, em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competênc ia, com uma função finalística perante o fato real. Seria, assim, a determinação do sentido de uma noção deixada na norma: a opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade dentre inúmeras. No que diz respeito ao caso concreto, antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital import ância para elaboração, análise e interpretação de um Edital. Pode-se dizer que a licitação tem como objetivo: a) garantir que t odos os interessados possam participar do processo em condições iguais (princípio da is onomia); b) selecionar a proposta mais vantajosa, que como é muito bem esclareci do na obra de Meirelles, têm-se como regra geral o menor preço, (MEIRELLES, 2007, p. 30); c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No certame em epígrafe, a administração, com estrita vinculaç ão ao interesse público, busca a contratação de empresa para o fornecimento de lixeiras ti po container, destinadas ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, visando ate nder às demandas e com a organização e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Me io Ambiente, Indústria e Comércio, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO, anexo ao edital, que trata das especificações mínimas dos equipamentos , os quais o município pretende adquirir. Para a elaboração do Termo de Referência e do descritivo deta lhado do item (especificações mínimas), a administração realizou ampla análise, vislumbrando as características singulares ora exigidas. Opta a administração, nest e sentido, pela realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, o que é permitido pela legi slação em caso de aquisição de bens e serviços comuns. Em suma, bens e serviços comuns são aqueles que podem ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, e que são fornecidos por várias empresas, não se referindo a expressão "comum" a objeto sem sofistic ação ou sem desenvolvimento tecnológico. 2 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Chamada ao processo, a equipe técnica da secretaria demandante emi te parecer justificando a manutenção da exigência, senão vejamos: 1. Objeto do Edital e Necessidades do Município : O objeto formulado por esta Secretaria, conforme descrito no Termo de Referência, atende plenamente às necessidades do Município de Brochier. A especificação dos produtos e processos requeridos foi definida com base em uma análise detalhada das demandas municipais, visando assegurar a qualidade e eficiência dos serviços prestados. 2. Diferenças nos Processos Produtivos : Conforme demonstrado no artigo científico "Estudo dos processos de rotomoldagem e injeção na fabricação de produtos poliméricos termoplásticos", publicado na Revista Liberato (DOI: 10.31514/rliberato.2022v23n40.p149), existem diferenças significativas entre os processos de injeção e rotomoldagem. O processo de injeção permite a produção de peças com geometrias complexas e alta precisão dimensional, sem necessidade de acabamento adicional. Em contraste, o processo de rotomoldagem pode resultar em produtos com características geométricas indesejadas, como nervuras, que são difíceis de serem reproduzidas com a mesma precisão. 3. Justificativa para a Escolha do Processo : A escolha pelo processo de injeção, conforme especificado no edital, foi fundamentada na necessidade de obter produtos com maior precisão e qualidade, atendendo assim às especificações técnicas exigidas para os serviços municipais. 4. Diferença de Preços : A diferença nos preços cotados para os produtos é também um reflexo das diferenças nos processos produtivos. A qualidade superior e a precisão dos produtos injetados justificam o valor estipulado no edital, sendo o adotado de forma mais ampla pelos demais compradores públicos. 5. Diante dos argumentos apresentados e da análise detalhada deste processo, conclui-se que o objeto definido no Termo de Referência atende de forma mais adequada às necessidades do Município de Brochier. Assim, o parecer à impugnação apresentada pela empresa Cleanlurb Produtos & Serviços Ltda é pelo INDEFERIMENTO, mantendo- se o edital e o certame conforme originalmente publicado. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Por todo o exposto, a exigência (Matéria prima: deve ser fabricada com polietileno de alta densidade -PEAD- injetado), ora contestada, não impede a impugnante de participar do certame, desde que o seu equipamento ofertado atenda as exigênc ias do edital, bem como do Termo de Referência, que é parte integrante do mesmo. Além disso, com base na instrução processual, ou seja, em documentos produzidos pelo setor técnic o demandante, especialmente o próprio Termo de Referência, há de se concluir que qualquer int eressado em participar do presente certame, tenha condições de entregar a soluçã o que atenda a todos os dispositivos elencados nesse documento. Outrossim, observando o princípio bási co da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são co rrelatos, há de se convir que o administrador, fundado em critérios de conveniência e oportuni dade, se fundamenta no dever legal do gestor, previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, de ?realizar análise e avaliação da conformidade da proposta?. Todavia, ha vendo a formalização da contratação e posterior verificação de não conformidade do equipamento a ser entregue, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sançõe s a serem aplicadas pelo descumprimento contratual, sanções estas já prevista s no instrumento convocatório. Em suma, se o proponente se submete às condições estabelec idas no edital, naturalmente está ciente de que o não cumprimento do objeto, bem como do Term o de Referência, sujeitará a empresa às sanções ali previstas. CONCLUSÃO Tendo em vista que no nosso entendimento não se apresentam razões suficientes para alterar o rumo do certame, cabe a este Preg oeiro prosseguir com o mesmo, visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e, principalmente , os princípios da economia processual, celeridade e da supremacia do interesse público, nã o havendo razões para o atendimento à peça interposta pela Impugnante, diante dos fatos supramencionados. DECISÃO Isto posto, analisada a impugnação, decido para NEGAR-LHE PROVIMENTO , inalterando-se as exigências editalícias, prosseguindo o certame e mantendo a abertura da Sessão Pública para o dia 29 de maio de 2024, às 09:00h, horário de Brasília, no seguinte endereço: www.pregaobanrisul.com.br . Brochier/RS, 23 de maio de 2024. ________________________ Equipe de Apoio Cristina Luisa Chapu is ______________________ Pregoeiro Volnei Luís Herzer _________________________ Equipe de Apoio Mara Ana da Silva VERIFICAÇÃO DASASSINATURAS Código para verificação: 273C-A8C9-7CAC-34DD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VOLNEI LUIS HERZER (CPF 823.XXX.XXX-04) em 23/05/2024 11:59:01 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTINA LUISA CHAPUIS (CPF 936.XXX.XXX-53) em 23/05/2024 13:30:21 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARA ANA DA SILVA (CPF 025.XXX.XXX-67) em 23/05/2024 13:40:35 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD