EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BROCHIER ? RIO GRANDE DO SUL Edital de Pregão nº 33/2022. Processo nº 141/2022. Tipo de Julgamento: Menor Preço Unitário MEDIÇÃO SERVIÇOS DE APOIO EIRELLI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 28.201.514/0001 -24, sediada na Avenida Hercílio Luz, n° 639 ? sala 1009 ? Centro, Florianópolis/SC ? CEP: 88020 -000, endereço eletrônico medicao.ap oio@gmail.com , neste ato regularmente representada pela Sócia Administradora Cristiane Dulz Campos, RG sob n° 3.159.048 ? SSPSC e CPF sob n° 892.804.319 -00, vem respeitosamente interpor RECURSO ADMINISTRATIVO , pelas razões que passa a expor: I ? DA TEMPE STIVIDADE Preliminarmente, salienta -se que nos termos do Inciso XVII , Artigo 4° , da Lei 10.520/2022, cabe recurso administrativo no prazo de 03 (três) dias da decisão que declare o vencedor no pregão. No caso em tela, a decisão ocorreu em 25.10.2022 em sessão do Pregão Presencial N° 33/2022, sendo assim, o prazo para interpor recurso decorrerá em 28.10.2022 . Desta forma, a empresa encontra -se tempestiva para apresentar o presente Recurso Administrativo . II ? DA SÍNTESE DOS FATOS A recorrente consagrou o 2° lugar , na Sessão do Pregão Presencial n° 33.2022 , realizada na Prefeitura Municipal de Brochier/RS em 25.10.2022, cujo o objeto era a prestação de serviços de manutenção de redes e ramais de abas tecimento de água, manutenção de cavaletes, manutenção de hidrômetros, execução de ligações de água, execução de vistorias nas ligações de água, execução de cortes e religações de água, consertos em geral, assentamentos de tubulações de água, roçadas, serv iços de ampliação de redes, execução de ligações prediais de água, entre outros, bem como a prestação de serviços de leitura de consumo nos medidores dos ramais de fornecimento de água, impressão e entrega das faturas, para os usuários do sistema de abaste cimento de água do município, nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pelo Município . Ocorre que, a Recorrente fora chamada para apresentar a proposta comercial depois da vencedora ter sido desclassificada devido ao não preenchimento correto da coluna dos valores unitários. No ato convocatório a Recorrente fora também desclassificada sendo informada verbalmente e através da Ata que: ? O valor exposto na proposta comercial estava com valor excessivamente superior ao valor estimado pelo Município p ara a prestação de Serviços.? O representante Legal da Recorrente chegou a questionar o Pregoeiro que somente informou serem valores diferentes da Referência, contudo, não mencionou qual seria esse excesso de valores e tão pouco é demonstrado em todo o espoco do Edital qual seria o valor de referência ou pesquisa de mercado realizada. Ato este não condizente com os princípios e diretrizes da Lei que regulamenta os processos licitatórios e será apresentado a seguir. III - RAZÕES DO RECURSO A desclassificação da proposta comercial apresentada na sessão do Pregão Presencial não está disposta em nenhum item do Edital, e, em nenhum momento é mencionado valor máximo ou mínimo no Termo de Referência tão pouco nos anexos apresentados. Tanto é ve rdade que no Termo de Referência somente é demonstrado o quantitativo estimado a ser realizado na prestação de serviços: Embora seja uma faculdade apresentar valores de referência, não se pode a Administração Pública manter valores no momento do Pregão Pr esencial em sigilo absoluto , é totalmente descabido essa atitude, visto que torna -se ilegal a desclassificação da vencedora por não ter a transparência das Leis referentes aos processos licitatórios e os princípios basilares . Um Estado Democrático de Dir eito envolve o princípio da transparência da atividade administrativa, somente se admitindo sigilo em situações que ponham em risco interesses relevantes, transcendentes. O que não é o caso da Licitação realizada! Ressalta -se que o Anexo ? Proposta de Pre ços? foi utilizado uma planilha sem menção de valores e até mesmo sem o quantitativo para seguir como modelo , veja : Como pode a participante ser desclassificada por um valor considerado excessivo se nem mesmo foi informado no Edital ? Como a Licitante poderia saber até onde seus lances poderiam ser ofertados se NÃO existiam valores estimados ? Somente foi informado que a diferença entre as ofertas não poderia ser inferior a R$ 10,00. (dez reais) : O art. 44, § 1º , da Lei 8.666/93 , ex plicitamente proíbe que qualquer critério relevante para julgamento (inclusive classificação ou desclassificação de propostas) seja mantido em segredo : Art. 44 . No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1 ° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. A recusa da Administração em divulgar o valor do orçamento ou do preço máximo autoriza representação perante as autoridades superiores e aos órgãos de controle, inclusive o Tribunal de Contas. O doutrin ador, Joel de Menezes Niebuhr entende que, mesmo inexistindo a fixação de valor máximo no edital, ? a desclassificação de proposta só pode ocorrer se ficar demonstrado que o preço consignado nela é manifestamente superior ao praticado no mercado ?, devendo a desclassificação ser amplamente motivada, em função do princípio da eficiência e da economicidade . Ou seja, a desclassificação de proposta só pode ria ocorrer se f osse demonstrado que o preço consignado nela é manifestamente superior ao praticado no mercado. O que não foi o caso da Recorrente! Somente foi informado genericamente que o valor ofertado estava acima do valor de Referência do Município (valores estes não expostos no Edital). A Lei 8.666/93 , em seu Artigo 40, § 2° , prevê a obrigatoriedade do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários ser anexado ao edital: Art. 40 (...) § 2 ° Constituem anexos do edital , dele fazendo parte integr ante: II - Orçame nto estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; Desta forma, o orçamento estimado é informação obrigatória do processo de licitação, a ele tendo acesso qualquer cidadão ou licitante que requerer vista aos autos . Nessa ótica, a condu ta d o Pregoeiro que não disponibiliza tais informações no edital , apenas favorece àqueles licitantes melhor informados, em detrimento dos que possuem menor conh ecimento, recorrendo os primeiros ao acesso aos autos do processo. No que tange a obras e serviços de engenharia, além do orçamento de preços unitários que será anexo obrigatório do edital, deverá, também, ser juntado um segundo orçamento ao processo que é o orçamento de custos unitários a que se refere o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666 (sendo, a diferença entre eles, o BDI ? Bonificação e Despesas Indiretas): Art. 7o (...) § 2 °- As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Há também registro s de decisões do Tribunal de Contas da União considerando como obr igatório estipular em edital o valor máximo: Acórdão 1090/2007 ? TCU ? Plenário: O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação , ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação futura a alterações indevidas. ?...consoante vem se firmando na jurisprudência desta Casa, o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, é, na verdade, um poder -dever do gestor e não uma mera faculdade conferida pela lei, mesmo nas licitações por preço global ? (Acórdão 1090/2007 -Plenário, A córdão 2555/2009 ? Plenário e Acórdão 206/2007 -Plenário) (...) eventual revogação de processo licitatório apenas pode ser realizada por razões de interesse público e de forma motivada. Uma vez que a licitação atingiu sua finalidade, adjudicando o serviço licitado à empresa agravante, não é razoável a declaração de fracasso do pregão sob argumento de que os preços oferecidos não alcançaram o limite aceitável, inclusive, por não haver menção sobre qual seria tal limite [...].? TJDF. Agravo de Instrumento nº 20020020074169. Reg. Do Acórdão nº 180734 ? 3ª Turma Cível. DJU, 05 nov. 2003, p. 40. Encontra -se fundamento também no Art. 48, Incisos I e II, da Lei 8666/93, pela qual a desclassificação das propostas somente podem ocorrer com seu devido fundamento justificável e plausível dentro dos limites da Lei: Art. 48. Serão desclassificadas: I - As propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - Propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis (...). Desta forma , como não foi apresentado valor unitário tão pouco valor global, não poderia a Recorrente ser desclassificada por esse motivo, não nos restando dúvidas que a atitude tomada pelo pregoeiro foi ILEGAL e EQUIVOCADA tendo total direito de ser habilitada , justa mente por não trazer o valor global no Edital. Sendo assim, por todo o exposto e fundamentação trazida, é notório que o certame não pode continuar seu seguimento , visto que viola afrontosamente as normais legais trazidas aqui. Além disso, é importante men cionar que é necessária a segurança para a Recorrente e as demais participantes, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório . Isto posto, percebe -se que o presente Recurso merece prosperar, e, por conta disso, o Pregoeiro deve CLASSIFICAR A RECORRENTE , CONSEQUENTEMENTE INICIAR A FASE DE NEGOCIA ÇÃO DE PREÇOS , PARA POSTERIORMENTE HAV ENDO POSSIBILIDADE DE CLARAR VEN CEDORA DO CERTAME. IV - DOS PEDIDOS Conforme os fatos e argumentos trazidos acima neste recurso, solicitamos como lídima a justiça que: A. A peça recursal da Recorrente se ja conhecida no mérito e deferida integralmente, pelas razões e fundamentos expostos; B. Seja reformada a decisão que declarou descassificada a Recorrente, conforme motivos consignados neste Recurso. C. Caso o Pregoeiro opte por não manter a sua decisão, requer -se desde já, com fulcro no Art. 9° da Lei 10.520/2002 c/c Art. 109, III, §4°, da Lei 8666/93, e no princípio do Duplo grau de jurisdição, que seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente. Florianópolis, 26 de outubro de 2022 . _______________ ___________ _______________________ MEDIÇÃO SERVIÇOS DE APOIO EIRELI CNPJ: 28.201.514/0001 -24 Representada pela Sócia -Administradora: CRISTIANE DULZ CAMPOS CPF: 892.804.319 -0