Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5 e informe o código A8CB-8111-5046-92C5 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.068, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. Disciplina os procedimentos internos a serem observados pelos órgãos do município nas aquisições de bens e serviços, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas at ribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Org ânica do Município; e CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativ os nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e ainda, com o obje tivo de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência , interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do d esenvolvimento nacional sustentável; CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobr e normas gerais de licitação e de contratação, em todas as m odalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distr ito Federal e Municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as ressalvas dos casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações que serão c ontratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes; CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de qualquer tipo de materiais e/ou serviços, otimizando o processo de desburocratização e atendendo ao prin cípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas; CONSIDERANDO a seguinte Lista de Abreviaturas e Siglas: PCA Plano de Contratações Anual ETP Estudo Técnico Preliminar TR Termo de Referência SRP Sistema de Registro de Preços PNCP Portal Nacional de Contratações Públicas NLLC Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 LGPD Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 IPCA-E Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Esp ecial DECRETA: CAPÍTULO I DAS REFERÊNCIAS Art. 1º São referências para o presente Decreto a CRFB/88, os princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparênci a e proteção de dados pessoais (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e orient ações da fiscalização externa e interna. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5 e informe o código A8CB-8111-5046-92C5 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO II DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONT RATAÇÕES Art. 2º O planejamento estratégico das compras e contrataçõ es serão formalizados pelo PCA, exceto as situações imprevis íveis que não possam ser planejadas. Parágrafo único. A elaboração do PCA deverá ser concluída, preferencialmente, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, para utilização no seguinte, sendo publicado no site oficial do Município e no P NCP. Art. 3º Antes de iniciar qualquer processo de compra ou con tratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o s istema de registro de preços, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessár ia somente para emissão do pedido de empenho. Art. 4º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão da Solicitação de Compra do(a) Secretário(a) ou assess or, devidamente preenchido e com informações suficientes para motivar a compra ou con tratação. Art. 5º Após a emissão da Solicitação de Compra, o requisit ante deverá preencher o Termo de Referência utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Compras, Licitaçõe s e Contratos e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos: I ? definição do objeto com a quantidade máxima de deta lhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; II ? fundamentação da contratação, que consiste na refer ência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando nã o for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações s igilosas; III ? descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV ? requisitos da contratação; V ? modelo de execução do objeto, que consiste na defini ção de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o s eu início até o seu encerramento; VI ? modelo de gestão do contrato, que descreve como a e xecução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII ? critérios de medição e de pagamento; VIII ? forma e critérios de seleção do fornecedor; IX ? estimativa do valor da contratação; X - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Art. 6º Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), o TR poderá ser simplificado, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos: I - definição do objeto com a quantidade máxima de deta lhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato; II - critérios de medição e de pagamento; III - forma e critérios de seleção do fornecedor; IV - estimativa do valor da contratação; V - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP). Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5 e informe o código A8CB-8111-5046-92C5 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 7º Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobr e uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnic o Preliminar ? ETP, que servirá como base para a elaboração do TR. O ETP deverá contemplar, n o mínimo, os seguintes requisitos: I - descrição da necessidade da contratação, considerad o o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - estimativas das quantidades para a contratação, acom panhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, q ue considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economi a de escala; III - estimativa do valor da contratação; IV - justificativas para o parcelamento ou não da contra tação; V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da cont ratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Art. 8º O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requis itante, sendo entregue ao Setor de Compras Públicas que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o anda mento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotada s para a continuidade do procedimento de compra ou contratação. Art. 9º É vedada a realização de compras de artigos de luxo , nos termos do Decreto nº 2.066/2024. Art. 10 Quando o objeto da demanda se tratar de obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além dos documentos já ci tados, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos c orrespondentes. CAPÍTULO III DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRA TAÇÕES Art. 11 Com base no § 2º, art. 95, da NLLC que conceitua ?p equenas compras?, quando o valor não exceder R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), e considerando a necessidade de observar os princípios da desburocratização, celeridade e economicidade, estabelece o seguinte r egramento para a realização de pequenas compras ou contratações: Valor Classificação Documentos Obrigatórios (no mínimo) De R$ 0,01 até R$ 1.500,00 Compra Direta Solicitação de Compra de Material/Serviços, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor. Fica disp ensada a Pesquisa de Preços em razão do pequeno valor. De R$ 1.500,01 até R$ 11.981,20 Compra Direta Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo d e Referência Simplificado, Cesta de Pesquisa de Preço s contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valo r praticado no mercado, habilitação jurídica do fornecedor, nota de empenho e documento fiscal correspondente. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5 e informe o código A8CB-8111-5046-92C5 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br A partir de R$ 11.981,21 até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21 Formalização do Processo de Dispensa Processo formal de Dispensa, com Solicitação de Com pra de Material/Serviços, Termo de Referência, Cesta de Pe squisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovaçõ es de valor praticado no mercado, habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nota de empenho e documento fiscal correspondente. CAPÍTULO IV DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 12 A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelo Decreto Municipal nº 2.067/2024. Art. 13 Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em ra zão do pequeno valor (até R$ 1.500,00), o requisitante tem a respo nsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço pr aticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço ou qualquer irregularidade. CAPÍTULO V DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA Art. 14 Fica regulada a competência do Setor de Compras Púb licas para definir a modalidade de licitação. Poderão ainda ser utilizado s os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de m anifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Art. 15 Com relação às compras diretas, o Setor de Compras Públicas definirá entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade. Parágrafo único. Todas as hipóteses de licitação ou compra direta deverão estar amparadas pela NLLC. CAPÍTULO VI DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA OU TÉCNICO Art. 16 Fica dispensado o parecer da Assessoria Jurídica qu ando a compra ou contratação direta não ultrapassar R$ 11.981,20 (onz e mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Art. 17 Independentemente do valor da compra ou contratação, o Setor de Compras Públicas poderá requerer o parecer da Asses soria Jurídica quando julgar necessário. Art. 18 Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Assessoria Jurídica será emitido em duas etapas, o primeiro, após a aná lise da fase preparatória do processo licitatório, e o segundo, antes da etapa de Homolog ação. Art. 19 Além do parecer da Assessoria Jurídica, o Setor de Compras Públicas poderá requerer parecer técnico, a depender do caso concreto. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5 e informe o código A8CB-8111-5046-92C5 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20 Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo, Assessor amento Jurídico, Assessoria Técnica ou apoio da Unidade Central de Controle Interno do Mun icípio para auxílio na tomada de decisões. Art. 21 Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a a tualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, não ocorrendo de forma automática devendo ser emitido um novo Decret o. Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicaç ão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra EVANDRO CARLOS PEREIRA S ECRET . M UN . ADM . E FAZENDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A8CB-8111-5046-92C5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 29/02/2024 17:24:47 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 29/02/2024 17:25:13 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/A8CB-8111-5046-92C5