Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/5146-6DBB-4F6C-777B e informe o código 5146-6DBB-4F6C-777B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.070, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Brochier, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas at ribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Org ânica do Município, e CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sob re normas gerais de licitação e de contratação, em todas as m odalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislaç ão, as obras, os serviços, as compras e as alienações serã o contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na ex ecução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inci so XXI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Lic itações e Contratos Administrativos, com vigência partir de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal edita r regulamento acerca do Sistema de Registro de Preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 82 a 86, da Lei F ederal n° 14.133/2021, DECRETA: Art. 1º O registro de preços para serviços e compras da Adm inistração Direta e Indireta do Município de Brochier obedecerá às norm as fixadas neste Decreto. Art. 2º O procedimento de registro de preços será utilizado , quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por di versos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decre to. § 1º As obras e serviços de engenharia só poderão ser con tratados através do sistema de registro de preços se atendidos os segui ntes requisitos, cumulativamente: I ? existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II ? necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado. § 2º O registro de preços será precedido de ampla pesqui sa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e confor me regras locais que venham a ser instituídas. § 3º Do edital de licitação para o registro de preços de verão constar, além de outras, as seguintes condições: I ? especificidades da licitação e de seu objeto; II ? quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso; III ? possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/5146-6DBB-4F6C-777B e informe o código 5146-6DBB-4F6C-777B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. IV ? possibilidade de o licitante oferecer ou não propos ta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando- se nos limites dela; V ? critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado; VI ? critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabi lidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômi ca, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos; VII ? condições para alteração de preços registrados; VIII ? registro de mais de um fornecedor ou prestador de s erviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedo r, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; IX ? hipóteses de cancelamento da ata de registro de pre ços e suas consequências. § 4º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hi póteses: I ? quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores; II ? no caso de alimento perecível; III ? no caso em que o serviço estiver integrado ao forne cimento de bens. Art. 3º No âmbito do procedimento disciplinado por este Dec reto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor . Art. 4º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de ine xigibilidade e dispensa de licitação, quando: I ? houver inviabilidade de competição, na forma do art . 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021; II ? o valor total estimado da contratação não superar o s limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Fe deral nº 14.133/2021; III ? na hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do incis o III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º O prazo de vigência da ata de registro de preços se rá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço comparado ao preço praticado pelo mercado, o que se rá atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 1 4.133/2021. § 1º Excepcionalmente, se houver celebração de contrato que decorrer de ata de registro de preços, possuirá vigência de acordo com as disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/5146-6DBB-4F6C-777B e informe o código 5146-6DBB-4F6C-777B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 2º A existência de preços registrados implicará no com promisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não ob rigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica ou c ompra direta a depender de cada caso concreto, desde que devidamente motivada. Art. 6º A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos: I ? exclusivamente às atas de registro de preços de órg ãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais, munic ipais ou consórcio em que o ente não for membro consorciado; II ? mediante apresentação de justificativa acerca da va ntagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; III ? demonstração de que os valores registrados na ata e stão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; IV ? realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, qu e deverão manifestar aceitação sobre o ato; V ? no caso de adesão a ata de registro de preços, as qu antidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das qua ntidades estimadas em cada item do instrumento convocatório. Parágrafo único. O Município não aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços. Art. 7º A existência de preço registrado não obriga a Admin istração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe fa cultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, des de que devidamente motivada. Art. 8º O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado , facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias ú teis, nos seguintes casos: I ? pela Administração, quando: a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrument o convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formal izar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Admi nistração aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decor rente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou pa rcial da ata de registro de preços ou do contrato que dela decorrer; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundam entadas. II ? pelo fornecedor quando, mediante solicitação por es crito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrum ento convocatório que deu origem ao registro de preços. § 1º A comunicação do cancelamento ou da suspensão do pr eço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá se r formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebim ento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/5146-6DBB-4F6C-777B e informe o código 5146-6DBB-4F6C-777B ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o l ugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa O ficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir d e 5 (cinco) dias úteis da sua publicação. § 3º Será estabelecido, no edital ou no expediente da so licitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. § 4º Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizad as novas licitações para o objeto do registro de preços. § 5º Da decisão que a cancelar ou suspender o preço regi strado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 9º Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registra dos poderão sofrer reequilíbrio econômico- financeiro em conformidade com as modificações ocor ridas, conforme restar efetivamente demonstrado. Art. 10 Compete ao órgão contratante a prática de atos de g estão e controle do registro de preços, inclusive no que se refere a qua ntidade máxima registrada, preferencialmente, utilizando software/sistema. Art. 11 A utilização do preço registrado nos termos deste D ecreto não é automatizada, e dependerá de requisição ou solicita ção fundamentada do órgão ou setor interessado. Art. 12 Os preços registrados deverão ser publicados na impr ensa oficial do Município, devendo constar na publicação, obrigator iamente: I ? o resumo do objeto registrado; II ? o valor total estimado; III ? o prazo de validade do registro; IV ? descrição do compromitente fornecedor. § 1º Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, também na imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado. § 2º O Município poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na ínte gra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE FEVEREIRO DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra EVANDRO CARLOS PEREIRA S ECRET . M UN . ADM . E FAZENDA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5146-6DBB-4F6C-777B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 29/02/2024 17:26:02 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 29/02/2024 17:31:10 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/5146-6DBB-4F6C-777B