Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br LEI Nº 1.855, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a Reorganização e Reestruturação do Sistema de Controle Interno do Município de Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Le i Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 1º A estrutura organizacional do Sistema de Controle I nterno do Município, fica estabelecida na forma desta Lei, no s termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, e o art. 59 da L ei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, sob coo rdenação da Unidade Central de Controle Interno, atuará de form a prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a orientação, o contr ole e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos em todos os níveis organizacionais, por intermédio de ações orientativ as e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial , almejando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidad e, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público. Art. 3º Considera-se para efeito desta Lei: I - (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de p essoas e unidades administrativas que integram todos os processos e r otinas que compõem o sistema de informações para a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de normatização específica para o Município; II - (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades de orientação e con trole a ser exercida por todo o sistema de controle interno no processo de geração de informaç ões, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à ge stão, fortalecendo toda espécie de controle. Art. 4º As responsabilidades no Sistema de Controle Inter no ficam assim definidas: I - A responsabilidade pelo estabelecimento das condiçõ es de um ambiente de controle, com legislação local atualizada, estrutur a física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, on de se previnam erros, fraudes e desperdícios, é do(a) Prefeito(a); Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II - A responsabilidade pela operacionalização e execuçã o dos controles internos que fazem parte de todo o processo adminis trativo é de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata; III - A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão d a organização e do ambiente de controle, é da UCCI. Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, i ncluindo os fundos especiais, autarquias e fundações públicas que venham a ser instituídas pel o Município, os consórcios públicos que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Leg islativo Municipal. Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabe lecido vínculo com o Município, beneficiada com recursos p úblicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da UCCI. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA UCCI Art. 6º A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamen te por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, estáveis, com habilitação compa tível com as funções, designados pelo Gestor Municipal, sendo: I - Um servidor denominado Coordenador da Unidade Centr al de Controle Interno, com formação em Administração, Ciências Co ntábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com experiência de no mínimo 05 (cinco) an os no serviço público, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação de função no valor de R$ 2.682,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), re ajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores muni cipais; II - Até dois servidores nomeados como membros integrant es da Unidade Central do Controle Interno, com formação em Admini stração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com experiência de no m ínimo 03 (três) anos no serviço público, fazendo jus ao recebimento de uma gratific ação de função no valor de R$ 1.341,42 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), reajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remun eração dos servidores municipais; III - Os integrantes da Unidade Central de Controle Inter no serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os quais 1 (um) terá dedicaçã o exclusiva. § 1º Estando o membro da UCCI em gozo de férias ou lic ença maternidade, não haverá desconto da gratificação de função de Co ntrole Interno, e havendo um substituto, este fará jus ao valor da gratificação corresponden te. § 2º A gratificação integrará a remuneração das férias na proporção dos meses percebidos durante o período aquisitivo, na razão d e um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. § 3º Para efeito de gratificação natalina, a gratifica ção será computada na razão de 1/12 avos de seu valor vigente no mês de p agamento, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente . Art. 7º Não poderão ser designados para compor a UCCI os se rvidores: I - Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária; Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II - Que exerçam, concomitantemente com a atividade públ ica, qualquer outra atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de Brochier; III - Que detenham alguma circunstância que possa afetar a autonomia profissional no desenvolvimento das atividades; IV - Que tenham sido declarados, administrativa ou judic ialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prát ica de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. Art. 8º É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da Administração Pública, inclusive comi ssões especiais, permanentes ou conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, relevante e em benefício do Município, sendo impedi da a participação posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria. Art. 9º A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão esp ecífica de recursos para a manutenção, o funcionamento e o ape rfeiçoamento constante das atividades da Unidade Central de Controle Interno. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTE RNO ? UCCI Art. 10 São atribuições da Unidade Central de Controle Inte rno: I - Elaboração do plano anual de atividades; II - Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiên cia e eficácia da gestão na execução orçamentária, financeira, contáb il e patrimonial do Município; III - Manifestação sobre a legalidade dos atos administra tivos relativos à contratação de pessoal; IV - Emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientaçõ es de Controle Interno; V - Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as quais terão vigência m ediante Decreto Municipal; VI - Planejamento e execução de controles, fiscalizações , auditorias e verificações sistemáticas, que poderão gerar relató rios específicos com dados, imagens, gráficos, informações, apontamentos e recomendações ; VII - Investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade; VIII - Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência formal; IX - Acompanhar o processamento das tomadas de contas es peciais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, a s quais deverão ser encaminhadas ao TCE- RS, a fim de ensejar a possível responsabilização d os administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que i mportem em danos ao erário; X - Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missã o institucional, incluindo as atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas. Parágrafo único. Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem diversas áreas profissionais, a Unidade Ce ntral de Controle Interno poderá ser permanentemente auxiliada por assessoria técnica co mpetente. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 11 Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso do c ontraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades apontadas. Parágrafo único: Não sendo observado o prazo supramencionado, a UCC I fará a reiteração estendendo o prazo por mais 10 (d ez) dias corridos, e, por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribu nal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências. Art. 12 Os Relatórios produzidos pela UCCI serão encaminhad os ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relató rios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo President e. Parágrafo único. Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregul aridades tenham sido sanadas ou medidas preventivas tenham s ido adotadas visando evitar as reincidências, a responsabilidade solidária da Unid ade Central de Controle Interno estará afastada. Art. 13 Qualquer cidadão ou entidade devidamente representa da é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Un idade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sí tio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, serão p reliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para serem investigadas pela UC CI. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o objeto já esclarecido e denúncias d e cunho estritamente político não serão analisadas pela UCCI. Art. 14 A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuj a aplicação viole os princípios constitucionais ou normas de ge stão financeira, administrativa e patrimonial, desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO IV GARANTIAS DOS SERVIDORES Art. 15 São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno: I - Autonomia profissional para o desempenho das ativid ades na administração direta e indireta, e no Poder Legislativo; II - Acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmen te as seguintes Leis: I ? Lei Ordinária nº 1.019, de 24 de abril de 2006; II ? Lei Ordinária nº 1.383, de 08 de julho de 2013; III ? Lei Ordinária nº 1.447, de 18 de julho de 2014; IV ? Lei Ordinária nº 1.497, de 06 de julho de 2015; V ? Lei Ordinária nº 1.837, de 22 de maio de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 18 DE AGOSTO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipa l Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda