?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br DECRETO Nº 2.084, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO o art. 87, inciso 5º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral; CONSIDERANDO o art. 43 , inciso 1º, Lei Federal nº 14.114, de 25 dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB; CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal no 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do ensino em tempo integral; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 1.494, de 16 de Junho de 2015, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6, da expansão do ensino em tempo integral; ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada escolar para o mínimo de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas públicas que contribuam para a garantia da oferta de educação em tempo integral de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir dos estudantes e propícias ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais, culturais, esportivas e artísticas; CONSIDERANDO a necessidade de integrar junto às escolas parcerias com a comunidade através de atividades educativas, culturais, esportivas, qualificação para o trabalho e geração de renda; CONSIDERANDO a demanda crescente por formação e qualificação profissional para o mercado de trabalho atual; CONSIDERANDO a importância do contato com práticas e experiências que contribuem para a formação integral dos estudantes e no desenvolvimento de habilidades cognitivas, criatividade, trabalho em equipe e autonomia. DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral, a partir do ano de 2024, com o objetivo de posicionar o estudante e seu desenvolvimento no centro do processo educativo, reconhecendo-o como sujeito social, histórico, competente e multidimensional, a Política de Educação Integral em Tempo Integral contribuirá para reconectar a escola e a educação à vida dos estudantes desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental. § 1º A Política de Educação Integral em Tempo Integral, compreende toda a ampliação de tempo, espaços para materializar o conceito de formação integral, desenvolvendo as potencialidades humanas em seus diferentes aspectos: cognitivos, efetivos e socioculturais. § 2º A Educação Integral é uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeito em todas as suas dimensões ? intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais. § 3º A Educação em Tempo Integral ou Escola de Tempo Integral diz respeito àquelas Unidades Escolares que ampliarão a jornada escolar de seus estudantes, trazendo ou não novos componentes curriculares para o currículo escolar. § 4º A implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral alcançará os alunos matriculados na Educação infantil e Ensino fundamental da Rede pública do Sistema Municipal de Educação de Brochier/RS. DE CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo a coordenação, o gerenciamento, a organização e a fiscalização da Política de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 3º A Política de Educação Integral em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I - Equipe de gestão pedagógica das Unidades Escolares; II - Coordenador pedagógico da SMECDT; III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum; IV - Equipe de gestão administrativa, técnica e pedagógica da SMECDT; V - Profissionais de apoio escolar das Unidades Escolares; § 1º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores das Unidades Escolares. § 2º Os profissionais de apoio escolar poderão conter no desenvolvimento do currículo dentro e fora das unidades escolares, sob a orientação das políticas de educação vigente. § 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação Integral em Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 4º A gestão desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada, participativa, cooperativa e transparente, através de procedimentos que garantam a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e administrativos, contribuindo para a autonomia das unidades escolares, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas. DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 5º O currículo das Unidades Escolares com Educação Integral em Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, aprofundamento da aprendizagem da BNCC, cultura, arte, música, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras, articuladas ás áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes. Parágrafo único . A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Curricular Comum e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos das Unidades Escolares, com vistas à elaboração e execução de Projeto de Vida dos estudantes. Art. 6º As Matrizes Curriculares de Referência dispostos no plano de implantação serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação, bem como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br abrangendo a Base Nacional Comum Curricular, Base Diversificada e Eletivas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das Unidades Escolares localizadas no âmbito urbano e rural. Art. 7º As atividades serão desenvolvidas por Professores ou Profissionais de Apoio com formação específica completa acompanhados por Professor Responsável, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade da Unidade Escolar com Educação Integral em Tempo Integral no território da Unidade escolar, observando os seguintes viés: I- Atividades serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar. II- as atividades devem promover a inovação, ampliação, e a diversificação de conteúdo, temas ou áreas da Base Comum, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede. III- a escolha das atividades deve acontecer no início do ano letivo em metodologia ativa, demonstrativa, planejada e organizada pela equipe gestora, professores e equipe escolar; IV - as atividades terão duração anual com avaliação contínua e culminância nas Unidades Escolares e/ou em rede. Art. 8º Caberá à equipe gestora e aos professores da área da Educação Inclusiva, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos estudantes (registrados no Plano de Desenvolvimento Individual), definir quais as atividades dos componentes curriculares serão passíveis de frequência e de efetiva participação, para as atividades programadas da Sala de Recursos Multifuncionais e para o Atendimento Educacional Especializado; Art. 9º Para a Educação Infantil a matriz curricular de Educação em Tempo Integral deverá articular os cinco campos de experiências da Base Nacional Comum Curricular: O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações e linguagem; DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL COM EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 10º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das Unidades Escolares na oferta de Educação Integral em Tempo Integral, na rede municipal, compreendem: § 1º A carga horária semanal corresponde ao mínimo de 35 (trinta e cinco) horas/aula até a carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas/aula; § 2° A carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias até no máximo 9 (nove) horas diárias. DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇ?O DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 11º As implantações de Escolas Municipais com Educação Integral em Tempo Integral deverão orientar-se pelas ações necessárias, a saber: - Instituição de equipe multidisciplinar de coordenação Técnica-Pedagógica de Educação Integral em Tempo Integral, com a responsabilidade de implantar e implementar nas Unidades escolares a Política da Educação integral em Tempo Integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação. I- a equipe de coordenação Técnica-Pedagógica de Educação Integral em Tempo Integral: voltar-se-á às questões atinentes aos recursos físicos, técnicos- pedagógicos e administrativo, bem como à estrutura de gestão nas diferentes instâncias; às práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais; II- contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções, diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico especifico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros; III- definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da Educação Integral em Tempo Integral , bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada; IV- infraestrutura da Unidade escolar: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo; V - planejamento e organização do monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores e equipe gestora; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola. DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA Art. 12º Terão prioridade à matrícula nas Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral, os estudantes em idade própria matriculados na Rede Municipal de Ensino de Brochier, na Educação Infantil, sendo progressivamente ofertada ao Ensino Fundamental. Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender à modalidade disposta pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas nos instrumentos legais divulgados pela Secretaria para este fim. DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS Art. 13º - Para a composição do quadro de professores que irão atuar nas Escolas de Educação Integral, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo deverá proceder, prioritariamente, à distribuição de turmas ou das aulas entre os professores em excedência total ou parcial na escola, ou do quadro de profissionais da Rede Municipal de Ensino, como ampliação de carga horária; Art. 14º - Não havendo, disponibilidade dos profissionais acima citados, deverá proceder à contratação de professores, através de processo seletivo, seguindo a classificação dos professores inscritos a partir de critérios pré-estabelecidos; ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 15º Ao se inscrever para a função de Professor (a) nas áreas especificas de cada área de conhecimento, o(a) candidato(a) poderá atuar em um ou mais componentes ofertados na Educação em Tempo Integral; Art. 16º Poderão atuar na Educação em Tempo Integral os seguintes profissionais: A) Docentes efetivos, para completar carga horária do cargo; B) Docentes excedentes, para composição da jornada de trabalho na própria instituição, e/ou de carga horária suplementar, de outra instituição da rede municipal, sem descaracterizar a sua condição de excedência; C) Docentes que manifestarem opção por extensão de carga horária, observando a legislação específica; D) Docentes contratados para suprir as vagas ainda existentes, com as devidas habilitações; §1º. Todos os profissionais que irão atuar na Educação em Tempo Integral deverão se atentar às habilidades exigidas nos editais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; §2º. No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares do contraturno, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas ou atribuídas por extensão, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurando ao docente o direito de defesa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º As Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Ministério da Educação. Art.18º Excetuado os componentes a serem ministrados por professores efetivos de educação básica, na forma deste Decreto, os demais profissionais serão contratados por intermédio de chamada pública. Art.19º O Programa de Educação em Tempo Integral é forma de integração entre a escola e a comunidade, grupo social, razão pela qual a chamada pública para contratação de profissionais, além dos requisitos para a prestação do serviço em cada modalidade. Art. 20º As unidades escolares escolherão as atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, aprofundamento da aprendizagem da BNCC, cultura, arte, música, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras, articuladas ás áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, dentre aquelas que lograram êxito no procedimento de chamada pública, mediante acompanhamento e autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 21º A expansão do atendimento em tempo integral nas unidades escolares dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários. ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas.? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 22º A organização e reformulação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares conforme as oficinas ofertadas ficará sob responsabilidade da própria unidade escolar. Art. 23º Os espaços para realização das oficinas serão planejados em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 24º As Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com serão monitoradas trimestral, visando a melhoria do processo de ensino aprendizagem dos educandos, gestão pedagógica e administrativa. Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais com Educação Integral em Tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria Técnica- Pedagógica de Educação Integral em Tempo Integral; Art. 25º As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art. 26º Os eventuais casos omissos decorrentes da implementação Política de Educação Integral em Tempo Integral, serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 27º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE ABRIL DE 2024. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra