Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br LEI Nº 1.851, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no Município de Brochier. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Or gânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instru mentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidad ão. Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o dis posto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021. Art. 2º Esta Lei aplica-se: I - Aos órgãos da administração pública direta Municip al, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo; II - Às entidades da administração pública indireta Mun icipal. Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I - a desburocratização, a modernização, o fortalecime nto e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II - a disponibilização em plataforma única do acesso à s informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalme nte previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; VI - o dever do gestor público de prestar contas direta mente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualque r cidadão; VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de tra balho da administração pública; IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilh amento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados P essoais), e, quando couber, com a Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interes sado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, just ificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprov ado pela apresentação de documento ou de informação válida; XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de d ados abertos; XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públ icos; XVI - a permanência da possibilidade de atendimento pres encial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo d o serviço; XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pess oais); XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qual idade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XX - o estímulo a ações educativas para qualificação do s servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão di gital da população; XXI - o apoio técnico aos entes federados para implantaç ão e adoção de estratégias que visem à transformação digital da ad ministração pública; XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promo ção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vist as, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de n egócios e de controle social; XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de sua s aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e liv res, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e XXVI - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da ino vação no setor público. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço públic o prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; III - dados abertos: dados acessíveis ao público, repres entados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por má quina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); V - formato aberto: formato de arquivo não proprietári o, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimen to e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua util ização; VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológic a que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploraç ão de atividade econômica e à prestação de serviços à população; VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participa ção e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferr amentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública; VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digita is e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; IX - registros de referência: informação íntegra e prec isa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº 13.7 09, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pess oais). CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRES TAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL Seção I Da Digitalização Art. 5º A administração pública utilizará soluções digita is para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o t râmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, d iplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas ? Lei nº 14.063, de 23 de s etembro de 2020. Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os ato s processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuá rio solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do p rocesso. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste art igo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regr as aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram -se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá f ornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado e m determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e a s condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilida de de sistemas informatizados. Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de siste ma informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletr ônico. Art. 10 A classificação da informação quanto ao grau de sig ilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes. Art. 11 Os documentos nato-digitais assinados eletronicamen te na forma do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 12 O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termo s da legislação arquivística nacional. Art. 13 A guarda dos documentos digitais e dos processos ad ministrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável p or sua custódia. Seção II Do Governo Digital Art. 14 A prestação digital dos serviços públicos deverá oc orrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusi ve pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidad ão a atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços público s será realizado, preferencialmente, por meio do autosserv iço. Art. 15 A administração pública Municipal participará, de m aneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º d esta Lei. Seção III Das Redes de Conhecimento Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de c onhecimento, com o objetivo de: I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e ex periências; II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possib ilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública; IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a pres tação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais. § 1º Poderão participar das redes de conhecimento todo s os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei. § 2º Serão assegurados às instituições científicas, te cnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão Municipal a quem couber a coordenação das a tividades previstas neste artigo. Seção IV Dos Componentes do Governo Digital Subseção I Da Definição Art. 17 São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública: I - a Base Municipal de Serviços Públicos; II - as Cartas de Serviços ao Usuário; III - as Plataformas de Governo Digital. Subseção II Da Base Municipal de Serviços Públicos Art. 18 Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessár ias sobre a oferta de serviços públicos no Município. Parágrafo único. O município poderá disponibilizar as informações so bre a prestação e serviços públicos constantes em sua Car ta de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoper ável e em padrão comum a todos os entes. Subseção III Das Plataformas de Governo Digital Art. 19 As Plataformas de Governo Digital, instrumentos nec essários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser aces sadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital úni co e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artig o deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de in tegração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no at endimento aos usuários. Art. 20 A ferramenta digital de atendimento e de acompanham ento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do ca put do art. 19 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalida des: I - identificação do serviço público e de suas princip ais etapas; II - solicitação digital do serviço; III - agendamento digital, quando couber; IV - acompanhamento das solicitações por etapas; V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; VI - identificação, quando necessária, e gestão do perf il pelo usuário; VII - notificação do usuário; VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços púb licos e de outras cobranças, quando necessário; IX - nível de segurança compatível com o grau de exigên cia, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utili zados; X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nº 12.527, de 1 8 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 21 O painel de monitoramento do desempenho dos serviço s públicos de que trata o inciso II do caput do art. 19 desta Lei dev erá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado: I - quantidade de solicitações em andamento e concluíd as anualmente; II - tempo médio de atendimento; e III - grau de satisfação dos usuários. Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padron ização mínima do painel a que se refere o caput deste arti go, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos p restados pelos diversos entes. Art. 22 Poderá o Poder Executivo: I - adotar padrões nacionais para as soluções prevista s nesta Seção; e II - disponibilizar soluções para outros entes que aten dam ao disposto nesta Seção. Seção V Da Prestação Digital dos Serviços Públicos Art. 23 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestaçã o digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências: I - manter atualizadas: a) As Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital; b) As informações institucionais e as comunicações de interesse público; Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serv iços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de no tificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digit ais, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - eliminar a replicação de registros de dados, excet o por razões de desempenho ou de segurança; VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do p ainel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para s ubsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personal izados. Art. 24 As Plataformas de Governo Digital devem dispor de f erramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício do s direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados P essoais). § 1º As ferramentas previstas no caput deste artigo dev em: I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos p revistos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral d e Proteção de Dados Pessoais); II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 2º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá editar normas complementares para regulamentar o disposto neste a rtigo. Art. 25 Presume-se a autenticidade de documentos apresentad os por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. CAPÍTULO III DO GOVERNO COMO PLATAFORMA Seção I Da Abertura dos Dados Art. 26 Os dados disponibilizados pelos prestadores de serv iços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, sã o de livre utilização pela sociedade, observado os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o po der público deverá observar os seguintes requisitos: Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção; II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, resp eitadas as Leis nos 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13 .709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); III - descrição das bases de dados com informação sufici ente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualida de e à sua integridade; IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publ icadas em formato aberto; V - completude de bases de dados, as quais devem ser di sponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade p ossível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; VI - atualização periódica, mantido o histórico, de for ma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informaçã o e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos da dos sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias de stinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democ rática e à melhor oferta de serviços públicos. § 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet: I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente; II - a execução das despesas e receitas públicas, nos t ermos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; III - o recebimento de repasses de recursos Federais ou Estaduais; IV - os convênios, Termos de colaboração e/ou fomento e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza; V - as licitações e as contratações realizadas pelo Po der ou órgão independente; VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissi onais e de remuneração; VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente; IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; XI - o inventário de bases de dados produzidos ou gerid os no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos dis poníveis; XII - as concessões de recursos financeiros ou as renúnc ias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvo lvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebid os, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e , no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 27 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de ab ertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter o s dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida. § 1º O requerente poderá solicitar a preservação de su a identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princí pio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá- los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta. § 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o pro cessamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, d e 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública. § 3º Para a abertura de base de dados de interesse púb lico, as informações para identificação do requerente não podem conter exigên cias que inviabilizem o exercício de seu direito. § 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos mo tivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos. § 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de l ivre consulta. § 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertu ra as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei. Art. 28 A existência de inconsistências na base de dados nã o poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura. Art. 29 A solicitação de abertura da base de dados será con siderada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponi bilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. Art. 30 É direito do requerente obter o inteiro teor da dec isão negativa de abertura de base de dados. Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertu ra de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração públic a, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orça mentária da solicitação. Art. 31 No caso de indeferimento de abertura de base de dad os, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no pr azo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicam ente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manife star-se no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 32 Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fin s de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anoni mizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de ace sso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) . Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 33 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as dispo sições da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo adm inistrativo no âmbito da Administração Pública Federal), ao procedimento de que trata este Capítulo. Seção II Da Interoperabilidade De Dados Entre Órgãos Público s Art. 34 Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestaçã o digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas dig itais, considerando: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitad os as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limi tações tecnológicas e a relação custo- benefício da interoperabilidade; II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reap roveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; III - a proteção de dados pessoais, observada a legislaç ão vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 35 Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas; II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadão s existentes na administração pública, por meio de mecanismos de ma nutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tor nando-as devidamente qualificadas e consistentes; III - viabilizar a criação de meios unificados de identi ficação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os ó rgãos de governo; V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto n o art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Identificação Civil Nacional). Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio d e mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 36 Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsávei s pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. § 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos n os registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. § 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quan do forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de refer ência existentes. Art. 37 É de responsabilidade dos órgãos e das entidades re feridos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Art. 38 Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. § 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis. § 2º O administrado poderá, a qualquer momento e indep endentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. § 3º O ente público poderá realizar as comunicações, a s notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 39 As ferramentas usadas para os atos de que trata o a rt. 38 desta Lei: I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações; II - terão meios de comprovação de emissão e de recebim ento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das i ntimações; III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especi al preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pesso ais ou por via postal; IV - serão passíveis de auditoria; e V - conservarão os dados de envio e de recebimento por , pelo menos, 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO Art. 40 Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o de senvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores p ara a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo pod er público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Art. 41 Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I - colaboração interinstitucional e com a sociedade; II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de po líticas públicas; IV - foco na sociedade e no cidadão; V - fomento à participação social e à transparência pú blica; VI - incentivo à inovação; VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento ao ec ossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhora r a gestão pública; IX - estímulo à participação de servidores, de estagiár ios e de colaboradores em suas atividades; e Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E D A AUDITORIA Art. 42 Caberá à autoridade competente dos órgãos e das ent idades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os proced imentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governa nça, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de gov ernança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínim o: I - formas de acompanhamento de resultados; II - soluções para a melhoria do desempenho das organiz ações; e III - instrumentos de promoção do processo decisório fun damentado em evidências. Art. 43 Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possa m impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucio nal e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: I - integração da gestão de riscos ao processo de plan ejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos d e trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estra tégia e o alcance dos objetivos institucionais; II - estabelecimento de controles internos proporcionai s aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e imp actos, observada a relação custo-benefício; III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de ges tão de riscos e de controle; IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundame ntais. Art. 44 A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus o bjetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia d os processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profiss ional reconhecidos internacionalmente; II - adoção de abordagem baseada em risco para o planej amento de suas atividades e para a definição do escopo, da naturez a, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III - promoção da prevenção, da detecção e da investigaç ão de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de r ecursos públicos federais. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 O acesso e a conexão para o uso de serviços público s poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 46 Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão fazer constar em seus respectivos orçamentos anuais, as d otações necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei. Art. 47 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE AGOSTO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipa l Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda