Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br LEI Nº 1.863, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Or gânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 78, inciso II, § 2º d a Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as dire trizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compr eendendo: I - as metas e as prioridades da administração municip al; II - a organização e estrutura do orçamento; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçame nto e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipa l; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação trib utária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I ? Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrat ivos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de c álculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relat ivas ao ano de 2022; c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026 , comparadas com as fixadas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a a lienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso II I, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; g) da estimativa e compensação da renúncia de receita , conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Co mplementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de no vas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. II ? Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, conten do a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br III ? Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstas no Pla no Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referênc ia para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créd itos adicionais. IV ? Anexo IV, informando as despesas para conservação d o patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU NICIPAL Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçame ntária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obt enção da meta de superávit primário consolidado, de R$ 1.349.224,55 (um milhão, trezent os e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conform e demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. § 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referi da no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do en caminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no co mportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; § 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo d e que trata a alínea ?a? do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei de verá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Com plementar nº 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em deco rrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências prevista s nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frus tração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valore s da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. § 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primá rio, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias e stão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 1.748, de 30 de julho de 2021 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei. § 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alte radas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surg irem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, o u em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alteraçõe s do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser enc aminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orç amentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. § 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unida des orçamentárias. § 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação ate nderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. § 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, proj eto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alteraçõe s. § 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, gr upo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de desp esa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Sec retaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e e m suas alterações. § 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentári a específica. § 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamen tária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas co m seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despes as referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que f or classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades pre vistas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que deman dem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 ? Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órg ãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Socia l. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compr eenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Po deres do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclu sive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser re gistrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminh ado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 78, § 3º da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei F ederal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legisl ação federal: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II ? demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 ; III ? demonstrativo da estimativa e compensação da renún cia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de car áter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; IV ? quadro que evidencie, em colunas distintas, as rec eitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orça mentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Feder al; V - demonstrativo da receita por origem e planos de ap licação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, d a Lei Federal nº 4.320/1964; VI ? demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando c abível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo p revista na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recurs os na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federa l nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação B ásica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a L ei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Mu nicípio em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Compl ementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a se rem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a rea lizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despe sa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, obs ervado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçame ntária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o ca so, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; III ? memória de cálculo e justificativa da estimativa d a receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/ 2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evo lução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão para o exercício de 2024; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as d otações para tal fim constantes na proposta orçamentária; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br VI ? relação das ações prioritárias aprovadas nas audiê ncias públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 d esta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com de staque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I - às ações de alimentação escolar; II - às ações de transporte escolar; III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV ? à concessão de subvenções sociais, contribuições c orrentes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lu crativos; V ? à transferência de recursos para Consórcios Públic os em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com publicidade institucional; VIII ? às despesas com amortização, juros e encargos da d ívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Pr evidência Social; X ? ao custeio, pelo Município, de despesas de competê ncia de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Le i. Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituíd a com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,12% (um inteiro e doze décimos por cento) da receita corrente líquida. § 1º Para fins de utilização dos recursos a que se ref ere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a al ínea ?b? do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de crédito s adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. § 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do R egime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos qu e corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. § 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput , o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos ar ts. 33 a 37 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAME NTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Leg islativo encaminharão à Secretaria de Administração e Fazend a, até 31 de outubro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de c onsolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; II ? ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; III ? ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ad olescente - FMDCA; IV ? ao Fundo Municipal do Idoso ? FM Idoso; V ? ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaç ão Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI ? ao Regime Próprio de Previdência Social. Art. 12 A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas a s informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organiz ará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção da s prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) públic a(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apr eciação e aprovação. § 3º Se por questões de saúde pública devidamente regu lamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, ince ntivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a amp liação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeç ão para os dois anos seguintes ao exercício de 2024. § 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta O rçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo e xercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da C âmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13 /2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final d o exercício. Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complement ar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projet os para investimentos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplad as as despesas para conservação do patrimônio público e para os projeto s em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início o u continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do i mpacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador d a despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíve is, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/ine xigibilidade. § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cuj o valor no exercício financeiro de 2024, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 1 4.133/2021. § 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos enc argos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráte r continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 4 (quatro) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16 No caso de aumento de despesas decorrentes da cri ação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de med idas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequent es, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alí quotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou cont ribuição; ou b) redução permanente de despesas. II - se não for obrigatória de caráter continuado, cump rir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispens ada a apresentação de medida compensatória. Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorr entes de ações destinadas ao combate de situação de calamida de pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complemen tar nº 101/2000. Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados d os programas financiados com recursos dos orçamentos das ações d esenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimen to da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentári a, financeira e patrimonial. § 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as re alizadas. § 2º Caberá À Secretaria de Administração e Fazenda or ganizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoa mento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cujos totalidade de recurso s contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil rea is) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do últi mo quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 2 5 desta Lei. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Segurida de Social Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistên cia social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I ? do produto da arrecadação de impostos e transferênc ias constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, n os termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II ? das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previ dência Social dos Servidores Municipais; III ? das demais receitas cujas despesas integram, exclu sivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; IV ? de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá , através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentári a Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a prog ramação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unida des Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. § 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I - metas quadrimestrais para o resultado primário aci ma da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em ate ndimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combat e à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por ó rgão e unidade orçamentária. § 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos soc iais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federa l, na forma de duodécimos. Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o compor tamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fis cais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, a dotarão, no âmbito das respectivas Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br competências, a limitação de empenhos e movimentaçã o financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I ? contrapartida para projetos ou atividades vinculad os a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntá rias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não estej a iniciada; III ? aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde e outros serviços públicos ess enciais; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de te rceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais event os da mesma natureza; VII ? despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de e mpenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucion ais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e d o art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sente nças judiciais de pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e enc argos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferên cias Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. § 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Pod eres Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotaç ões das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo. § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislati vo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, at é o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação d e empenho e movimentação financeira. § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Com plementar nº 101/2000. § 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Co mplementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21 Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Con stituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, ind icada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outro s ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legis lativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o re passe referido no caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Cons tituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos f inanceiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisqu er vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, ne las incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; § 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo e stabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilid ade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025. Art. 22 As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, q ue dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, a lienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garanti do o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido . § 1º No caso dos recursos de transferências voluntária s e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será consider ado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congên ere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento d os valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recurs os, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. § 2º A execução das Receitas e das Despesas identifica rá com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo ún ico do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realizaçã o sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentári a de 2024 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da lici tação. Art. 24 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do a rt. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. § 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamento s devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se à s regras definidas na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliaç ão em audiência pública na Câmara Municipal Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro , de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. § 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a reali zação das audiências públicas referidas no caput . § 2º Se por questões de saúde pública devidamente regula mentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, co nforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pag amento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversa s mediante autorização legislativa específica. § 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de exce sso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as ex posições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, compa rando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já u tilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos cont erão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2023, por fon te de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024; III ? valores do superávit já utilizados em créditos adi cionais, abertos ou em tramitação; IV ? saldo atualizado do superávit financeiro disponíve l, por fonte de recursos. § 5º Considera-se superávit financeiro do exercício an terior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos q ue forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte d e recursos correspondente. § 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detal hamento constante no art. 4.º desta Lei. Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de cré ditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, com indicaçã o de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 28 Quanto necessária, a reabertura dos créditos espe ciais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituiçã o Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser ade quada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orça mentárias. Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, trans por, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as d otações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantid a a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I ? Transposições: deslocamento de dotações orçamentár ias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; II ? Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentá rias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta; III ? Transferências: deslocamento de dotações de despes as correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo. § 2º As transposições, transferências ou remanejamento s deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, exce pcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30 Não serão considerados créditos adicionais as mod ificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despe sa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, d esde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, at ravés da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adi cionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de aju stes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidad e de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentár ia Art. 31 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a pu blicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico cor respondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze av os quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçament ária. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e d espesas à conta de recursos oriundos de Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br transferências voluntárias e de operações de crédit o, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidad e de recursos. § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no p rojeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2023, já tenha ul trapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção I Disposições Gerais Art. 32 Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentár ia ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis co m os programas e objetivos da Lei nº 1.748, de 30 de julho de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na di minuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da d ívida. § 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçame ntárias estabelecidas por esta Lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos a baixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e d esenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinada s ao pagamento de sentenças judiciais; III ? as emendas que reduzirem o montante de dotações su portadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e/ou do Estado; IV ? as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco por cento) o montante destinado para despesas de conservação do patrimôni o público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. § 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Const ituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem d espesas correspondentes. Subseção II Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Indiv iduais Art. 33 Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das eme ndas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34 É obrigatória a execução orçamentária e financeir a, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no §º 11 do art. 166 da Constituição. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br § 1º Considera-se equitativa a execução das programaçõ es de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, o s autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Po der Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do d isposto no § 1º. § 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo praz o para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final d o exercício, entende-se por: I ? execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar; II ? execução financeira: o pagamento da despesa, inclus ive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do mon tante total das programações das emendas individuais. § 4º Na ocorrência de situação que determine a limitaç ão de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseç ão, constará no Projeto de Lei Orçamentária reserva de contingência de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício fi nanceiro de 2022, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indic ada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. § 1º Para fins de cálculo do valor da reserva referida no caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente, para definiçã o do valor da Receita Corrente Líquida. § 2º Para apresentação das emendas individuais, o valo r total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, vedada qualquer forma de cessão ou transferência do limite individual entre vereadores ou entre bancadas. § 3º Não será obrigatória a execução orçamentária e fi nanceira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelec idos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingênci a, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais. Art. 36 Para fins do disposto no §º 13 do art. 166 da Con stituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisque r situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspen dem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as reg ras e os princípios que regem a administração pública. § 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são co nsideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II ? no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: a) sem o cumprimento pela entidade beneficiária, dos r equisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei; b) com ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; c) sem apresentação de proposta ou plano de trabalho o u apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; d) sem realização de complementação ou ajustes solicit ados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complemen tação ou ajustes fora dos prazos previstos. III - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finali dade do programa ou da ação orçamentária emendada; V ? no caso de emendas relativas à aquisição de equipa mentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil c om funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo ór gão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade be neficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e op eração do empreendimento, após a sua conclusão. VI ? a aprovação de emenda individual que conceda dotaç ão para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja ant eriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter contin uado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000; VII ? a não indicação, pelo autor, da Reserva de Conting ência referida no art. 35 desta Lei como fonte de recursos para as emendas in dividuais. § 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevi da classificação de modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabe ndo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários. § 3º Em atendimento ao disposto no §º 14 do art. 166 d a Constituição, até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação da Lei O rçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais pr ocedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. § 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão l ogo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos term os do Decreto referido no parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vi gente. § 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas indi viduais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de nov embro de 2024, poderão ser utilizadas Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. § 6º As justificativas para a inexecução das programaç ões orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliaç ão das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência públic a na forma do art. 25 desta Lei. Art. 37 A identificação, controle e acompanhamento da exe cução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emend as de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sis tema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, de verão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprova das, o autor, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Seção VII Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Física s e Jurídicas Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 38 A destinação de recursos para equalização de enca rgos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores ru rais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocor rer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federa l nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fi ns lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, s endo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. § 2º As transferências a entidades privadas com fins luc rativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação ?60 ? Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos? e no ele mento de despesa ?45 ? Subvenções Econômicas?. Art. 39 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira r eferida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivame nte por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, c ultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação ?90 ? Aplicações Diretas? e no elemento de despesa ?48 ? Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas?. Subseção II Das Subvenções Sociais Art. 40 A transferência de recursos a título de subvençõe s sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4. 320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de dé ficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput de verão ser autorizadas por ´lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/20 00. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 41 A transferência de recursos a título de contribui ção corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I ? estejam autorizadas em lei específica, que identif ique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçament ária; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 42 A alocação de recursos para entidades privadas se m fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condiciona da à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964 . Subseção IV Dos Auxílios Art. 43 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertu ra de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fi ns lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e volt adas para a educação básica ou educação especial; II ? para o desenvolvimento de programas voltados a manu tenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sej am certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil d e Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Pú blico Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guarda r conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exer cício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Fe deral nº 13.146/2015; VII - constituídas sob a forma de associações ou coopera tivas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de r isco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutil izáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólido s, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao públi co na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescen tes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situaçã o de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançad as por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda. § 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano d e expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. § 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efe tuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a leg islação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 44 Sem prejuízo das demais disposições contidas nest a seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal n º 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I ? execução da despesa na modalidade de aplicação 50 ? Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; II ? estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastr o ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Rec eita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ, admiti da a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pesso a jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fun damentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. III ? ter apresentado as prestações de contas de recurso s anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no c onvênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV ? inexistir prestação de contas rejeitada pela Admin istração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregul aridade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição; V ? não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Adminis tração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilida de previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parc erias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregu lares ou rejeitadas por Tribunal ou Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e i nabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de impr obidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. VI ? formalização de processo administrativo, no qual f iquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técn ico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Fazenda ve rificar e declarar a implementação das condições previstas ne ste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Contr ole Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 45 É necessária a contrapartida para as transferênci as previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá se r atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboraç ão ou de fomento. Art. 46 As entidades privadas beneficiadas com recursos p úblicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da A dministração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de v erificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termo s de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o P oder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades priva das beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I ? nome e CNPJ da entidade; II ? nome, função e CPF dos dirigentes; III ? área de atuação; IV ? endereço da sede; V ? data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI ? valores transferidos e respectivas datas. Art. 47 As transferências de recursos de que trata esta S eção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determ inada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatur a do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princí pio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 . Art. 48 Toda movimentação de recursos relativos às subven ções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das ent idades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I ? depósito e movimentação em conta bancária específi ca para cada instrumento de transferência; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviço s mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrume nto congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais p agamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiq uem adequadamente os credores. Art. 49 Não se aplicam às disposições desta seção os recu rsos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, no s termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Seção VIII Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 50 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complement ar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinado s a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: I - concessão através de fundo rotativo ou programa go vernamental específico; II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Pod er Público; III - formalização de contrato; IV ? assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financ eiro, quando for o caso. § 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empr esas que: I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambi ental; II - integrem as cadeias produtivas locais; III - empreguem pessoas com deficiência em proporção sup erior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros. § 2º Através de lei específica, poderá ser concedido s ubsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo. § 3º As prorrogações e composições de dívidas decorren tes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com re cursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPA L Art. 51 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firm ados, inclusive com a previdência social. Art. 52 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incl uir, na composição da receita total do Município, recursos proveniente s de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 53 No exercício de 2024, a concessão de vantagens, a umento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualqu er título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2023, compatibiliza da com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito fin anceiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores p úblicos e o crescimento vegetativo. Art. 54 Para fins dos limites previstos no art. 20, incis o III, alíneas ?a? e ?b? da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesa s com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo deverá observar, no que couber e confor me as peculiaridades de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal d e Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demai s ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se refiram à substituição de servidores, para que esta s despesas, quando for o caso, possam ser contabilizadas como ?Outras Despesas de Pessoal?, n os moldes previstos pelo §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivo s, incluídos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar co m individualização nos instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, s empre que possível, nos documentos fiscais relacionados. Art. 55 Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Co nstituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Proje to de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do d isposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câma ra Municipal. Art. 56 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Consti tuição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de ser vidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estr utura de carreiras; III ? prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à n ecessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipa l vigente; IV ? prover cargos em comissão e funções de confiança. § 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, rela cionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br I - proporcionar o desenvolvimento profissional de ser vidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servido res municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. § 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedime ntos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no e xercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especifica ndo-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesa de que há adequ ação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o P lano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programaç ão da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. § 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 6 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais do cumentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que re sulte aumento da despesa com pessoal. § 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Pod er Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que t ratam os incisos I, II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso pr aticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste ar tigo. § 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que c ouber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos c om pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo c om efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. § 7º As disposições do § 2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter mera mente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei. Art. 57 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executi vo e Legislativo, a contratação de horas- extras somente poderá ocorrer quando destinada ao a tendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I ? as situações de emergência ou de calamidade públic a; II ? as situações de risco iminente à segurança de pess oas ou bens; III ? a relação custo-benefício se revelar mais favoráve l em relação a outra alternativa possível. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extrao rdinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabeleci das neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 58 As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das altera ções na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmar a Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Munic ípio; b) revisão, atualização ou adequação da legislação so bre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálcul o, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade d esse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com rede finição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre S erviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Tr ansmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de servi ços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à se guridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálcu lo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 59 Caso não sejam aprovadas as modificações referida s no inciso II do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a imped ir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tribut ária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda , ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e a nistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pag amento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, nã o considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçame ntário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seg uintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíq uota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contrib uição; Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br b) cancelamento, durante o período em que vigorar o b enefício, de despesas em valor equivalente. § 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observad o na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artig os 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e E statística - IBGE. § 3º Não se sujeitam às regras do § 1º: I - a homologação de pedidos, concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preex istente; II ? a concessão de incentivos ou benefícios de naturez a tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim con siderado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024. III ? os incentivos ou benefícios de natureza tributári a ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 61 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da L ei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários l ançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam supe riores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se con stituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 d a Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firma r convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Es tado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitora l, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência so cial, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de de senvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicio nais, deverão contemplar recursos orçamentários suficient es para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhad as pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, rela tivas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 64 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 16 6 da Constituição Federal e o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, pode rá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é propo sta. Assinado por 2 pessoas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO e EVANDRO CARLOS PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8 e informe o código 9473-A326-AE99-ECA8 ?Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas .? (Lei Municipal nº 568, de 19.04.1999) Brochier ? Capital do Carvão Vegetal Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órg ão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da L ei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões forma is. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções , programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impl iquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE OUTUBRO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipa l Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal de Administração e Fazenda VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9473-A326-AE99-ECA8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAURO JOSIR DE CARVALHO (CPF 396.XXX.XXX-00) em 10/10/2023 15:35:33 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EVANDRO CARLOS PEREIRA (CPF 690.XXX.XXX-04) em 10/10/2023 15:39:15 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/9473-A326-AE99-ECA8